Suspensa demissão de sindicalista acusado de incitar crimes

A decisão foi publicada hoje no Diário Oficial da Justiça de Rondônia.

Suspensa demissão de sindicalista acusado de incitar crimes

Foto: Divulgação

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O desembargador Miguel Mônico, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, deferiu liminar em favor do agente penitenciário e delegado sindical do Singeperon, Everton Ianes de Assis, suspendendo o decreto governamental que o demitiu do cargo em junho do ano passado.

 

Ao conceder a liminar, o magistrado reconheceu que houve irregularidade na condução no Processo Administrativo Disciplinar, já que a comissão nomeada pelo Governo do Estado possuía dois servidores que ainda estavam em estágio probatório (não efetivos).

 

“A estabilidade é necessária para que suas atividades não sejam fraudadas com ameaças de despedimento, e o grau hierárquico superior é relevante para a manutenção do princípio da hierarquia”. A decisão foi publicada hoje no Diário Oficial da Justiça de Rondônia.

 

O processo que redundou na demissão do servidor foi movido pela Promotoria de Justiça da Comarca de Ariquemes. Segundo a Promotoria, no dia 14 de junho de 2016, por volta das 7 horas, o delegado sindical “incitou, publicamente, a prática de crimes, porquanto gravou um áudio e, após sua divulgação em grupos de whatsapp, estimulou agentes penitenciários a praticarem vários crimes no interior das unidades prisionais do Estado de Rondônia”.

 

A autoria do áudio a que se refere o Ministério Público foi confessada extrajudicialmente pelo denunciado, e corroborada pelos agentes penitenciários Sidney Júlio de Andrede, Heber Carvalho dos Santos e Wendreu Douglas Gambarti.

 

A Justiça de Ariquemes, a pedido do MP, determinou as seguintes medidas cautelares contra o agente: proibição de ir a qualquer unidade prisional do Estado de Rondônia; - Suspensão do exercício de suas funções de agente penitenciário e colocação de tornozeleira eletrônica;

 

Confira a decisão:

 

TRIBUNAL PLENO Processo nº 0802279-44.2017.8.22.0000 – Mandado de Segurança – Pje Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Impetrante : Everton Ianes de Assis Advogado : Raul Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 555), Johnny Deniz Clímaco (OAB/RO 6496) e outros Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra o ato do Governador do Estado que demitiu o impetrante ocupante do cargo de Agente Penitenciário, sob alegação de nulidade no processo administrativo disciplinar. Aduz que a portaria de instauração do procedimento administrativo é ilegal e inconstitucional, pois não fez minuciosa descrição dos fatos imputados ao impetrante, consoante disciplina o art. 196 da LC n. 68/1992, ou seja, deixou de fazer a necessária e devida tipificação e motivação da sua instauração, gerando enorme prejuízo à defesa do impetrante. Destaca que a tipificação correta, mesmo antes da manifestação da Comissão de Admissibilidade, tem o objetivo de identificar, com precisão, os integrantes da comissão, além do procedimento adotado, o prazo concedido pela autoridade e indicação dos fatos, descrevendo as irregularidades a serem apuradas, justamente para possibilitar a ampla defesa. Observa que a ausência de tipificação em processo administrativo disciplinar ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, pois ausente desde a instauração, o impetrante não houve como exercitar o contraditório, mesmo em fase preliminar, tendo em vista que ela só é verificada quando o acusado sabe do que terá que se defender. Afirma que no PAD os membros integrantes da comissão processante não gozavam de estabilidade no serviço público, pois ainda em estágio probatório, e, embora tenha requerido nas alegações finais, a juntada de cópia de nomeação, do termo de posse e data da entrada em exercício, seu pleito foi indeferido ao fundamento de que os mesmos não tinham necessidade de estabilidade para integra-la. Destaca que restou comprovado que os servidores não detinham a estabilidade para integrar comissão, tanto que Daniel de Brito Frota e Vanessa da Silva Krause foram afastados. Mas, pelo site google constata-se que Daniel foi nomeado pelo Decreto nº 19.707 de 09/04/2015 e Vanessa, pelo Edital nº 073/GCP/SEGEP, de 14/03/2016. Todavia, a Portaria nº 071/2016/GAB/SEJUS, de instauração do PAD nº 1573/2016/GAB/SEJUS, foi publicada no DOE135 de 22/07/2016. Menciona que houve desrespeito a acordo administrativo realizado entre autoridades estatais e representantes do Sindicato para pôr fim à greve de 2016 e que na assembleia extraordinária de 10/06/2016 na sede do SINGEPERON, foi decidida a paralisação das atividades dos agentes penitenciários e sócio educadores do Estado, por tempo indeterminado, a partir de 16/6/2016. Após a assembleia, o impetrante fez um “desabafo” num grupo privado de Whats App que teve uma repercussão não imaginada. No dia 17/06/2016, após a ciência pelo Estado quanto ao teor do áudio gravado pelo impetrante, foi realizada uma negociação de greve com Secretários de Estados e o SINGEPERON, onde foi acordado que o sindicato colocaria fim à greve e o Estado se comprometeria isentar todos os servidores de qualquer responsabilização administrativa, tais quais faltas ou procedimentos administrativos. Afirma que o sindicato cumpriu o acordo, mas o Estado acabou por violar os princípios da boa fé e da cooperação ao instaurar um PAD contra o impetrante, sem respeitar o mencionado acordo. Alega, outrossim, desproporcionalidade e razoabilidade na pena de demissão que lhe foi aplicada, pois confessou ter feito o áudio que deu origem ao PAD mas não realizou qualquer ato público, e requer o desfazimento dessa pena. Requer a concessão da liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Governamental que o demitiu, e, ao final, a confirmação no mérito, para cancelar definitivamente o decreto de demissão e anulação do PAD. Pede, ainda, o deferimento da justiça gratuita considerando que foi demitido do quadro de servidores públicos do Estado de Rondônia, e, no momento, não possui condições para arcar com as custas e manter o sustento de sua família. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ANO XXXVI NÚMERO 017 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-FEIRA, 26-01-2018 30 Ante da análise do pedido liminar foi solicitado informações a autoridade impetrada que as apresentou (ID 2617474). Na hipótese, entendo presentes os elementos autorizadores da concessão liminar. Respeitados os limites impostos à apreciação in limine, observase que as portarias que instauraram as Comissões Sindicante e Processante foram parcialmente conduzidas por membros sem a efetiva estabilidade no serviço público, conforme documentos (IDs n.s 2214039, 2214342 e 2214343). Hely Lopes Meirelles leciona: (...) A comissão - especial ou permanente -- há que ser constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou superior à do acusado, para que não se quebre o princípio hierárquico, que é o sustentáculo dessa espécie de processo administrativo (in Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 694). (g.n.). Do mesmo modo, leciona Diógenes Gasparini: As comissões processantes, permanentes ou especiais, são constituídas, em princípio, por três membros, nomeados pela autoridade que determinou a sua constituição. Seus membros devem ser de ilibada reputação pessoal e profissional e, sempre que possível, de comprovada experiência na condução do processo disciplinar. Devem ser estáveis e de categoria hierárquica, no mínimo, igual à do acusado. A estabilidade é necessária para que suas atividades não sejam fraudadas com ameaças de despedimento, e o grau hierárquico superior é relevante para a manutenção do princípio da hierarquia (in Direito Administrativo, Saraiva, 2005, 10ª ed., p. 885). (g.n.). Diante das lições dos renomados doutrinadores, em sede de cognição sumária, entendo que a comissão Sindicante e Processante não poderia ter sido composta por membros sem estabilidade no serviço público. Assim, considerando o caráter alimentar que se reveste os proventos do servidor público, bem como, a demonstração da relevância do direito alegado ante a provável irregularidade na composição das comissões sindicante e processante, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do Decreto (publicado no DOE-RO 133, de 23/06/2017) que demitiu o servidor Everton Ianes de Assis, até o julgamento final deste Mandado de Segurança. Com o deferimento da liminar, indefiro o pedido de justiça gratuita. Determino, a notificação da autoridade apontada como coatora, com os documentos, para, no prazo legal, prestar as informações que entender necessárias ( art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009). Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009, e vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de dezembro de 2017. Desembargador Miguel Monico Neto Relator

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