Vereador preso na “Operação Cardeal” era quem comprava drogas, diz PF

Vereador preso na “Operação Cardeal” era quem comprava drogas, diz PF

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Foto: Divulgação

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TJ negou habeas corpus e Câmara ainda não decidiu se deve abrir processo de cassação

O vereador Zenilton Pinto da Silva, de Nova Mamoré, preso na operação Cardeal, deflagrada pela Polícia Federal em 31 de março desse ano, teve o pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no último dia 11. Em seu despacho, o Desembargador Daniel Ribeiro Lagos afirmou que “como se vê, da análise dos autos e das razões apresentadas pelo impetrante, não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido de revogação da prisão ‘in limine’ conforme pleiteado, pois há indícios de autoria e materialidade a embasar o decreto preventivo”.

De acordo com a denúncia da Polícia Federal, o vereador  foi o responsável por conseguir o material entorpecente (28 quilos de cocaína), bem como por arrumar um transportador que levasse a droga de Nova Mamoré à Ariquemes. A participação dele foi comprovada através de gravações telefônicas com autorização da justiça, bem como sua presença para tratar do transporte em diversos locais.

O presidente da Câmara de Nova Mamoré Vereador Lindomar Carlos Candido,  afirmou na manhã desta quarta- feira, que por medidas preliminares o plenário da casa afastou o vereador Zenilton e que ele não havia sido cassado “porque a Casa não tinha informações suficientes sobre os motivos da prisão”. Ele informou que ainda não definiu se, ou quando, vai convocar o suplente e que “deve determinar, a partir das primeiras sessões de maio, a abertura do processo de cassação”, mas não especificou detalhes.

Veja abaixo a decisão do TJRO

DESPACHO DO RELATOR

Número do Processo :

Processo de Origem : 0003013-14.2016.8.22.0501

Vistos

O advogado Alexandre dos Santos Nogueira impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar em favor de Zenilton Pinto da Silva, preso preventivamente em 31.03.2016 pelo suposto envolvimento em organização criminosa voltada a prática de tráfico de drogas.

Alega, em síntese, que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho durante a Operação Cardeal, deflagrada pela Polícia Federal.

Afirma, que não obstante busca e apreensão realizada na residência e no sítio de propriedade do paciente nada de ilícito foi encontrado, tendo o decreto preventivo se lastreado apenas na suspeita de estar associado com o traficante conhecido pela alcunha de SABUGO.

Diz que o paciente é vereador, entretanto está segregado juntamente com outros presos comuns, em total afronta aos seus direitos já que deveria estar em cela especial. Além de incorrer em sério risco de perder seu mandato, haja vista que, conforme preceitua o regimento Interno da Câmara de Vereadores de Nova Mamoré, a perda de três sessões consecutivas sem justificativa implica na destituição da função.

Aduz a inexistência dos pressupostos que ensejaram a decretação do decreto preventivo, pois, não há indícios de autoria, tampouco restaram configuradas as circunstâncias do art. 312 do CPP, quais sejam: ameaça à ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Por fim, alude às condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa.

Relatei. Decido.

Extrai-se dos autos que em 23.07.2015, foi deflagrada uma operação denominada Operação Nova Dimensão, com a finalidade de desarticular uma organização voltada para a remessa de grande quantidade de entorpecentes para Fortaleza/CE, comandada pelo indivíduo Adalberto Ferreira da Silva Júnior, vulgo “Ralado”. Ao longo dos meses de investigações da Operação Nova Dimensão foram realizadas inúmeras apreensões que totalizaram cerca de 300kg (trezentos quilos) de substância entorpecentes, culminando com a prisão em flagrante delito de integrantes desta organização criminosa em diversos pontos do território nacional, além da identificação de uma estruturada associação mediante a divisão de tarefas entre seus muitos membros.

Ocorre que, durante tais investigações houve a apreensão no dia 02.06.2015 de 250kg (duzentos e cinquenta quilos) de cocaína no interior do Estado do Maranhão, sendo responsável pelo transporte Élvis Moreira da Rocha, que estaria, em tese, associado à pessoa de Aldoez Biserra da Silva, sendo este um comerciante de Porto Velho/RO, proprietário de uma joalheria no centro da cidade, denominada MALYBOO JOIAS (Rua Campos Sales, 2302, sala 02, bairro Centro, Porto Velho/RO), local que seria utilizado como fachada para a lavagem do capital obtido com a compra e venda de substâncias entorpecentes.

Este fato desencadeou a instauração de outra operação, desmembrada da anterior, desta feita chamada Operação Cardeal, onde o paciente foi identificado no evento envolvendo a prisão em flagrante da pessoa conhecida como “SABUGO” na posse de 28kg de cocaína na cidade de Bacabal/MA, onde Jainei Dutra Guimarães foi identificado como sendo a pessoa responsável pela logística de transporte e o paciente como fornecedor da droga apreendida, além de responsável por contratar o transportador, conforme trecho do decreto preventivo que ora transcrevo:

(…) SABUGO manteve diversos contatos pessoais com o nacional Zenilton Pinto da Silva, residente em Nova Mamoré/RO, e com JAINEI DUTRA GUIMARÃES, morador de Cacaulândia/RO, para resolver questões relativas à negociação desta droga.

Constatou-se que ZENILTON foi o responsável por conseguir o material entorpecente, bem como por arrumar um transportador que levasse a droga de Nova Mamoré/RO à Ariquemes/RO. Já JAINEI estaria incumbido de conseguir um transportador que levasse a carga de Ariquemes/RO à Bacabal/MA, que, no caso, foi o casal GENECI JOSÉ DOS SANTOS e VERA LUCIA ROSA DOS SANTOS.

Um destes encontros com ZENILTON se deu no Shopping de Porto Velho, tendo este informado a SABUGO que viria em um carro Corolla de cor Prata, através de mensagem SMS, sendo, então, identificado o seu veículo de placa OBO-0216 passando na câmera da PRF localizada na BR 364, KM 759 sentido Porto Velho/RO. Tal veículo está registrado em nome de Cleyton Robson Sales, CPF: 796.208.412-04, porém, em decorrências de diligências realizadas na cidade de Nova Mamoré/RO, descobrimos que o carro está sendo utilizado por ZENILTON PINTO DA SILVA.

A utilização deste veículo por parte de ZENILTON se encontra devidamente demonstrada pela informação policial nº 11/2016 – UA/DPF/GMI/RO, bem como os endereços da residência e fazenda deste alvo e da residência de CLEYTON.

Os cruzamentos de dados e antenas de telefonia celular demonstraram de maneira inequívoca esta ligação entre SABUGO e ZENILTON, sendo que este, aproveitando o transporte a ser realizado, incluiu 10Kg de cocaína de sua propriedade para que SABUGO vendesse em Bacabal/MA.

I) DA PRISÃO PREVENTIVA: Com fundamento nos artigos 311, 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, e em razão da fundamentação exaustivamente exposta nesta decisão, decreto a custódia preventiva dos seguintes representados, todos acima mencionados:

ZENILTON PINTO DA SILVA, nascido em 11/12/1969, filho de Francisca Pinto Da Silva, CPF n° 242.082.052-53.. (autos n.: ) (…).

Como se vê, da análise dos autos e das razões apresentadas pelo impetrante, não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido de revogação da prisão in limine conforme pleiteado, pois há indícios de autoria e materialidade a embasar o decreto preventivo.

Desta forma, se faz necessário o processamento normal do writ, para um exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.

Quanto ao pleito de transferência do paciente à cela ou prisão especial, verifica-se no SAP/TJ/RO que o juízo da causa já tomou providências, produzindo a perda do objeto.

Requisitem-se informações à autoridade coatora em até 48 horas, a serem prestadas por e-mail dejucri@tjro.jus.br ou malote digital, por questão de celeridade e economia processual.

Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Porto Velho – RO, 11 de abril de 2016. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator

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