DANOS MORAIS: Empresa é condenada após fazer 'paredão de eliminação' para demitir funcionários

A ideia era que os colaboradores votassem entre si dizendo quem deveria sair da empresa e por qual razão.

DANOS MORAIS: Empresa é condenada após fazer 'paredão de eliminação' para demitir funcionários

Foto: ILUSTRATIVA

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A Justiça do Trabalho do Ceará condenou empresa de turismo por danos morais por demitir funcionária ao estilo de votação para ir ao "paredão BBB" ou "eliminação de No Limite". A ideia era que os colaboradores votassem entre si dizendo quem deveria sair da empresa e por qual razão.
 
A decisão do juiz Ney Fraga Filho foi publicada no início do mês de maio pela 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza e determina o pagamento das verbas rescisórias, além dos danos morais. O valor total da condenação foi em torno de R$ 14 mil.
 
 
Em abril de 2020, a consultora de vendas ajuizou ação trabalhista contra as empresas Somos Case Gestão de Timeshare e Multipropriedade e MVC Férias e Empreendimentos Turísticos e Hotelaria.
 
 
Contratada em em julho de 2019, ela relata na ação que trabalhou nas salas da MVC em diversos estabelecimentos de Fortaleza. Já a demissão, conforme conta, foi pouco mais de um mês após a admissão, mas sem recebimento das verbas trabalhistas às quais teria direito.
 
Paredão BBB ou eliminação No Limite
 
No caso em questão, a trabalhadora narra que já recebia tratamento constrangedor por parte de seu superior hierárquico. Dentre as ações, restrição de idas ao banheiro e da alimentação.
 
Além disso, a demissão foi concretizada por meio de procedimento inspirado no “paredão do BBB”, em referência ao Big Brother Brasil, parecido também com a "eliminação do No Limite".
 
Os funcionários foram coagidos a votar em um colega de trabalho e dizer o porquê este deveria ser dispensado.
 
A consultora foi a escolhida e alega que ainda sofre com depressão e traumas psicológicos em decorrência da exposição.
 
Andamento do processo
 
A decisão de primeiro grau julgou parte dos pedidos procedentes e condenou solidariamente as empresas, de forma que todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.
 
Diante das provas documentais e testemunhais, o magistrado Ney Fraga reconheceu a ocorrência do assédio moral.
 
A hipótese de assédio pela chefia, ensejando dano moral indenizável, sem sombra de dúvidas restou provado nos autos. A prova foi sobeja em confirmar a dispensa da reclamante através de um paredão realizado pelo superior hierárquico, expondo a autora a uma situação extremamente vexatória e humilhante na presença dos demais empregados”, destacou o julgador.
 
A sentença determinou a anotação da carteira de trabalho, o pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias, horas extras, repouso semanal remunerado, multa, FGTS e indenização por danos morais.
 
O processo nº 0000308-70.2020.5.07.0016 se encontra em fase recursal, em que as partes podem manejar recurso contestando a decisão. 
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