Presidente do CRC agradece a Justiça Eleitoral por reconhecimento ao trabalho dos contadores

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Foto: Divulgação

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A edição e aprovação da Resolução 23/2014 pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que trata da indispensabilidade do advogado e do contador na organização e na apresentação da prestação das contas de campanha foi saudada pela presidente do Conselho Regional de Contabilidade, Vilma Fátima Mendes como um avanço e reconhecimento a importância do profissional de contabilidade. Vilma Mendes visitou na manhã desta segunda-feira o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Moreira Chagas, para, em nome dos contadores de Rondônia agradecer a Justiça Eleitoral de Rondônia pelo reconhecimento ao trabalho da categoria.
A presidente do CRC anunciou a realização de um seminário sobre eleições, em que o tema central será exatamente a questão da prestação de contas. Vilma Mendes elogiou a visão vanguardista da Corte Eleitoral de Rondônia que saiu na frente de vários outros tribunais e editou a resolução reconhecendo a indispensabilidade do contador na prestação de contas. Ela solicitou parceria do TRE-RO para realização do seminário e indicando palestrantes.
O presidente do TRE também manifestou sua opinião a respeito da Resolução 23, reiterando que essa media virá contribuir também para a celeridade desta etapa dos trabalhos eleitorais. “Sabemos que se as contas de campanha chegarem à Corte minimamente organizada, com a participação de um profissional de contabilidade, certamente nossos técnicos realizarão o trabalho com maior agilidade, o que é bom para todos os envolvidos no processo eleitoral”, disse.
Seminário

O Seminário do Conselho Regional de Contabilidade sobre ‘Prestação de Contas de Campanha’ deverá ser realizado no próximo mês, com data e local ainda a ser definida. De antemão, o presidente do TRE-RO assegurou apoio a realização do seminário e disse acreditar na colaboração dos contadores na agilidade da prestação de contas da campanha eleitoral.

A seguir, a íntegra da resolução:
a.            RESOLUÇÃO N. 23, DE ____DE ____________DE 2014.
Dispõe sobre a indispensabilidade da constituição de advogado e de profissional de contabilidade nos processos de prestação de contas eleitorais de candidatos e de partidos políticos, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inc. X, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 6º, da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que confere caráter jurisdicional ao exame da prestação de contas,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e 33, § 4º, da Resolução TSE nº 23.406/2014,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento das prestações de contas, de forma a assegurar a celeridade necessária à sua tempestiva apreciação e a adequada instrução por profissionais das áreas de contabilidade e direito e em cumprimento ao preceito constitucional ínsito no art. 5º, LXXVIII,
RESOLVE:
Art. 1º É imprescindível a constituição de advogado para representar judicialmente o candidato ou partido político nos processos de prestação de contas, bem como de profissional de contabilidade, o qual será responsável pela elaboração das contas eleitorais de candidato, diretórios partidários e comitês financeiros no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.
§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal ou o chefe de cartório nas Zonas Eleitorais deverão providenciar a notificação do interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação processual, na forma da alínea “g” do artigo 40 da Resolução TSE nº 23.406/2014, com a ressalva de que o não atendimento poderá implicar no julgamento das contas como não prestadas.
§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral, para que o Julgador decida acerca da aplicação do artigo 54, IV, “a”, da Resolução TSE nº 23.406/2014.
§ 3º A notificação a que se refere o § 1º será, preferencialmente, por meio do número de fac símile informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido políticos por ocasião da prestação das contas.
Art. 2º Os documentos que não sejam obrigatórios, nos termos do art. 40 da Res. TSE nº 23.406/2014, apresentados separadamente no momento do protocolo da prestação de contas, deverão ser devidamente discriminados e atuados, em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo, sob pena de não recebimento.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação certificará o recebimento dos documentos não obrigatórios protocolados juntamente com a prestação de contas, devolvendo-os no prazo de até 180 para os advogados, mediante termo de entrega.
Art. 3º Nos processos de prestação de contas em andamento, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação processual, conforme dispõe o § 1º do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Até a data da diplomação, as notificações e intimações das prestações de contas serão realizadas, preferencialmente, fac símile informado obrigatoriamente pelo advogado e, após esse prazo, pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Direito ao esquecimento

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