Segundo o MP ocorreu “nulidade de quesitação”
Foto: Divulgação
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Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia anularam a decisão do Juízo da Vara Criminal de Cacoal, que estendeu aos réus Cássio De Jesus Claro, Vera Lúcia Nunes De Almeida e Sóstenes Alencar Ferreira os efeitos da absolvição do réu Jonas de Freitas e anular o julgamento deste último réu no assassinato do advogado Valter Nunes de Almeida, chefe da seccional da OAB, em Cacoal.
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Os desembargadores deram razão à apelação feita pelo Ministério Público estadual por violação frontal às normas constitucionais e processuais que regem os procedimentos do júri popular. Segundo o MP ocorreu “nulidade de quesitação” porque o magistrado que presidiu a sessão popular do júri “usurpou” a competência do Conselho de Sentença. O julgamento foi realizado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Cacoal.
O crime aconteceu dia 30 de março de 2007, por volta das 14h50, no interior do escritório de advocacia da vítima, situado na avenida Guaporé, n. 2.757, na cidade e comarca de Cacoal/RO. JONAS DE FREITAS, efetuou seis disparos de arma de fogo contra o advogado Valter Nunes de Almeida, a mando da viúva da vítima, Lúcia Nunes de Almeida, mediante promessa de pagamento no valor de $R 300 mil.
Confira a sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :10/02/2017
Data de julgamento :19/04/2017
0000671-44.2017.8.22.0000 Apelação
Origem : 00427090220078220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : Jonas de Freitas
Advogado : Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Advogado : Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Apelada : Vera Lúcia Nunes de Almeida
Advogado : Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogado : Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogado : Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Advogada : Cristhiane Bergmaier (OAB/MS 12925)
Advogada : Lilian Mariane Lira (OAB/RO 3579)
Advogado : Celso Limongi (OAB/SP 19580)
Apelado : Cássio de Jesus Claros
Advogado : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Advogado : Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogada : Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Apelado : Sóstenes Alencar Ferreira
Advogado : André Luis Gonçalves (OAB/RO 1991)
Advogado : Abadio Marques de Rezende (OAB/MS 2894)
Advogada : Cristhiane Bergmaier (OAB/MS 12925)
Advogado : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Relator : Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO MONOCRÁTICA. ILEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA.
Não cabe ao juiz presidente do Júri proferir decisão de mérito acerca da absolvição ou condenação de réu, pois esta é uma competência exclusiva do conselho de sentença, mostrando-se absolutamente nula a decisão que deixa de dar continuidade nas séries de quesitação diante da absolvição de um dos supostos executores do crime.
Estando a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, deve o Júri ser anulado para submissão do réu a um novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Miguel Monico Neto e Marialva Henriques Daldegan Bueno acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 19 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :10/02/2017
Data de julgamento :19/04/2017
0000671-44.2017.8.22.0000 Apelação
Origem : 00427090220078220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : Jonas de Freitas
Advogado : Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Advogado : Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Apelada : Vera Lúcia Nunes de Almeida
Advogado : Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogado : Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogado : Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Advogada : Cristhiane Bergmaier (OAB/MS 12925)
Advogada : Lilian Mariane Lira (OAB/RO 3579)
Advogado : Celso Limongi (OAB/SP 19580)
Apelado : Cássio de Jesus Claros
Advogado : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Advogado : Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogada : Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Apelado : Sóstenes Alencar Ferreira
Advogado : André Luis Gonçalves (OAB/RO 1991)
Advogado : Abadio Marques de Rezende (OAB/MS 2894)
Advogada : Cristhiane Bergmaier (OAB/MS 12925)
Advogado : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Relator : Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Cacoal que presidiu a sessão de julgamento do Tribunal do Júri e, após absolvição do réu Jonas de Freitas pelos jurados, aplicou efeitos extensivos à decisão colegiada e absolveu, monocraticamente, os demais réus, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Em síntese, consta na denúncia que, no dia 30 de março de 2007, por volta das 14h50, no interior do escritório de advocacia situado na avenida Guaporé, n. 2.757, na cidade e comarca de Cacoal/RO, o denunciado JONAS DE FREITAS, com intenção de matar e em unidade de desígnios e, ainda, previamente ajustados com os acusados CÁSSIO DE JESUS CLARO, VERA LÚCIA NUNES DE ALMEIDA e SÓSTENES ALENCAR FERREIRA, efetuou seis disparos de arma de fogo contra a vítima Valter Nunes de Almeida.
