Justiça Eleitoral precisa de 70 dias para organizar e informar eleitores sobre plebiscito

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Foto: Divulgação

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A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, e os 27 presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) do país, em reunião nesta terça-feira (2) no edifício-sede do TSE, em Brasília-DF, definiram em 70 dias o prazo mínimo para a preparação e realização do plebiscito sobre a reforma política, caso este venha a ser convocado pelo Congresso Nacional. De acordo com o entendimento dos dirigentes da Justiça Eleitoral, o plebiscito poderia ser feito no dia 8 de setembro (no segundo domingo do mês) deste ano, se as providências para a sua realização fossem tomadas de imediato.
O prazo de 70 dias, para assegurar a ampla informação do eleitorado nacional, começaria a contar a partir de 1º de julho deste ano. Nesta data, a presidente Dilma Rousseff enviou comunicado à Presidência do TSE informando seu desejo de sugerir ao Congresso Nacional o plebiscito e consultando sobre o prazo mínimo necessário para a Justiça Eleitoral levar a cabo a consulta popular.
Na ata da reunião da presidente do TSE com os representantes dos TREs, consta que, “com base nos estudos preliminares, feitos pelos órgãos internos dos Tribunais Eleitorais, em regime de urgência e sujeitas essas análises a adaptações necessárias, a partir da superveniência da convocação formal que venha a ser feita, definiu-se como prazo mínimo para se garantir a informação do eleitorado sobre o que venha a lhe ser questionado o prazo de 70 dias, adaptado que ficaria, a contar do dia 1º de julho de 2013, ao segundo domingo de setembro (8 de setembro de 2013), se tivessem início imediato as providências no sentido da realização da consulta”.
Na ata, há o alerta de que atrasos na definição da consulta certamente “terão consequência óbvia e inevitável sobre esse calendário”. Isto porque, informam os dirigentes da Justiça Eleitoral, não ser possível se ter o início de providências, “com dispêndio de esforços humanos e de dinheiros públicos, senão quando a específica finalidade está prévia e legalmente estabelecida”.
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