Banco privado terá que pagar 10 mil reais de indenização por danos morais por ter inscrito indevidamente o nome de um cliente no cadastro de inadimplentes. Inconformada com a sentença, proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho, a instituição recorreu à Turma Recursal para tentar modificar a condenação, mas a decisão foi mantida, sob relatoria da juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho e publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 9 de janeiro de 2014.
A cliente ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A demanda foi julgada procedente e declarado que o débito não existia, com determinação de seu cancelamento, bem como condenação ao HSBC S/A. Em sua defesa, o banco alegou a não ocorrência dos danos morais e de forma subsidiária a redução do quantum estipulado. Também pugnou pela reforma da sentença.
Para relatora, os danos morais estão comprovados pela negativação e pelo constrangimento sofrido pela cliente com a cobrança indevida. Com relação ao critério para a fixação do valor devido, a título de indenização por danos morais, a magistrada pontuou na decisão que este deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, mediante prudente arbítrio, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
"No presente caso, o valor arbitrado encontra-se de acordo com o parâmetro adotado por esta Turma Recursal em situações análogas, razão pela qual deve ser mantido", decidiu a magistrada.
Processo n. 1003425-21. 2013. 8. 22. 0601