LEI MARIA DA PENHA: termo de compromisso obriga vítima a comparecer em juízo

LEI MARIA DA PENHA: termo de compromisso obriga vítima a comparecer em juízo

LEI MARIA DA PENHA: termo de compromisso obriga vítima a comparecer em juízo

Foto: Divulgação

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*Com a entrada em vigor da Lei nº 11.340/2006 – batizada de Lei Maria da Penha, dia 22 de setembro, deram entrada no Cartório Distribuidor do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho 46 termos de compromisso firmado entre vítima e infrator, e nove Medidas Protetivas. Os termos de compromissos foram encaminhados ao Juiz-Diretor do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho, já as medidas protetivas foram distribuídas às Varas Criminais genéricas da Capital. *O Termo de Compromisso firmado pelas partes perante a autoridade policial, antes de ser encaminhado ao juízo criminal, com a finalidade de não dar prosseguimento com a representação criminal contra o agressor, obriga a vítima a comparecer em juízo. *Segundo o Juiz Daniel Ribeiro Lagos, titular da 3ª Vara Crimina e Diretor do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho, mesmo as partes assinando o termo de compromisso perante o delegado de polícia, a vítima será intimada a comparecer perante o juízo, onde irá confirmar ou desistir da acusação. “A presença da vítima é necessária, se não comparecer terá que ser conduzida”, alerta o Juiz. *Para Daniel lagos, a lei tem dois lados: um bom e um ruim. O bom é confirmar que a renúncia da vítima é sincera; e o ruim, é registrar a violência e a desistência da vítima, possibilitando a análise dos dados numa ocorrência posterior (reincidência). *Na opinião do Juiz Daniel Lagos, a desistência da denúncia ocorre porque a dignidade da mulher é comprometida pela miséria material que desencadeia na miséria moral. “Ela se obriga a conviver com abuso, humilhação e a violência, apenas para ver garantida abrigo e alimento”. *
Medidas protetivas
*Lagos ver a Lei Maria da Penha como boa porque ela coíbe a violência doméstica. Segundo o Magistrado, com essa Lei o juiz foi dotado de instrumentos vigorosos de efetividade protetiva, além de decidir questões própria do juízo da vara de família. *Daniel lagos disse que o juiz tem poder, entre outros, para afastar o marido-agressor do lar e determinar o pagamento de pensão alimentícia; essas medidas por serem provisórias, são encaminhadas para discussão pela vara de família a quem cabe a fixação definitiva da punição. *
Ônus e alcance da Lei
*Para o juiz Daniel Lagos, a Lei Maria da Penha terá um enorme e positivo alcance social, no entanto, a execução dos procedimentos com a amplitude determinada pela lei impõe uma sobrecarga de trabalho nos cartórios e de custas com diligências de difícil suporte, considerando a estrutura atual instalada no Judiciário rondoniense, além da elevação de custas da atividade processual. Para o Juiz essa situação reclama imediata revisão da estrutura judiciária Estadual, visando à implantação de varas especializadas sob pena de não se alcançar os fins pretendidos pela Lei. *Lagos disse que pelo fato de a Lei ser recente, e ainda desconhecida pelas mulheres, as varas criminais vão dar conta de atender a demanda processual, mas “assim que as mulheres descobrirem a eficácia da Lei, as denúncias vão ser multiplicada de forma geométrica dificultando o atendimento”. *
Imposição da Lei
*O Magistrado disse que a Lei Nº 11.340/2006 impõe a criação de varas especiais com equipe de apoio, assistente social e psicológica, mas “tal medida está difícil de ser cumprida pelo Judiciário rondoniense devido o orçamento em discussão para o ano de 2007, que não comporta de forma alguma a instalação dos juizados exigidos pela Lei, com os custos previstos pelo Governo de Rondônia”. *Dentre os casos que deram entrada no Fórum Criminal, consta ameaça de morte por maridos drogados, espancamento por marido alcoólatra, entre outros. “Antes da Lei Maria da Penha o crime doméstico era tratado de forma comum, agora não, este tipo de crime tornou-se um tipo especializado de crime”, finaliza Lagos.
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