MP pede fim do auxílio-moradia a membros aposentados

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A decisão da Procuradoria Geral da República (PGR) de propor ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3783) contra o parágrafo 3º, do artigo 3º da Lei Complementar 24/89, que concede auxílio-moradia a membros aposentados do Ministério Público de Rondônia, é fruto de uma iniciativa do próprio Procurador-Geral de Justiça, Abdiel Ramos Figueira. *Ele explicou que esteve em Brasília no dia 5 de junho deste ano encaminhando uma representação por inconstitucionalidade, através do ofício nº 346/2006/GAB-PGJ, ao Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza. Abdiel explicou que a medida se fez necessária, embora tenha o MP encaminhado Projeto de Lei à Assembléia Legislativa objetivando a revogação da referida Lei Complementar. *“O projeto foi arquivado na Assembléia Legislativa, permanecendo em vigor norma visivelmente inconstitucional, de modo que o MP vem sendo obrigado, administrativamente, a determinar a não aplicação da lei, a fim de evitar que a violação constitucional se consuma”, disse o Procurador-Geral de Justiça, acrescentando que desde dezembro de 2005 o MP rondoniense não paga auxílio-moradia aos membros inativos. *O Procurador Geral da República, Antônio Fernando Souza, reforçou a iniciativa de Abdiel Ramos Figueira e disse ontem(25), através de sua assessoria de imprensa, que Rondônia não poderia ter ampliado, no exercício da competência suplementar estadual, o rol de detentores do direito à concessão da referida vantagem, de modo a abranger os membros inativos do MP, em flagrante contrariedade à delimitação imposta pela Constituição Federal. *Leia matéria que saiu na PGR sobre o assunto: *O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3783) contra o parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 24/1998, de Rondônia, com redação dada pela Lei Complementar nº 281/2003, do mesmo estado. O dispositivo questionado estende aos membros inativos do Ministério Público o auxílio-moradia, previsto pelo inciso II do artigo 117 da Lei Complementar estadual nº 93/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia) aos membros da ativa. *Na ação, Antonio Fernando destaca que "o legislador rondoniense invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais a respeito da organização e funcionamento dos Ministérios Públicos dos estados (artigo 127, parágrafo 2º, parte final, da Constituição Federal), o que se consubstancia inconstitucionalidade de ordem formal, bem como afrontou o princípio constitucional da razoabilidade, o que caracteriza inconstitucionalidade material". *Rondônia não poderia ter ampliado, no exercício da competência suplementar estadual, o rol de detentores do direito à concessão da referida vantagem, de modo a abranger os membros inativos do Ministério Público, em flagrante contrariedade à delimitação imposta pela Constituição Federal. *O procurador-geral diz que o estado não pode legislar abusivamente, devendo ajustar-se ao devido processo legal. Segundo ele, a ausência de congruência lógica na concessão a aposentados, de vantagem com caráter indenizatório, tradicionalmente devida em virtude de exercício de cargo público, afronta o princípio da razoabilidade. *A ação será analisada pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI no STF.
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