Juizado Especial determina pagamento de Licença Prêmio não tirada na ativa por servidor público federal
Foto: Divulgação
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A Juíza titular do Juizado Especial da Justiça Federal em Porto Velho sentenciou ação que pedia pagamento em pecúnia de licença prêmio não gozada quando o servidor ainda estava na ativa. A União não recorreu da decisão.
A União não reconhece o direito dos servidores transformarem em pecúnia licença prêmio não usufruída quando eles ainda estão na ativa, somente sendo possível receber por determinação judicial.
Para ter direito à decisão judicial o servidor publico deve primeiro se aposentar, abrindo prazo prescricional de cinco ação para mover a ação.
VEJA NA INTEGRA A DECISÃO JUDICIAL:
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação ordinária de cobrança pela qual requer a parte autora condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente a períodos de licenças-prêmios não gozadas, no total de 7 (sete) meses.
A União, preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão. No mérito pugna pela improcedência do pedido, destacando a inexistência do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia em benefício do servidor não falecido.
Não prospera a prejudicial de prescrição alegada na contestação.
Pacificou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ser a data da aposentação o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, que atinge o próprio fundo do direito, para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia, independentemente de o pedido ter sido formulado administrativamente pelo próprio servidor (AgRg no MS 36.287/DF, DJe 03/04/2012; AgRg no REsp 810617/SP, DJe 01/03/2010).
Conforme se pode observar dos documentos carreados aos autos, a aposentação do autor ocorreu em setembro de 2008 e a presente ação foi ajuizada em 10.11.2010, portanto, não há de se falar em prescrição.
Em sua redação original o art. 87 da Lei 8.112/90 previa que, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faria jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade. Previa-se, ainda, que as licenças não usufruídas pelo servidor que viesse a falecer poderiam ser convertidas em pecúnia em favor dos beneficiários de sua pensão.
A Lei 8.162/91, em seu art. 5º, posteriormente revogado pela Lei 9.527/97, passou a permitir que a licença-prêmio não gozada fosse contada em dobro para efeito de aposentadoria.
A Lei nº 9.527/97 aboliu a licença-prêmio, garantindo, todavia, aos servidores que tivessem adquirido o direito ao gozo do benefício até 15 de outubro de 1996 o usufruto ou a contagem da licença em dobro para fins de aposentadoria, assim como para os herdeiros a conversão em pecúnia, no caso de falecimento do servidor.
Não obstante a norma não tenha permitido ao próprio servidor, ainda em vida, converter em pecúnia os períodos de licenças-prêmio não gozados, nem utilizados para fins de contagem em dobro quando da aposentadoria, a jurisprudência pátria vem assegurando tal possibilidade, sob o entendimento de que, do contrário, haveria o locupletamento ilícito da Administração. Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTALEM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADASEM DOBRO PARA APOSENTADORIA.INDENIZAÇÃOEM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTOPACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes.
2. É vedado a este Tribunal Superior,em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.750 – RS, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.03.2011).
Desse modo, não há mais dúvidas que o autor, aposentado sem aproveitamento do benefício de licença-prêmio nos períodos requeridos no presente feito, faz jus à conversão desse benefício em pecúnia.
IMPOSTO DE RENDA e PSS
O pleito autoral de não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a referida verba merece acolhida. Primeiro que, quanto ao imposto de renda, a jurisprudência é pacífica no sentido de não incidência do IRPF sobre a licença-prêmio não gozada (Súmula 136-STJ).
Da mesma forma, quanto à contribuição previdenciária é assente a posição jurisprudencial afastando sua exigência sobre o valor decorrente da conversão de licença-prêmioem pecúnia. Nessesentido:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 1181310 / MA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/08/2010)
Neste momento necessário fazer uma análise do índice a ser utilizado para atualização monetária e juros de mora.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/94[1], incluído pela Medida Provisória nº 2.180-34, de 2001, estabelecia que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. Assim, nessas condenações da Fazenda Pública, os juros moratórios eram de 0,5% ao mês, não se aplicando o disposto no art. 406 do Código Civil (juros pela taxa SELIC). Em relação à correção monetária, seguia-se o índice adotado pelo tribunal a que está vinculado o juiz. Na Justiça Federal, adotavam-se os critérios de fixados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Quanto aos termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária, eram observados os foram antes mencionados, conforme o caso.
