STJ reafirma ilegalidade de prisão civil de depositário infiel
Foto: Divulgação
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A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), adequando seu posicionamento à recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), afastou a possibilidade de prisão do depositário judicial infiel.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal.
Dessa forma, como o país aderiu ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito. A decisão do STJ, segundo informa a assessoria do tribunal, foi unânime.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII).
O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu.
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