Segundo a denúncia, JONAS DE FREITAS e CÁSSIO DE JESUS CLAROS foram contratados por VERA LÚCIA NUNES DE ALMEIDA, viúva da vítima, e SÓSTENES ALENCAR FERREIRA, mediante promessa de pagamento de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais para que o homicídio fosse concretizado.
Em conformidade com o narrado pelo autor, a pedido dos denunciados SÓSTENES ALENCAR FERREIRA e VERA LÚCIA NUNES DE ALMEIDA o crime foi executado em dia em que a denunciada VERA LÚCIA estava viajando e se encontra fora do município, sendo que o homicídio foi encomendado para ocorrer no interior do escritório da vítima, em sua sala, com o fim de dificultar ou tornar impossível qualquer esboço de defesa ante a ação inesperada dos executores.
Conforme planejado, JONAS DE FREITAS telefonou para o escritório da vítima, agendando horário para atendimento e, pouco tempo depois, chegou ao local trazido na garupa de uma motocicleta vermelha pilotada pelo corréu CÁSSIO. Após descer da motocicleta, JONAS dirigiu-se à sala da vítima e efetuou os disparos contra a vítima, fugindo do local logo em seguida.
Em suas razões de recurso, o Ministério Público apresenta pedido preliminar para anulação da sessão de julgamento, pois teria ocorrido violação direta à Constituição quando o magistrado que presidiu o Júri cessou as quesitações após a absolvição do réu que seria o executor direto do crime e absolveu, monocraticamente, os demais réus, sem submetê-los a julgamento pelo conselho de sentença. Neste ponto, o MP também prequestiona a matéria de direito que entende violada.
No mérito, o parquet busca a reforma da decisão dos jurados que absolveram o réu Jonas de Freitas, por compreender que absolvição contraria as provas dos autos, devendo ser anulado o primeiro júri e realizado novo julgamento, requerendo, ainda, a declaração de incompatibilidade do magistrado que presidiu o primeiro Júri. (fls. 6814/6853)
Nas contrarrazões apresentadas às fls. 6899/6949, a defesa de Jonas de Freitas requer a manutenção da decisão ora questionada, pois as provas dos autos não lhe imputam claramente a autoria, existindo vícios nas investigações que comprometem toda a prova colhida no inquérito policial.
A defesa de Vera Lúcia Nunes de Almeida apresentou contrarrazões, às fls. 6951/6973, defendendo a decisão do magistrado de primeiro grau e afirmando que os jurados absolveram o corréu Jonas com fundamento nas provas dos autos.
Cássio de Jesus Claros também apresentou contrarrazões, encartadas às fls. 6979/1983, nas quais busca a manutenção da decisão de primeiro grau.
Por fim, a defesa de Sóstenes Alencar (fls. 7023/7105) afirma em contrarrazões que o magistrado de primeiro grau não infringiu alguma norma ao estender a absolvição de Jonas aos demais corréus, pugnando assim pela manutenção da sentença.
No parecer encartado às fls. 7116/7121v., a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo reconhecimento das nulidades apontadas pelo apelante e, no mérito, pela anulação do julgamento de Jonas por compreender que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos.
Antes de aportarem conclusos neste gabinete, sobreveio manifestação da defesa de Vera Lúcia Nunes de Almeida (fls. 7122/7123), informando erro na distribuição dos autos, que, na compreensão daquele requerente, deveria ser feita à relatoria do desembargador Valter de Oliveira em decorrência do julgamento do HC 0003635-54.2010.8.22.0000, do qual ele foi relator para o acórdão, pois apresentou voto que superou o entendimento da relatora originária.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
Da Prevenção
Antes mesmo de adentrar na análise das teses arguidas em apelação e contrarrazões, passo a dispor sobre a alegada prevenção sustentada pela defesa de Vera Lúcia na petição de fls. 7122/7123, pois caso acolhida afastaria a competência deste juízo.
Ao analisar aquele questionamento, proferi decisão (fls. 727/7128) na qual, por interpretação subsidiária do Regimento Interno do STJ, aventei a possibilidade da prevenção do Des. Valter de Oliveira, por ter sido ele o relator para o acórdão do HC 0003635-54.2010.8.22.0000, encaminhando os autos à Vice-Presidência, que possui a atribuição regimental (art. 111, III, do RITJ) para dirimir inadequações ou irregularidades na distribuição.
