Justiça mantém condenação por estelionatos com seguro DPVAT

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Foto: Divulgação

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Para a Justiça, fica caracterizado o crime de estelionato, quando o agente, munido dos documentos próprios e de procuração dada pela mãe ou filho de pessoa falecida em acidente de trânsito, recebe o valor do Seguro do DPVAT e não faz o devido repasse ou só faz mediante a instauração de inquérito policial. Esse é o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia no julgamento de apelação criminal contra condenação na comarca de Ouro Preto do Oeste (RO). A sentença e a pena foram mantidas por unanimidade.
Julgado no último 4 de julho, o caso foi levado à apreciação dos desembargadores por meio do desembargador Valter de Oliveira, relator do processo. Segundo consta nos autos, José Cruz foi denunciado de estelionato, pois teria identificando-se como corretor de seguro e levado 3 pessoas a assinarem procuração referente ao seguro DPVAT em virtude de acidentes de veículo sofridos por familiares. O acusado se valia dos documentos para receber os valores e não repassava aos interessados. Cerca de 20 mil e 300 reais teriam sido recebidos.
Todos procuraram a polícia e o acusado devolveu os valores, porém uma vítima não recebeu nada. José Cruz foi condenado à pena de 2 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa e teve a punição substituída pelo comparecimento mensal em juízo, restituição dos valores devidos às vítimas e prestação de serviços comunitários por 6 meses, à razão de 1 hora por dia.
A defesa pediu a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para o delito de apropriação indébita. Por parte do Ministério Público, o procurador de Justiça Jackson Abílio opinou pelo desprovimento do recurso.
Para o relator, o ressarcimento às vítimas e alegação de falta de dolo não bastam para a absolvição. O desembargador decidiu que a conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita, o que se verificou na hipótese tratada nos autos.
Decidiu que a tese de falta de provas não prospera, assim como a de desclassificação para apropriação indébita tentada, porque esta ocorre quando há posse ou detenção de coisa móvel alheia em razão de direito real, que é a relação jurídica em virtude da qual o titular pode retirar da coisa, de modo exclusivo e contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir. Por isso o relator votou pela manutenção integral da sentença de 1º grau e foi acompanhado pela desembargadora Ivanira Feitosa Borges e pela juíza convocada Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres.
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