Lei que cassou mandatos pode ser inconstitucional, mas não se prevê reparos para danos - Paulo Queiroz

Lei que cassou mandatos pode ser inconstitucional, mas não se prevê reparos para danos - Paulo Queiroz

Lei que cassou mandatos pode ser inconstitucional, mas não se prevê reparos para danos -  Paulo Queiroz

Foto: Divulgação

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1 – LEI QUESTIONADA Faltou ao procurador-geral da República Antônio Fernando Souza, ao ajuizar, na sexta-feira (06), no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispondo que os mandatos eleitorais pertencem aos partidos – a obtusamente chamada Lei da Infidelidade Partidária -, incluir entre as suas razões aquela segundo a qual “ninguém será privado de direitos por motivo de crença política”, conforme assegura o item VIII do Artigo 5º da magna carta. A legislação de que se fala, leitor, não bastasse bastarda de direito – até porque gestada com poderes usurpados -, vem produzindo de fato estragos mais insanos do que aqueles que começassem a ser causados por um rebento que se descobrisse de rameira. Ademais, não obstante antes tarde do que nunca, não foi por falta de aviso que não se tomou logo uma iniciativa para tentar deter a fúria supostamente moralizante – mas na verdade moralista – da açodada resolução com seus procedimentos sumários. Ainda nos cueiros, constitucionalistas do tope de um Marcelo Lamy - diretor da Escola Superior de Direito Constitucional (ESDC) e da Revista Brasileira de Direito Constitucional (RBDC) – identificaram-lhe as incongruências em seguidos arrazoados. Num deles, ao contestar a argumentação dos juízes do TSE que se arvoraram em legisladores, Lamy demonstrou que ainda está longe o dia em que a força institucional dos partidos políticos brasileiros será suficiente para se sobrepor aos vínculos entre eleitores e políticos. Ou seja, no Brasil, não tem sentido falar em mandatos de partidos – e não dos eleitos -, porquanto a institucionalização partidária só se verificaria se houvesse uma efetiva expectativa dos eleitores de que no futuro (após as eleições) o comportamento parlamentar seguiria as diretrizes partidárias. “Em verdade parece-nos que esta expectativa se dá apenas para com as promessas dos líderes partidários, não para com os programas dos Partidos”. 2 – CASOS EXDRÚXULOS O que nem o doutor em Direito Constitucional poderia supor, no entanto, era que a realidade se apresentaria ainda mais discrepante do que os cenários descritos em seus artigos. Ou seja, a legislação do TSE, afora incidir mais furibundamente sobre os mandatos de vereador, resultaria absolutamente inócua quando se tratou de coibir casos de infidelidade muito mais afrontosos do que a resolução foi capaz de prever. Tal se deu, por exemplo, com o deputado estadual Sandro Régis (PR), da Assembléia Legislativa baiana, que se elegeu fazendo ferrenha oposição ao candidato petista Jacques Wagner e, com a vitória deste, seu partido é que passou da oposição para a base do governo. Mais surrealista ainda resultou o caso do senador Cristóvão Buarque (PDT), que em tendo disputado a Presidência contra Lula da Silva depois de ter deixado o PT por incompatibilidades programáticas – foi o ministro da Educação do primeiro governo petista demitido pelo telefone -, está tendo que engolir o adesismo da sua nova legenda, tendo, por conta disso, desaparecido como uma das referências políticas do país. Mas nem ele e nem o deputado Sandro Régis arriscam-se a exercer suas posições oposicionistas em um partido com essa configuração, segundo ambos, com receio de serem alcançados seja pela letra da lei do TSE ou pelo elevado poder discricionário que ela transfere para os julgadores dos casos de mudança de partido. Mas nem é preciso ir tão longe constatar o desvario pervertido e impotente da lei diante de casos absolutamente estapafúrdios de flagrante infidelidade partidária. Basta ver que, na Assembléia Legislativa do pedaço, o líder do governo, Tiziu Jidalias, é filiado ao principal partido de oposição ao Palácio Presidente Vargas – o PMDB. O que já não seria pouco é agravado por ser também peemedebista o Chefe da Casa Civil – Odacir Soares. E em que pese o governador Ivo Cassol ter largado o PPS, os programas da legenda na TV não se prestam a outra coisa senão fazer propaganda do governo. 3 – REPAROS EVENTUAIS Ainda na semana passada, o jornalista Mino Carta – editor da revista CartaCapital – , ao evocar um dos pensadores (Montesquieu) que ajudaram a moldar o ideal de separação, independência e harmonia entre os poderes, observou que “a pior das ditaduras é a do Judiciário, um poder que não tem exércitos nem generais ou armas de fogo”. Referia-se à subversão de atribuições perpetrada, pasme o leitor, pelo próprio STF ao atribuir-se, dia 14 passado, a prerrogativa de julgar se uma Medida Provisória é ou não emergencial – até então uma incumbência do Legislativo. Para concluir que, desse modo, o STF abriu uma senda perigosa – do desequilíbrio entre os poderes e da invasão de competências. É, sem tirar nem por, a motivação de fundo do procurador Antônio Fernando Souza, para quem, ente outras coisas, ao gestar a obtusamente chamada Lei da Infidelidade Partidária, o TSE invadiu competência do Congresso Nacional e do presidente da República. O procurador-geral explicou ainda que a resolução viola a Constituição, também, ao dispor sobre normas processuais, como prazo para que os parlamentares peçam a desfiliação, apresentem provas, respondam às citações, requisitos e direitos de defesa, julgamento antecipado do processo de desfiliação, ônus da prova, além de instruções e julgamento de recursos. Outra inconstitucionalidade apontada por Antonio Fernando é que a resolução cria uma atribuição ao Ministério Público, o que só pode ser feito por lei. A resolução determina que o Ministério Público Eleitoral pode pedir a desfiliação partidária se o próprio partido não o fizer depois de 30 dias da mudança. Que a resolução TSE tem algo fora do trilho da lei maior há mais do que suspeitas. Disso já deu conta o TRE da Bahia ao declará-la, ainda em março, inconstitucional. Conviria saber, caso o STF acolha as razões de Fernando Souza, de resto já respaldadas por decisão da Justiça Eleitoral baiana, que reparos poderão ser feitos aos que tiveram seus mandatos cassados por uma legislação espúria.
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