Respondendo a este questionamento, o Vice-Presidente decidiu manter a distribuição por sorteio a este gabinete, com fundamento no art. 142, § 1º, do RITJ. Após recepcionar novamente os autos com esta decisão, proferi novo despacho determinando a intimação da defesa de Vera Lúcia para manifestação quanto ao decidido pelo Vice-Presidente (fl. 7131) em 05 (cinco) dias, todavia este prazo transcorreu in albis.
Dessa forma, compreendo que a defesa não tem mais interesse em deslocar a competência deste juízo, o que poderia ser realizado na forma do art. 332 do RITJ, e deste modo, compreendo que os autos devem permanecer neste gabinete, conforme decisão da Vice-Presidência.
Da Nulidade: Ausência de Quesitação
Em sede de preliminar, o Ministério Público busca a anulação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por entender nula a absolvição dos réus Cássio de Jesus, Vera Lúcia e Sóstenes Alencar como efeito extensivo da absolvição do réu Jonas de Freitas, assinalando que a providência adotada violou frontalmente normas constitucionais e processuais que regem o procedimento do Júri.
Após, atenta análise dos autos e da decisão ora questionada, entendo que assiste razão ao Ministério Público quanto à ocorrência da nulidade de quesitação, pois a competência do conselho de sentença foi usurpada pelo magistrado de primeiro grau, ao argumento de manter coerência no julgamento e preservar o princípio da correlação.
A instituição do Júri possui natureza Constitucional, disposta no art. 5º, inc. XXXVIII, da CF, com a seguinte redação:
Art. 5º - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
A doutrina, majoritariamente, compreende que a instituição do Júri é uma garantia individual, cuja finalidade é assegurar que o direito seja, com eficácia, fruído (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2014). É, portanto, uma garantia individual ao devido processo legal, que consectariamente protege a liberdade dos indivíduos, tendo em vista que o constituinte atribuiu aos populares o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Pelo prisma da decisão ora questionada, o magistrado compreendeu o Júri como uma garantia do indivíduo, o que confronta a posição da doutrina majoritária, que critica esse posicionamento, por representar um escudo protetor do criminoso que atenta contra a vida humana.
Diante deste contexto, reconhecer como válido o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau seria o mesmo que lhe permitir a condenação dos mesmos réus ora absolvidos, em situação inversa à encontrada nos autos, ou seja, condenando-se o executor restaria provada também a coautoria e os respectivos mandantes. Obviamente que não seria possível tal providência, por representar violação direta à Constituição.
Ainda que tivesse fundamentado sua decisão no art. 580 do CPP, o que não fez o juiz de primeiro grau, tal decisão encontraria obstáculos porquanto tanto a doutrina quanto a jurisprudência compreendem como inviável o efeito extensivo em situações análogas a esta, primeiro por ser aplicável apenas em sede de recurso, e segundo por violar a competência do Júri quando decidido pela ampliação da decisão em razão de motivos de caráter pessoal.
Nota-se também que as atribuições do juiz que preside o Júri estão dispostas no art. 497 do CPP:
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
I ¿ regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II ¿ requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III ¿ dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV ¿ resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V ¿ nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI ¿ mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII ¿ suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII ¿ interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX ¿ decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X ¿ resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI ¿ determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII ¿ regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
Pela simples e direta leitura deste trecho do CPP, nota-se que não é permitido ao magistrado do Júri proferir sentença de mérito, decidindo pela absolvição ou condenação dos réus ora julgados, sendo ele condutor do procedimento do Tribunal do Júri e guardião da ordem durante os trabalhos, cabendo-lhe ao final dosar a pena conforme qualificadoras reconhecidas pelos jurados e circunstâncias judiciais existentes. O juiz singular só poderia proferir sentença no caso de desclassificação de delito reconhecida pelo conselho de sentença, conforme preleciona o art. 492, § 1º, do CPP.
Após a absolvição do réu Jonas de Freitas, cabia ao magistrado dar início às séries seguintes de votação, submetendo ao crivo dos jurados a análise da conduta dos réus Vera Lúcia, Cássio de Jesus e Sóstenes Alencar e somente o conselho de sentença poderia absolvê-los ou condená-los.
A decisão ora questionada beira o absurdo diante da existência de 06 (seis) interrogatórios do réu Cássio de Jesus (fls. 280; 284/286; 306/307; 355/357; 384/386 e; 3604/3608), muitos deles acompanhado por advogados, tais como Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946), Cleuza Marcial Azevedo (OAB/RO 1624), Antônio Paulo dos Santos (Conselheiro Federal da OAB), nos quais ele confessou a prática do delito e informou os demais envolvidos, destacando-se ainda que na primeira fase do Júri, inquirido em juízo, manteve os depoimentos já prestados, ou seja, há indícios de que ele teria concorrido para o crime, cabendo aos jurados averiguar se houve vício de vontade nesses interrogatórios já citados.
Diante destes indícios, o juiz de primeiro grau, pronunciou os acusados e, em sede de julgamento do Recurso em Sentido Estrito, este Tribunal manteve a decisão, conforme ementa que cito:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DE JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Nos crimes dolosos contra a vida, para o agente ser pronunciado, basta que o juízo se convença da existência do crime e de indícios de autoria, haja vista trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro sociatate.
(Recurso em Sentido Estrito, Processo nº 0042709-02.2007.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Desª Ivanira Feitosa Borges, Data de julgamento: 17/07/2014)
Caso tivesse realmente com fundadas dúvidas quanto ao acervo probatório, conforme demonstrou em sua sentença de pronúncia (fls. 3826/3897), o magistrado de primeiro grau deveria ter impronunciado os réus, momento em que tal decisão seria válida e em caso de irresignação por algumas das partes, poderiam utilizar o recurso processual adequado, todavia, na segunda fase do Júri, sua competência é restrita, conforme já citado anteriormente.
Lembro-me de recente caso julgado perante esta Câmara (Ap. Crim. 0006068-07.2015.8.22.0501), no qual dois irmãos foram denunciados pela prática de um homicídio e ambos confessaram em plenário terem efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, todavia, o acusado que desferiu a menor quantidade de disparos (portava um revólver e o outro uma pistola) e que comprovadamente já tinha sido vítima de atentado contra sua vida pela vítima (tese de legítima defesa putativa) foi condenado enquanto seu irmão, em situação que entendi mais grave, foi absolvido. Contra aquela decisão absolutória não houve recurso do MP e chegou-se a este cenário, no qual em situações praticamente idênticas, um acusado foi absolvido e outro condenado, uma peculiaridade que tem plenas condições de acontecer em procedimentos do Júri, porquanto os jurados não precisam motivar suas decisões, decidindo pela íntima convicção e cabe à instância revisora apenas a avaliação se esta decisão contrariou ou não as prova dos autos.
O mesmo pode ocorrer nos casos de homicídio mediante paga ou promessa, pois segundo entendimento do STJ, quando o suposto executor é absolvido essa decisão não afeta a possibilidade de submeter a julgamento o suposto mandante.
[¿] HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO DO EXECUTOR DO CRIME. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA DECISÃO À MANDANTE. PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VEREDICTO.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável a absolvição da paciente, condenada por ser a mandante do homicídio de seu marido, em razão da absolvição do suposto executor do delito.
2. Não havendo como se afirmar que o conjunto probatório produzido nos autos deveria produzir os mesmos efeitos sobre os fatos atribuídos à paciente e ao corréu, e sendo impossível aferir a razão pela qual os jurados absolveram o executor do delito, deve ser mantido o veredicto do Conselho de Sentença.
3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a prolação de um juízo absolutório em favor da paciente, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 295.129/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PROVISÓRIA. LIBERDADE DEFERIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PRÉVIO MANDAMUS POR CÂMARA DIVERSA DA PREVENTA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS. MATERIAL PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. NOVO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
5. A absolvição dos corréus pela negativa de autoria não induz a um novo oferecimento da denúncia contra a paciente, nem mesmo a conclusão de que o material probatório apresentado pela acusação em desfavor de um dos acusados seja o mesmo para todos, não obstante ser a mesma imputação, mostrando-se imprópria eventual consideração de que a paciente também deve ser absolvida, visto que a decisão dos jurados é soberana e independente, não se vinculando, portanto, ao anteriormente decidido para os demais increpados.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 212.346/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 10/12/2013)
Não desconheço da relevância do HC 69.741-1/DF, STF, de relatoria do Min. Francisco Resek, utilizado pelo juízo de primeiro grau como fundamento para evitar decisões conflitantes, todavia, naquele julgado, os réus foram regularmente submetidos ao procedimento do Júri, conforme determinava a Lei e, em situação absolutamente diversa daquela observada nos autos, o autor do crime foi absolvido em razão do acolhimento da tese de legítima defesa, enquanto o partícipe foi condenado, ou seja, o conselho de sentença entendeu pelo afastamento da tipicidade (inexistência de crime), o que não é o caso dos autos, onde na única série de quesitos proposta aos jurados eles reconheceram que Valter Nunes de Almeida foi vítima de homicídio.
Assinalo ainda que, logo no início da decisão recorrida, o juiz sentenciante assinala que ¿Submetido a julgamento, nesta data, pelo E. Tribunal do Júri, os jurados decidiram absolver os réus¿. Conclusão que é totalmente divorciada daquilo que se verificou nos autos, diante da inexistência de manifestação dos jurados quanto aos réus Vera Lúcia, Cássio de Jesus e Sóstenes Alencar.
Diante destes fundamentos, por ter o magistrado de primeiro grau usurpado a competência do conselho de sentença, por inexistir previsão legal para fundamentar que a ¿absolvição se espraiava aos demais réus¿ e por ter deixado de realizar a 2ª, 3ª e 4ª séries de quesitação, reconheço a nulidade sustentada pelo Ministério Público na apelação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que proceda a novo julgamento, submetendo impreterivelmente aos jurados o poder decisório para absolver ou condenar os réus Vera Lúcia, Cássio de Jesus e Sóstenes Alencar.
Quanto ao pedido de declaração de incompatibilidade do juiz Carlos Roberto Rosa Burck, apresentada na parte final das razões de recurso, indefiro-o em razão da existência de meio processual adequado para essa providência (art. 95 e seguintes do CPP), sendo indispensável a manifestação do magistrado quanto ao pedido, em obediência ao contraditório e ampla defesa, o que não foi feito nestes autos.
Nulidade: Decisão Contrária à Prova dos Autos
Quanto ao mérito, o Ministério Público sustenta que a decisão dos jurados que absolveu o réu Jonas de Freitas contrariou as provas dos autos, pugnando assim por novo julgamento quanto a ele.
Compreendo inicialmente que a quesitação e votação dos jurados quanto a este réu está correta e sem nulidades, motivo pelo qual o pronunciamento dos jurados não será alcançado pela nulidade anteriormente descrita.
Em suas razões, o MP alega que as provas contidas nos autos são suficientes para atribuir ao réu a autoria do homicídio da vítima Valter Nunes de Almeida, porquanto o corréu Cássio de Jesus confessou por várias vezes ter concorrido para o delito e em ao menos 05 (cinco) depoimentos, inclusive aquele colhido na primeira fase do Júri em juízo, ele também apontou Jonas como autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima.
Não bastasse essa prova, noto ainda a existência de outros depoimentos que envolvem Jonas na empreitada delituosa, como a testemunha Solange, dona de uma casa noturna (prostíbulo) na época dos fatos. Essa testemunha relatou por diversas vezes que narrou que o crime foi executado por Cássio e Jonas. O fato dessa testemunha ser prostituta, por si só, não retira a credibilidade de seu depoimento, porquanto a profissão exercida não deve ser fator preponderante para dignificar ou não a índole de uma pessoa, não cabendo ao juízo percorrer os motivos que levaram essa testemunha a adotar essa profissão.
Outro ponto de relevância é que a motocicleta utilizada para transportar os executores foi reconhecida por testemunhas (fls. 311/314) como pertencente a Jonas na época dos fatos. Nota-se ainda que o álibi apresentado por Jonas, de que, no dia e hora dos fatos, estava em local distante dos fatos não se confirmou em Juízo, porquanto a testemunha Juscimar Martins (fls. 1375/1376) declarou que no dia dos fatos Jonas não esteve em seu estabelecimento como afirmara em sua autodefesa.
Conforme salientado pelo MP em suas razões de recurso e ainda no parecer, pouco tempo após os fatos Jonas teve uma súbita melhora em sua condição financeira, passando de pintor para proprietário de uma loja agropecuária, sem a comprovação da origem lícita desses valores.
Portanto, diante da existência de vários elementos de provas que indiquem indícios da autoria que recaem sobre Jonas e a fragilidade da sua tese defensiva, compreendo que o melhor caminho a ser adotado é a nova submissão do apelante ao Júri.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR DO CRIME. DECISÃO ANULADA. SUJEIÇÃO A NOVO JULGAMENTO.
1. É manifestamente contrária à prova produzida nos autos a decisão do Corpo de Jurados que acolhe a tese da defesa de negativa de autoria, desprovida de qualquer substrato probatório e oposta aos elementos constantes nos autos, especialmente, quando há testemunho presencial do crime.
