*Conforme antecipado à FENAJ na semana passada pelo Juiz Manoel Álvares, o Diário da Justiça publicou na quarta-feira (30/11) o acórdão do processo envolvendo o diploma para exercício da profissão de jornalista.
*Segundo o documento o “Decreto-Lei n. 972/69 (que regulamenta a profissão de jornalista), com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos”.
*No mesmo dia, atendendo pleito da Federação, o Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho, Remígio Todeschini, enviou circular a todas as Delegacias Regionais do Trabalho determinando a suspensão imediata da “concessão de registro aos requerentes que não apresentem o diploma de curso superior em jornalismo, até publicação do Acórdão em questão, quando será dada orientação definitiva por este Ministério”. *Com o acórdão o Ministério deve, nos próximos dias, determinar o cancelamento de todos os registros precários. Além disso, a FENAJ solicitou também o acesso aos Sindicatos da relação de todos os registros emitidos e, especialmente, intensificação da fiscalização do exercício irregular em todos os locais de trabalho.