Contas do Iperon referente a dezembro não são aprovadas pelo Conselho Fiscal

Contas do Iperon referente a dezembro não são aprovadas pelo Conselho Fiscal

Contas do Iperon referente a dezembro não são aprovadas pelo Conselho Fiscal

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Contas do Iperon referente a dezembro não são aprovadas pelo Conselho Fiscal O pagamento de licenças prêmios em pecúnia pelo Instituto de Previdência do Estado (Iperon), está sendo questionado pelo conselheiro Israel Borges, representante do Poder Judiciário junto ao Conselho Fiscal daquele Instituto. Israel questionou o pagamento durante reunião do colegiado realizada no final de fevereiro, quando apresentou o seu relatório referente à análise da prestação de contas de fevereiro de 2007. Segundo Israel, o questionamento se deve ao fato da Lei Complementar n° 122/94, que acrescentou o § 2º ao artigo 123 da Lei Complementar nº 068/92, que assegurava o direito ao recebimento em espécie das licenças não gozadas por interesse da administração pública, está com seus efeitos suspensos liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal. Com base nos argumentos levantados por Israel Borges, os demais membros do Conselho Fiscal votaram por unanimidade a não aprovação das contas referente a dezembro de 2007, até que seja juntado ao processo de prestação de contas, o resultado da consulta a ser formulada ao Tribunal de Contas do Estado quanto à legalidade desses pagamentos. Veja o trecho do relatório: “(...) vale ressaltar que há entre os pagamentos efetuados a continuidade dos pagamentos de licença prêmio em pecúnia que vem gerando polêmica tanto neste conselho (fiscal) quanto no Conselho de Administração (...) atestamos que a norma que institui tal benefício no âmbito do Estado de Rondônia é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1197, que tramita no Supremo Tribunal Federal, inclusive com deferimento de liminar suspendendo seus efeitos até a decisão final. Com relação aos pareceres entendemos, salvo melhor juízo, que não se aplicam aos Poderes, e principalmente ao Executivo, autor da ADI 1197 que tramita no STF (...) Ora, se a Excelsa Corte concedeu liminar para suspensão da lei em comento, não poderia o administrador público, que só pode fazer o que a lei permite, conforme preceitua o caput do artigo 37 da Constituição Federal, autorizar tais pagamentos, por ser a liminar em ADIN medida extrema conforme o doutrinador Ronaldo Poletti: “Na verdade, a concessão de liminar é condicionada a requisitos muito rígidos. A Constituição inseriu na competência do Supremo o processo de julgamento de pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, I, p), mas ela somente é cabível quando a vigência imediata do texto contra o qual se representou poderá ocasionar dano irreparável ao Erário ou criar situação de difícil desfazimento. A suspensão liminar é medida de caráter excepcional que pressupõe demonstrada, além da relevância jurídica do fundamento da argüição, a ocorrência de interesse de difícil reparação, que recomende o imediato retorno à situação anterior.” (in, Controle da Constitucionalidade das Leis, 2ª edição, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, págs. 130 e 131). O representante do Poder Judiciário conclui o parecer afirmando que “ em relação ao pagamento das licenças premio em pecúnia e com base na liminar concedida pela Suprema Corte Brasileira em ADIN proposta pelo Estado, opinamos pela não aprovação das contas referente ao mês de dezembro/2007 até que sejam juntadas as mesmas, consulta a ser formulada junto ao Tribunal de Contas”. Israel Borges diz ainda no relatório que o Instituto não poderia, assim como qualquer órgão do Executivo, efetuar pagamento baseado em norma impugnada pelo próprio ente federativo e que as decisões juntadas para buscar a legalização dos mesmos baseiam-se em situações que nada se assemelham as que foram fruto de pagamento por esta autarquia, pois em sua maioria tratavam de casos de aposentados, que tem farta jurisprudência em todos os Tribunais. “ Tal atitude reflete o nosso zelo com o nosso patrimônio e o resguardo da integridade e idoneidade deste Conselho e, sobretudo proteger-nos de quaisquer sanções futuras”, frisou o sindicalista. O Conselho Fiscal é composto por Valdir Alves da Silva, secretário de Estado da Administração(presidente); Carlos Alberto Canosa - Coordenador Geral de Apoio à Governadoria (pepresentante do Executivo); Angelina dos Santos Correia Ramires - Comandante-Geral da Polícia Militar (representante do Executivo) , José Genaro de Andrade – secretário de Finanças(representante do Executivo) Silas Neiva de Carvalho - presidente do Sindsaúde (representante dos servidores do Poder Executivo); Ivan Pimenta Albuquerque - representante do Ministério Público e Israel Santos Borges – Presidente do Sinjur(representante dos servidores do Poder Judiciário).
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Qual sua opinião sobre o bloqueio de emendas parlamentares?
Você acredita que a gestão Hildon Chaves realmente teve 90% de aprovação?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS