Município terá de custear internação de adolescente em clínica para dependentes

A prefeitura alegou que não compete à municipalidade o tratamento pleiteado e, no recurso ao STJ, apontou suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015

Município terá de custear internação de adolescente em clínica para dependentes

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que deferiu tutela antecipada para que a prefeitura de Governador Valadares/MG disponibilize ou custeie internação compulsória de um adolescente em clínica pública ou particular especializada em dependência química. A internação foi indicada por médicos.

 

Pela decisão do TJMG, que acolheu pedido do Ministério Público de Minas Gerais, o município terá de pagar multa diária caso não cumpra a ordem judicial. Para o tribunal, todos os entes federados têm competência comum para prestação dos serviços de saúde e respondem solidariamente pela garantia desse direito social.

 

A prefeitura alegou que não compete à municipalidade o tratamento pleiteado e, no recurso ao STJ, apontou suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Questionou ainda o arbitramento da multa cominatória.

 

Sem omissão

 

Para o relator, ministro Og Fernandes, o acórdão recorrido fundamentou com clareza o seu posicionamento e tratou expressamente da matéria relevante para a resolução da controvérsia. Segundo o ministro, a tentativa da municipalidade de procrastinar o processo para tentar conseguir decisão mais favorável aos seus interesses justifica a multa cominatória imposta.

 

“Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração”, afirmou o relator, afastando a alegada violação ao artigo 1.022.

 

Og Fernandes destacou ainda que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme preceitua a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

Direito ao esquecimento
Os comentários são responsabilidades de seus autores via perfil do Facebook. Não reflete necessariamente a opinião do Rondoniaovivo.com
Você acredita que o Código Penal e a Lei de Execução Penal devem ser endurecidos?
Quem tem sua preferência em uma possível candidatura para o Senado Federal?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS