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Epifania é a presidente regional do Partido dos Trabalhadores e a preferida do empresário e prefeito Roberto Sobrinho para sucedê-lo na prefeitura da capital |
Uma decisão judicial proferida pelo desembargador Sansão Saldanha do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve o bloqueio total de todos os bens em nome da deputada estadual Epifânia Barbosa da Silva, presidente regional do PT, envolvida no esquema de corrupção que levou a prisão o deputado Valter Araújo durante a Operação Termópilas.
Aos demais dirigentes petistas, a deputada Epifânia nega que tenha recebido mensalão e garante que seu depoimento na Polícia Federal se deu sob a condição de testemunha.
Informações desencontradas dão conta que Epifania pode ter feito uma delação premiada, dedurando os outros membros da suposta organização criminosa (ORCRIM) em troca de beneficio judicial ( redução de pena) em caso de julgamento.
Na decisão que manteve bloqueio de bens e valores em conta corrente, o desembargador Sansão Saldanha mandou desbloquear apenas recursos depositados como salário, no valor de R$ 23.772,17.
Desde sua chegada a casa de leis, a recém eleita deputada Epifania desenvolveu uma grande amizade com Valter Araujo. Informações dão conta que ambos trocavam uma grande quantidade de torpedos, mesmo durante sessão legislativa.
ROBERTO E EPIFANIA
Epifania é a presidente regional do Partido dos Trabalhadores e a preferida do empresário e prefeito Roberto Sobrinho para sucedê-lo na prefeitura da capital. O prefeito petista também está enrolado com o conselho de ética do seu partido. Sobrinho teria se hospedado de graça num hotel de luxo em Fortaleza que pertence a mesma empresa que ganhou uma licitação milionária na capital. Um mimo de empresário para empresário.
Também abriu uma empresa na sua residência para locar caminhões para as empresas que constroem a Usina de Santo Antônio com recursos federais. A compra dos veículos ( caminhões Iveco) no valor de cerca de 700 mil reais está sendo investigado pelo Ministério Público Estadual. Mesmo com alguns milhões de reais do Governo Federal envolvidos nestes casos, não se tem noíicia de nenhuma investigação por parte do Ministério Público Federal contra a administração petista na capital de Rondônia.
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0012349-66.2011.8.22.0000
Requerente: Epifânia Barbosa da Silva
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Epifania Barbosa da Silva formula pedido de revogação da medida cautelar que decretou a indisponibilidade de seus bens, por meio do sistema BACENJUD.
O Ministério Público Estadual sustenta que o Regimento Interno deste Tribunal prevê recurso específico para se insurgir quanto à decisão atacada - indisponibilidade de bens-, o agravo regimental. No tocante ao pedido opina pelo desbloqueio apenas dos valores comprovadamente de natureza alimentar (R$23.772,17), mantendo o bloqueio em relação aos demais valores (fls.23/26).
Decisão.
Conforme parecer do Ministério Público Estadual não há razão para revogação da medida cautelar imposta, que fora decretada nos autos de Inquérito Policial (autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000 e IPL 204/2011- SR/DPF/RO) em que se apura fortes indícios dos crimes de formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, extorsão, falsidade ideológica, peculato, fraude a licitações, lavagem de dinheiro.
Todavia, sabe-se que são absolutamente impenhoráveis a remuneração recebida a título de contraprestação do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salário, remunerações, proventos e etc..), a teor do que dispõe o art. 649, inc. IV, do CPC.
As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF (Marinoni, Luiz Guilherme in código de Processo Civil comentado, 2ª Ed. Ed. RT).
Sendo assim, torna-se imperioso reconhecer que os proventos constantes no extrato de conta corrente da requerente (fls.10) relativamente ao depósito efetuado pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, no valor de R$ 23.772,17 (vinte e três mil, setecentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, sendo insuscetível, portanto, de quaisquer atos de constrição.
Ressalta-se que devem ser liberados somente os valores que comprovadamente tenham natureza alimentar, ou seja, os que dizem respeito ao subsídio de deputada estadual, o qual perfaz o montante de R$ 23.772,17 (fls.10 e 18). Quanto aos demais valores constantes na conta corrente da parte requerente, há que ser mantido o bloqueio, por não estar tal saldo remanescente incluso na definição de “bens impenhoráveis”, dado a ausência da característica de verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, determino desbloqueio apenas dos valores comprovadamente de natureza alimentar (R$23.772,17), mantendo o bloqueio em relação aos demais valores.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator