Patrimônio da União autoriza uso do ‘Prédio do Relógio’ pela Prefeitura

Patrimônio da União autoriza uso do ‘Prédio do Relógio’ pela Prefeitura

Patrimônio da União autoriza uso do ‘Prédio do Relógio’ pela Prefeitura

Foto: Divulgação

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O Diário Oficial da União publicou hoje uma Portaria autorizativa para a utilização gratuita das instalações do “Prédio do Relógio”, pela Prefeitura de Porto Velho. Segundo a portaria, o imóvel deverá ser utilizado para implantação da sede do Executivo Municipal pelo prazo de 20 anos.

O contrato poderá ser anulado, caso a Prefeitura utilize o local para outras finalidades. O Município irá realizar toda a reforma do prédio e não poderá cobrar qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias realizadas no prédio.

CONFIRA A PORTARIA:

SUPERINTENDÊNCIA EM RONDÔNIA

PORTARIA No- 3, DE 26 DE JUNHO DE 2017 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM RONDÔNIA, no uso da competência estabelecida na Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010 e Portaria 40, de 18 de março de 2009, tendo em vista o inciso I, do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e de acordo com os elementos que integram o processo nº 05310.000046/2017-03, resolve:

Art. 1º Autorizar a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao MUNICÍPIO DE PORTO VELHO do imóvel localizado na Avenida 7 de Setembro nº 247, S 03, Q 030, L 219, Município de Porto Velho/RO, denominado Prédio do Relógio.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à a implantação da sede do Executivo Municipal - Gabinete do Prefeito, da cidade de Porto Velho/RO Parágrafo único. Acessão terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do correspondente contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.

Art. 3º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.

Art. 4º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 5º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ISMAEL CORREIA VAZ

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