Banco Do Brasil é proibido de cobrar tarifas de liquidação antecipada em contratos de financiamento

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Foto: Divulgação

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Decisão inédita obtida pela Daniel, Rascovit e Tardin Advogados Associados em prol dos consumidores brasileiros e dos associados do IBEDEC deve beneficiar milhares de consumidores. O Juiz de Direito Sandoval Gomes de Oliveira deferiu pedido de liminar pedido pelo IBEDEC em sede de Ação Coletiva de Consumo movida contra o Banco do Brasil. Pela decisão, milhares de consumidores deixam de pagar taxas abusivas que chegavam até 10% do valor dos contratos em casos de liquidação antecipada. CONFIRA DECISÃO NA ÍNTEGRA:
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
EXPEDIENTE DO DIA 7 DE JANEIRO DE 2008 Juiz de Direito: Sandoval Gomes de Oliveira Diretor de Secretaria:Jose Gilson Sacramento de Miranda Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Decisao Nº 115589-4/07 - Acão Coletiva - A: IBEDEC DF - INSTITUT BRASILEIRO ESTUDO DEFESA RELAÇÕES CONSUM. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informação de Advogado. Processo: 2007.01.1.115589- 4Ação : ACAO COLETIVAAutor: IBEDEC DF INSTITUT BRASILEIRO ESTUDO DEFESA RELACOEOS CONSUMRéu: BANCO DO BRASIL SADECISÃOCuida-se de demanda ajuizada pelo IBEDEC, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, em face do BANCO DO BRASIL S/A., por intermédio da qual pugna, em antecipação dos efeitos da tutela, pela suspensão da cobrança das tarifas por liquidação antecipada de contrato, bem como pela imposição ao réu de obrigação de fazer consistente no desconto proporcional dos juros e encargos futuros,quando do pagamento antecipado da dívida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 52/53. Verifico que a entidade autora insurge-se contra prática bancária consistente na cobrança de valores pelo banco réu, quando da liquidação antecipada de operações de crédito, prática que conta com previsão normativa da lavra do Conselho Monetário Nacional, conforme resoluções citadas em petição inicial. A cobrança destes valores seria necessária, pois as instituições financeiras atuam como intermediárias de recursos, contratando mútuos onerosos no mercado e repassando os recursos obtidos a seus clientes a juros maiores do que originalmente contratos, de forma a auferir lucro com a intermediação da moeda, o chamado spread bancário. Sendo assim, a liquidação antecipada do mútuo frustraria as expectativas de ganho das empresas, que já não poderiam contar com o pagamento dos juros do período, não obstante já obrigadas com terceiros de quem tomaram os recursos em questão. Conforme petição inicial, o banco réu cobra tarifa de 18% sobre o saldo devedor liquidado antecipadamente para operações de financiamento de veículos, 3% para operações de leasing e 5% sobre operações de crédito consignado. Verifica-se, portanto, que referidas taxas são superiores ao máximo legal para o caso de inadimplência do mutuário, restrito por lei a 2% do valor do débito. Sendo assim, caso o consumidor opte pelo pagamento antecipado da dívida poderá arcar com o custo de 18% sobre o valor do débito enquanto que se optar por tornar-se inadimplente, situação sabidamente mais gravosa para a instituição financeira, somente poderá ser chamado a pagar 2% sobre o valor do débito. A desproporção entre os valores cobrados resta evidente, circunstância que autorizaria a revisão judicial das tarifas em questão, dada sua excessiva onerosidade (inciso IV do art. 51 da Lei 8078/90). Ademais a cobrança da tarifa em questão transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial do réu e parece não se adequar aos princípios que regem a República, dentre eles a liberdade de concorrência. Isto porque a tarifa em questão ostenta efeito nefasto, qual seja, inibir que a portabilidade dos débitos, tornando excessivamente onerosa a troca, pelo devedor, de instituição credora, em busca de juros menores. Ressalte-se que o fundamento da liberdade de fixação de juros reside precisamente na possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa, em cada momento, pelo consumidor, possibilidade esta afastada pelos elevados custos da tarifa de liquidação antecipada de contrato. É certo que as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional ostentam natureza administrativa e obrigatoriamente devem subordinar-se à legislação federal, razão pela qual o aparente conflito entre tais atos normativos e a legislação da república deve ser resolvido em favor destes últimos. Nessa fase de cognição vejo, portanto, demonstrada a verossimilhança das alegações do autor, sendo certo que a antecipação parcial dos efeitos da tutela é ato reversível, havendo periculum in mora inverso para os consumidores bancários. Diante de tais fundamentos antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar ao réu a suspensão da cobrança de tarifas por liquidação antecipada de contrato, bem como obrigá-lo a efetuar o desconto proporcional de juros e encargos futuros, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada cobrança em desacordo com a presente decisão. Ressalte- se que nos termos do art. 93 da Lei 8078/90, esta decisão alcança todo o território nacional. Defiro o ingresso do Ministério Público no presente processo. Cite-se e Intimem-se, com urgência. Brasília - DF, segunda-feira, 07/01/2008 às 17h37. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa Juíza de Direito Substituta.
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