2. Não há ofensa a soberania dos vereditos quando se constata que a decisão dos jurados encontra-se francamente dissociada das provas reunidas no processo, devendo ser anulada a decisão do Tribunal do Júri para submissão do acusado a novo julgamento.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade. (2014.04547538-12, 134.273, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-05)
Portanto, diante de um conjunto probatório que demonstra com certa clareza o envolvimento, em tese, do réu Jonas de Freitas no homicídio da vítima Valter Nunes de Almeida, a adoção da tese absolutória pelo conselho de sentença se mostra contrária às provas dos autos, sobretudo diante da confissão do corréu Cássio, surgindo assim a necessidade de submissão do apelante a novo Júri.
DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso do Ministério Público para o fim de anular a decisão do juiz de primeiro grau, que estendeu aos réus Cássio De Jesus Claro, Vera Lúcia Nunes De Almeida e Sóstenes Alencar Ferreira os efeitos da absolvição do réu Jonas de Freitas e também para anular o julgamento deste réu, por compreender que o julgamento anterior contrariou as provas dos autos.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
De início, importante relembrar que a decisão dos jurados é soberana, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea c, da CF/88, e, por isso, desde que respaldada, ainda que minimamente, pelo conjunto probatório dos autos, deve prevalecer sobre qualquer outro resultado que pudesse advir do processado.
Em outras palavras, não cabe à instância recursal, assim, rever aprofundadamente o conjunto probatório, sendo sua missão, tão somente, verificar se há prova que ampare a decisão.
Nesse sentido:
Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional (STJ - HC 193.441/ES, rel. Min. Março Aurélio Bellizze, j. 27/03/2012) (grifo nosso).
No mesmo sentido ¿ STJ - HC 99.202/MS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28/02/2012 e HC 216.959/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/02/2012.
Sobre o tema, eis a lição de Guilherme de Souza Nucci:
A primeira questão a se levantar diz respeito à possível lesão ao princípio constitucional da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Não há essa possibilidade, desde que o tribunal somente atue em casos excepcionais.
Nessa visão:
Supremo Tribunal Federal
Esta corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos vereditos do júri (CF, art. 5.º, XXXVIII, `c¿). Nesse sentido, o HC 73.349 (red. p/acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ 01.12.2000) e o RE 166.896 (rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.05.2002). (...)¿ (Agln 728023/RS, 2.ª T., j. 08.02.2011, v.u., rel. Min. Joaquim Barbosa);
[...]
Superior Tribunal de Justiça
A decisão que anula o julgamento do Júri, quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania do Júri¿ (HC 10.378-CE, j. 23.11.1999, v.u., rel. Edson Vidigal, DJ 13.12.1999, p. 165).
A apelação da sentença condenatória ou absolutória, proferida em plenário do Tribunal Popular, com fundamento na contrariedade à prova dos autos é a mais controversa e complexa das hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP.
Em muitos casos, o tribunal, ao dar provimento ao apelo, embora não possa invadir o mérito e apenas determine a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (atuando outro Conselho de Sentença), está, na essência, revendo a decisão e valorando, sob seu ponto de vista, a prova existente. Tal medida é incabível e inconstitucional.
Não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz de doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe, unicamente, confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas.
[...] Em suma, não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Considerando que a cautela, na anulação das decisões do Júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (in Tribunal do Júri, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora RT, pp. 387/389) (g.n.).
Após detida análise do feito como revisor, acompanho integralmente o voto do relator desembargador Valdeci Castellar Citon, tanto na preliminar arguida ¿ Ausência de Quesitação, como também no mérito referente decisão contrária à prova dos autos, pois diante do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial, com parcial ratificação em juízo, contando com confissão do corréu Cassio de Jesus e demais testemunhos destacado no voto do relator, não há dúvidas de que o mencionado julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos.
Em caso semelhante julgado no STJ ¿ HC n. 24.407/RO, DJ 29/10/2007, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, destaco parte final do voto condutor do acórdão:
[...] Vale ressaltar que não é a condenação do Paciente que destoa da prova dos autos, mas a absolvição do co-réu que se deu de maneira esdrúxula, tendo em vista que ele confessou a prática do homicídio na fase inquisitorial e em juízo (muito embora nesta etapa tenha inovado com a tese de legítima defesa), inovando mais uma vez em Plenário ao optar pela negativa de autoria, esquecendo-se das confissões anteriores onde relatou a prática do homicídio de forma pormenorizada. Essa inconstância de relatos e versões deixou evidente que a absolvição deu-se manifestamente contrária à prova dos autos, tanto é que foi determinado um novo julgamento pelo Tribunal a quo.
Diante do exposto, acompanho o relator.
É como voto.
DESEMBARGADORA MARIALVA H. DALDEGAN BUENO
Acompanho o relator.
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