OTribunal de Justiça de Rondônia mantém decisão judicial que obriga o Estado de Rondônia e a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia (Faser) a prestar o necessário atendimento aos menores dependentes químicos sob sua tutela, bem como multa de R$ 10 mil imposta por descumprimento.
*Na sentença do juízo de primeiro grau o Estado e a Faser foram condenados a apresentar periodicamente programa de prevenção ao consumo de drogas, oferecer atendimento ambulatorial diário aos dependentes, internados provisoriamente ou por sentença judicial, dotar os locais de atendimento com infra-estrutura adequada, além de capacitar funcionários, medidas a serem adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
*No Tribunal de Justiça, a decisão foi da Primeira Câmara Especial, reunida em sessão de julgamento, na quarta-feira (4), os desembargadores que integram a Câmara negaram, à unanimidade, provimento ao recurso (apelação cível) interposto pelo Estado e a Faser, nos termos do voto do relator, desembargador Eliseu Fernandes. Também o Ministério Público Estadual manifestou-se pela manutenção da sentença. Da decisão cabe recurso.
*Ao apelar ao Tribunal de Justiça, o Estado e a Faser alegaram já oferecer aos internos nas unidades para cumprimento de medidas sócio-educativas atendimento adequado, dentro das possibilidades, e que as famílias dos menores também são responsáveis pelos que se encontram fora das instituições de assistência a dependentes químicos.
*Em seu voto, o desembargador Eliseu Fernandes fundamenta que programas de prevenção e atendimento especializado à criança e a adolescente dependente de entorpecente e drogas afins são um direito constitucional previsto no artigo 227 da Constituição da República e que “as ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social”, conforme estabelece o artigo 204, também da Constituição Federal.
*Relata ainda o desembargador que “alusões não faltam na Carta Constitucional e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) da obrigatoriedade imposta ao Poder Público de promover atendimento a adolescentes, sobremodo os que cumprem medida sócio-educativa, por meio de políticas públicas com vista a propiciar à criança e ao adolescente acesso à cidadania, com absoluta prioridade”.