Após condenar policial militar Juiz da 1ª Vara faz duras críticas ao Comando Geral por colocar agentes mal-preparados nas ruas

Um juiz da 1ª Vara da Auditoria Militar, ao condenar a 3 anos de prisão o policial militar que atirou pelas costas e feriu gravemente ex-presidiário, fez duras críticas ao Comando Geral da Polícia Militar e ao sistema de formação dos policiais. >>>

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Foto: Divulgação

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O juiz da 1ª Vara da Auditoria Militar, ao condenar a 3 anos de prisão o policial militar João Plenz da Luz, que atirou pelas costas e feriu gravemente Cícero Romão Gomes, ex-presidiário, fez duras críticas ao Comando Geral da Polícia Militar e ao sistema de formação dos policiais. “O que acontece é que, desgraçadamente, policiais militares, mal preparados pelo Comando da Polícia Militar, têm se utilizado desse recurso anacrônico, bárbaro, de se utilizar de arma de fogo para impedir fuga, quando o policial militar é pago pelo Estado para correr atrás da pessoa e trazê-las, respeitando sua integridade física, só podendo lesionar o cidadão nas hipóteses excludentes previstas na legislação pertinente”, anota o juiz, cujo nome não aparece na sentença disponível no site do Tribunal de Justiça de Rondônia. O policial confessou em juízo que, ao descer da viatura, a vítima baixou as mãos e virou de costas. Segundo o PM, sabendo-se que se tratava de um ex-presidiário, efetuou um disparo, visando atingir o solo, mas o tiro alvejou o tornozelo direito de Cícero Romão Gomes. O PM disparou ainda duas vezes para o alto. “Eu disparei porque imaginei que ele fosse sacar uma arma”. A lesão provocada no ex-presidiário foi grave e permanente. Segundo o juíz da Auditoria Militar, “pelo depoimento do acusado, que disse ter imaginado que a vítima estaria de posse de uma arma de fogo e, por essa razão, teria disparado contra ela, não resiste à melhor análise, porque se de fato houvesse uma intenção de defender-se, teria dito em Juízo que o disparo foi na direção da vítima, para acertar a vítima, e não teria alegado, como de fato alegou, ter efetuado o disparo em direção ao solo e, lamentavelmente, acertando o tornozelo da vítima, causando-lhe lesões graves. Ademais, o próprio acusado, afirma que a vítima só colocou a mão na cintura após o segundo tiro e que ela estava de costas para ele quando efetuou o disparo”. Ainda de acordo com o magistrado, “a versão apresentada pelo acusado, de que imaginou que vítima estivesse de posse de uma arma, não deve ser acolhida, pois se, efetivamente, a vítima estivesse armada, porque iria esperar o policial disparar dois tiros para só depois ter resistido. Importante salientar que não foi apreendida nenhuma arma em poder da vítima. Logo se vê que o acusado tenta fugir de sua responsabilidade jurídico penal, alegando que, ainda que em defesa própria, efetuou um disparo para o solo, sem a intenção de atingir a vítima, o que revela falta de arrependimento pelo fato praticado. Ademais, se a vítima se encontrava de costas, não poderia representar perigo ou ameaça ao policial”. Por último, o juiz anotou: “ O acusado assumiu o risco de provocar a lesão e assumiu o risco de que essa lesão se tornasse grave o bastante, como de fato se tornou, de modo que deve responder pelo delito praticado. Quanto aos meios empregados, trata-se de disparo de arma de fogo, em um ser humano. Quanto a intensidade do dolo, agiu com dolo intenso, porque havia efetivamente a vontade de parar, de obstar a fuga da vítima, através desse expediente que não se pode admitir. Quanto aos motivos determinantes, o motivo era apenas e exclusivamente evitar a fuga do acusado, sem se desincumbir do seu mister, do seu dever de colocar o seu preparo físico à disposição da população, para prender a vítima, sem causar a ela lesões corporais”.
JULGAMENTO NO TJ
Em julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa do policial, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do juízo de primeiro grau. “Se o policial atira no agente que empreendia fuga, provocando lesão corporal grave, não há que falar em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que a vítima não representava nenhum perigo concreto ao réu ou aos seus colegas que justificasse o emprego da violência verificada”, decidiram os desembargadores.
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