Banco contratou empresa de espionagem para seguir funcionários afastados pelo INSS.
Foto: Divulgação
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O Banco HSBC foi condenado a pagar R$ 2 milhões, por danos morais coletivos, por ter espionado a vida privada de 152 empregados afastados por doenças relacionados ao trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual cabe recurso. Na decisão de primeiro grau, em fevereiro deste ano, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 67,5 milhões. O HSBC recorreu ao TRT-PR, pedindo que a indenização fosse limitada a R$ 100 mil, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil).
Documentos comprovaram que, entre 1999 e 2003, o HSBC contratou a empresa Centro de Inteligência Empresarial para vigiar os empregados em suas residências e segui-los pela cidade. O objetivo era criar dossiês sobre eventual atividade dos trabalhadores durante o período de afastamento pelo INSS.
Os investigadores se passavam por outras pessoas – entregador de flores, entrevistadores de revista e pesquisadores – para filmar o interior das casas dos funcionários e seus ocupantes, inclusive crianças, sem conhecimento ou autorização. Um dos funcionários teve seu lixo vasculhado pela empresa, que ainda verificava antecedentes criminais, restrições creditícias, ajuizamento de ações trabalhistas, participação em sociedade comercial, entre outros dados.
O banco argumentou que a opção pelas investigações foi legítima diante da necessidade de descobrir se os funcionários estavam exercendo atividade extra durante o período de afastamento por doença. Segundo a instituição financeira, naquele período havia relatórios do Tribunal de Contas da União informando sobre a ocorrência de fraudes no sistema previdenciário.
A 6ª Turma do TRT-PR considerou que o motivo alegado pela empresa – fraudes contra a Previdência – não justificava investigar praticamente todos os empregados afastados por doença. Segundo o desembargador Francisco Roberto Ermel, relator do acórdão, não havia qualquer indício de fraude ou prática de ato ilícito. Na análise do magistrado, a empresa não observou o princípio inerente aos contratos de trabalho que diz respeito à confiança mútua entre as partes, ou seja, a boa-fé objetiva.
O banco argumentou ainda que os fatos narrados ocorreram há mais de uma década e não mais se repetiram; que as informações foram tratadas de forma sigilosa; que não houve flagrante de empregados em situações vexatórias e que o TST jamais ultrapassou a quantia de um milhão de reais em casos de dano moral coletivo.
Levando em consideração os argumentos da empresa, e o princípio da razoabilidade – outras condenações do TRT-PR que tutelavam valores como a vida, segurança e saúde, não atingiram tais quantias – os desembargadores da 6ª Turma decidiram por unanimidade manter a condenação, mas reduziram o valor para R$ 2 milhões.
Deste montante, R$1,5 milhão deve ser revertido ao Hospital Evangélico de Curitiba e R$ 500 mil em benefício do Pequeno Cotolengo Paranaense. O colegiado também impôs multa de R$500 mil para cada nova investigação que o banco realizar.
Da decisão, cabe recurso.
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