Entretanto, quando da conversão em lei da Medida Provisória nº 457/2009, que disciplinava o parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições previdenciárias, na Lei nº 11.960/2009, o Congresso Nacional incluiu artigos para disciplinar outras matérias. Um desses novos dispositivos foi o art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97:
“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Esse dispositivo é fruto de uma emenda apresentada, de última hora e sem critérios técnicos, pelo então líder do governo no Senado Federal, ao mencionado projeto de lei de conversão de medida provisória que, como se viu, versava sobre tema bem diferente. O Congresso Nacional, a pretexto de uniformizar os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, ardilosamente violou a Constituição Federal para tentar suavizar o impacto das condenações impostas ao poder público. O juiz federal MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO esclarece que, “como a matéria dos juros aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, introduzida pelo Senado Federal no texto aprovado na Câmara, não guarda qualquer pertinência com o objeto principal da MP, muito menos lhe é afim ou conexa, aquela alteração é flagrantemente inconstitucional, por ter ofensa ao art. 59, parágrafo único, da CF/88, por ter pretendido regrar matéria afeta a lei complementar.”[2] Destaca que também não havia a menor urgência para se alterar, às pressas, a sistemática da incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.[3]
O referido magistrado federal também ressalta, com propriedade, que o novo regramento ainda atenta contra a isonomia e estimula o enriquecimento ilícito do Estado, pois este utiliza a taxa SELIC para cobrar seus créditos fiscais e pretende que suas dívidas decorrentes de condenações judiciais sejam atualizadas, uma única vez, por juros 0,5% mais TR (taxa referencial), que são os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.[4] Não bastasse, ao empregar a expressão “uma única vez”, o novo dispositivo legal
contrariou toda a orientação jurisprudencial quanto aos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, remetendo-se à aplicação da TR. Desconsiderou-se que esta taxa “não pode se prestar como índice de correção monetária, como decidido na ADI nº 493 pelo STF.”[5]
Assim, vê-se que o art. 5º da Lei nº 11.960/09, é formal e materialmente inconstitucional. Houve malferimento às regras do processo legislativo constitucional e também se estabeleceu uma distinção que atenta contra os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Sobre esse aspecto, AGAPITO MACHADO[6] assevera:
“Ao aplicar os índices da caderneta de poupança como forma de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública – a Lei nº 11.960/2009 feriu de morte os Princípios Constitucionais da Isonomia e da Razoabilidade (art. 37, CF), ao criar discriminação odiosa entre débitos do Poder Público e débitos dos administrados, os quais deveriam ter tratamento idêntico, especialmente se considerarmos que as relações jurídicas, no caso, fruto de condenações impostas pelo Poder Judiciário, em matéria parafiscal, são simétricas, tendo num dos pólos a Fazenda Pública e, no outro, o Administrado, não havendo justificativa e, sobretudo, fundamentação jurídica idônea para a distinção pretendida.” De fato, entre particulares e entre estes e a Fazenda Pública deve-se aplicar os mesmos índices de atualização da dívida, pouco importando quem seja o credor ou o devedor.
O novo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09, vem sendo reputado inconstitucional por vários juízes de primeira instância. Cabe também salientar que o Supremo Tribunal Federal, no último mês de março, finalizou o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.357 e 4.372, movidas pela OAB; ADI 4.357, movida pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário; ADI 4.357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos; ADI 4.400, movida Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; e ADI 4.425, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria), tendo-se decidido pela inconstitucionalidade, por arrastamento, do supracitado art. 5º da Lei 11.960/2009[7].
Portanto, sendo inconstitucional o novel art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deve-se aplicar, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a regra do art. 406 do CC, o que enseja a fixação dos juros de mora pela taxa SELIC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a UNIÃO a pagar a importância de R$ 15.831,58 (quinze mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de licenças-prêmio convertidos em pecúnia, conforme cálculos apresentados pela requerida e aceitos pelo requerente, tudo limitado a 60 (sessenta) salários mínimos no valor vigente à data da propositura desta ação.
Considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, utilizando-se, a partir de janeiro de 2003, a taxa Selic, que inclui juros de mora e atualização monetária.
Transitado em julgado, requisite-se o pagamento, sem incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária.
Cumprida a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO (RO), 25 de abril de 2013.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Juíza Federal Substituta
[1] Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
[2] CARVALHO, Marcos Antônio Garapa de. A nova disciplina dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. Revista da I Jornada de Estudos de Direito Civil e Processo Civil. Tribunal Regional Federal da 1 Região. Brasília: ESMAF, 2010, p. 321.
[3] Ibidem, p. 318/319.
[4] Ibidem, p. 323.
[5] Ibidem, p. 322.
[6] Em sentença proferida em 09/11/2012, no processo de nº 0511695-18.2007.4.05.8100T, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Ceará.
[7]Informativo n. 698 do STF
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