Direito de resposta do auditor fiscal Sérgio Araújo Pereira

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Foto: Divulgação

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SRS. LEITORES DO SITE RONDONIAOVIVO: REPORTANDO-ME À NOTÍCIA PUBLICADA NO ULTIMO DIA 31.10.2007 INTITULADA “AUDITOR FISCAL QUE TENTOU EXTORQUIR COLÉGIO MOJUCA É DEMITIDO PELA PREFEITURA”, CUMPRE PRESTAR ALGUNS ESCLARECIMENTOS TENDO EM VISTA QUE A NOTÍCIA É TENDENCIOSA E NÃO REFLETE A REALIDADE DOS FATOS, VEJAMOS: 1) CONSTA DA NOTÍCIA, QUE ESTE AUDITOR FISCAL FOI DEMITIDO NO ULTIMO DIA 18/10/2007 APÓS RESPONDER A PROCESSO DISCIPLINAR: CUMPRE ESCLARECER QUE O REFERIDO PROCESSO É NULO DE PLENO DIREITO FACE A INÚMERAS ILEGALIDADES COMETIDAS EM SEU CURSO, E A REFERIDA DECISÃO, BASEADA EM CRITÉRIOS MERAMENTE POLÍTICOS, FOI SUSPENSA POR DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO 001.2007.024107-3 IMPETRADO EM 24/10/2007, CUJA DECISÃO LIMINAR TRANSCREVO ABAIXO: “Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Auditor Fiscal do Município, alegando que o processo disciplinar que foi instaurado contra sua pessoa mostrou-se nulo de pleno direito, porque a Lei Municipal 901/90,em seu art. 198, não prevê pena de demissão para as infrações nas quais fora indiciado e punido, bem como pelo fato de que houve cerceamento de defesa em razão da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. Inicialmente cumpre observar que a análise deve ser feita tão-somente se presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar. Qual seja: a plausibilidade do direito alegado e perigo pela demora, conforme disposto no inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/51. Em princípio, vejo presentes ambos os requisitos. No documento de fl. 14 verifica-se que foi instaurada Portaria para apurar possíveis infrações aos incisos IV, X, XLVI, XLIX e L do art. 188 da Lei 901/90. O termo de indiciamento de fl. 149 ocorreu por infração ao art. 188, incisos IV, X, XLVI e L, e a decisão do Impetrado se deu com base no relatório da Comissão (fl. 156). O art. 198 da Lei 901/90 (fl. 176) assim dispõe: "Art. 198. A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos itens LI a LV do art. 188, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares com suspensão. § 1º - Entende-se como contumácia a prática, no período de 03 (três) anos consecutivos, contados da data da primeira transgressão, de 04 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelos quais o funcionário tenha sido efetivamente punido". Na ficha funcional do Impetrante, juntada à fl. 203, não consta outras transgressões que justifiquem a aplicação da penalidade. Na decisão do Impetrado (fls. 151/156) também não constam os motivos da aplicação da referida penalidade, apenas se baseou no art. 192, V da Lei 901/90, não tendo mencionado a existência de transgressões anteriores que justificassem a aplicação desta pena. No tocante à inversão na ordem de inquirição das testemunhas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que pode não acarretar a nulidade do processo administrativo disciplinar, se não houver acarretado prejuízo para a defesa do acusado. Neste sentido: I - A inversão da ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, bem como a extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não acarretam a sua nulidade, se, em razão disso, não houve qualquer prejuízo para a defesa do acusado. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21633/RN (2006/0053542-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 24.04.2007, unânime, DJ 04.06.2007). Assim, deixo para analisar esta questão por ocasião do julgamento do mérito. O "periculum in mora" reside no fato de que o Impetrante depende de seu cargo para sustento próprio e de sua família. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, para suspender os efeitos da decisão do Impetrado, que aplicou pena de demissão ao Impetrante, até ulterior decisão judicial. Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Porto Velho/RO, 25 de outubro de 2007. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito.” NÃO OBSTANTE A SUSTAÇÃO DA DECISÃO ILEGAL DO SR. PREFEITO, O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO NEGOU-SE A CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL, O QUE É DE COSTUME DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, O QUE GEROU A SEGUINTE DECISÃO TAMBÉM NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA SUSOMENCIONADO: “Defiro o pedido de fl. 211, considerando que a demissão do impetrante está suspensa por decisão judicial. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento. Intime-se com urgência. Pvh, 01/11/2007 Inês Moreira da Costa Juíza de Direito” PORTANTO, A DEMISSÃO FOI UM ATO ARBITRÁRIO E ILEGAL, PRONTAMENTE CORRIGIDO PELA AÇÃO DO ESTADO-JUIZ E AINDA NÃO CUMPRIDA POR PARTE DOS MANDATÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, GERADA PELO SENTIMENTO SÓRDIDO DE EMULAÇÃO E VINGANÇA, CONSIDERANDO QUE A MINHA AÇÃO FISCAL CULMINOU COM A EXPOSIÇÃO DAS VÍSCERAS DA CORRUPÇÃO QUE ENCAMPOU A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A PARTIR DE JANEIRO/2005, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE A FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO PARA COMPRA DE “BOLSAS DE ESTUDO” POR PARTE DA PREFEITURA JUNTO AO COLÉGIO MOJUCA, ONDE O SECRETÁRIO EDSON SILVEIRA EMBOLSOU QUASE UM MILHÃO DE REAIS COM DOIS “CONVÊNIOS” ESCABROSOS E QUE AFRONTAM EM TODOS OS ASPECTOS A LEI 8666/93. ALÉM DO MAIS, FOI EXPOSTA A FERIDA DA ILEGALIDADE PRATICADA PELO COLÉGIO MOJUCA E SEUS DIRETORES, CONSIDERANDO QUE ERAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO, FRAUDANDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E MUNICIPAL, ONDE OS PRINCIPAIS BENEFICIÁRIOS DO “ESQUEMA” SÃO AS MESMAS PESSOAS QUE ME ACUSAM. ENFIM TAIS FATOS JÁ FORAM ENCAMINHADOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES E COM CERTEZA, A VERDADE, A SEU JUSTO E CERTO TEMPO VIRÁ. É BOM LEMBRAR QUE APÓS MINHAS DENÚNCIAS, O “CONVÊNIO” ILEGAL NÃO FOI MAIS RENOVADO, POUPANDO O ERÁRIO MUNICIPAL DA MAIS UMA SANGRIA EM FAVOR DA FAMÍLIA SILVEIRA. 2) QUANTO AOS FATOS RELATIVOS À PSEUDO EXTORSÃO, TENHO A EXPOR QUE É UMA INFORMAÇÃO TENDENCIOSA E QUE TAMBÉM NÃO REFLETE A REALIDADE DOS FATOS, EIS QUE NADA FICOU COMPROVADO, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO PENAL QUE ESTOU RESPONDENDO JUNTO À PRIMEIRA VARA CRIMINAL ESTÁ APENAS COMEÇANDO E TENHO CERTEZA ABSOLUTA QUE AS PROVAS QUE SERÃO PRODUZIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL, INVALIDARÃO O CONJUNTO DE DEPOIMENTOS ARRANJADOS PELA DIREÇÃO DO MOJUCA. ADEMAIS, O CONJUNTO “PROBATÓRIO” COLHIDO NO INQUÉRITO NÃO TEM NENHUM VALOR COMO PROVA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, EIS QUE O INQUÉRITO É MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO ESTAVA SUJEITO AO CONTRADITÓRIO, BEM COMO O “FLAGRANTE” FOI FORJADO PELA DIREÇÃO DO MOJUCA EM CONLUIO COM OS POLICIAIS VILMAR E ELSEDIR, JÁ DENUNCIADOS POR MIM JUNTO À JUSTIÇA, ONDE EXISTEM PROVAS DE QUE OS MESMOS RECEBIAM INCLUSIVE AJUDA DO MOJUCA EM SUAS INUSITADAS “INVESTIGAÇÕES”. CONFIO NA PROVIDÊNCIA DE DEUS E NA SAPIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DE MEU ESTADO. PORTANTO, REPITO NOVAMENTE, A JUSTIÇA NO CERTO TEMPO COM CERTEZA VIRÁ. 3) QUANTO A NOTÍCIA INVERÍDICA DE QUE TENTEI EXTORQUIR A CLÍNICA ORTHOS, CORRIJO A INFORMAÇÃO INVERÍDICA PUBLICADA, EIS QUE ESTES FATOS FORAM CRIADOS PELA PROPRIETÁRIA DA CLÍNICA ORTHOS E SEU CONTADOR CLAUDINEI, ÚNICAS “PROVAS” CONSTANTES DO INQUÉRITO SÃO OS SEUS DEPOIMENTOS ALTAMENTE SUSPEITOS, TENDO EM VISTA QUE A SRA GISELE PINI E O CONTADOR CLAUDINEI SE CONTRADIZEM AO AFIRMAR QUE ESTE AUDITOR TERIA SOLICITADO VANTAGEM INDEVIDA NO DECORRER DO MÊS DE MAIO/2006, QUANDO NA VERADADE, A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À FISCALIZAÇÃO EFETIVADA NA CLÍNICA ORTHOS É DATADA DE JULHO/2006, OU SEJA, À ÉPOCA DOS PSEUDO FATOS SEQUER EXISTIA PROCEDIMENTO FISCAL EM ANDAMENTO CONTRA A CLÍNICA. NA VERDADE É PÚBLICO E NOTÓRIO QUE A SRA GISELE PINI É PARTIDÁRIA DO PT DA CAPITAL, SENDO QUE SUA MÃE E ANTIGA SÓCIA PRESTOU INCLUSIVE DEPOIMENTO APOIANDO A CANDIDATURA DERROTADA DE FÁTIMA CLEIDE AO GOVERNO ESTADUAL NO ANO PASSADO. A DENÚNCIA DA SRA GISELE SE DEU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE COMO FORMA DE RETALIAÇÃO À AÇÃO FISCAL LEVADA A EFEITO POR MIM NO DECORRER DE JULHO E QUE CULMINOU COM A COBRANÇA DE MAIS DE CEM MIL REAIS DEVIDOS PELA ORTHOS À FAZENDA MUNICIPAL. A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR É A SEGUINTE: POR QUE A SRA GISELE PINI E SEU “CONTADOR” NÃO PROCURARAM A POLÍCIA LOGO, DEIXANDO TRANSCORRER MAIS DE QUATRO MESES ENTRE A DATA DA COBRANÇA DAS DÍVIDAS RELATIVAS A TRIBUTOS SONEGADOS E A DATA DO DEPOIMENTO JUNTO À DELEGACIA? 4) QUANTO A EXISTÊNCIA DE VINTE E TRÊS PROCESSOS EM MEU NOME, INSTA ESCLARECER, A BEM DA VERDADE DOS FATOS, QUE RESPONDO SOMENTE A UMA AÇÃO PENAL, AÇÃO BASEADA EM FATOS MENTIROSOS E UMA FARSA CRIADA PELA DIREÇÃO DO MOJUCA. JAMAIS RESPONDI A NENHUMA AÇÃO PENAL NO PASSADO. OS DEMAIS PROCESSOS REFEREM-SE A PEDIDOS DE DANOS MORAIS MOVIDOS POR MIM, PROCESSOS DA ÁREA DE FAMÍLIA, COBRANÇAS JUDICIAIS E OUTROS QUE QUALQUER PESSOA DE BEM ESTÁ SUJEITA A RESPONDER OU SER O POLO ATIVO DA DEMANDA. A FORMA COMO FOI NOTICIADO FOI PEJORATIVA, DANDO A ENTENDER QUE OS VINTE E TRÊS PROCESSOS SÃO DA ÁREA CRIMINAL O QUE NÃO COADUNA COM A VERDADE. SÉRGIO ARAÚJO PEREIRA AUDITOR FISCAL *VEJA TAMBÉM: * Auditor fiscal que tentou extorquir Colégio Mojuca é demitido da prefeitura
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