A Justiça Eleitoral de Rondônia cassou nesta quarta-feira (19), o mandato da prefeita e vice-prefeito do municipio de Governador Jorge Teixeira, por compra de votos.
As denúncias oferecidas contra Cida e João Paciência foram de crimes eleitorais envolvendo a última eleição.
O presidente da Câmara de vereadores, Valter Siqueira deverá assumir provisoriamente o cargo de executivo chefe do município.
Denúncia
Ministério Público ajuizou a presente representação eleitoral em face da Maria Aparecida Torquato Simon, João Alves Siqueira, Erasmo dos Santos Santana, Adelson Batista de Oliveira e Abel Rodrigues da Silva, alegando que o sr. Jonatas Souza Duarte, noticiou que a Prefeita eleita do Município de Governador Jorge Teixeira teria oferecido/prometido vantagem pessoal a sua pessoa em troca de voto, incorrendo na captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, pelo que requer a aplicação de multa aos representados e cassação do registro ou diploma da representada eleita Prefeita e seu vice.
Veja a sentença:
ESTADO DE RONDÔNIA
Justiça Eleitoral
27ª Zona Eleitoral
Julgamento: 13/10/2009, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/11/2009, Página 23);
REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL.41-A9.5041. Se o feito versa sobre representação por captação ilícita de sufrágio em face de candidato que concorreu a mandato de deputado estadual, cabível recurso ordinário a esta Corte Superior contra a decisão regional.2. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir, noque tange à captação do voto.41-A9.5043. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. Recurso desprovido.41-A Lei das Eleições(2373 RO , Relator: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 08/10/2009, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/11/2009, Página 33).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação em relação a Erasmo dos Santos e Abel Rodrigues da Silva, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 269, inciso I do CPC em face destes.
De outra forma, JULGO PROCEDENTE a representação em face de Maria Aparecida Torquato Simon, João Alves Siqueira e Adelson Batista de Oliveira, pela prática da conduta tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97.
Em sendo assim, DETERMINO A CASSAÇÃO do diploma concedido a Maria Aparecida Torquato Simon e João Alves Siqueira (art. 41-A da Lei das Eleições).
Por consequência, DECLARO INELEGÍVEIS a sra. Maria Aparecida Torquato e sr. Adelson Batista de Oliveira, pelo prazo de 08 (oito) anos, em razão do disposto no art. 1º, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar n. 64/90, bem como, DECLARO NULOS os votos a eles atribuídos.
Em defluência d de tal ato e, considerando que o percentual de 50% de votos válidos é necessário para justificar a convocação de novas eleições, conforme previsto no artigo 224 do Código Eleitoral c.c. o art. 77, § 2º da Constituição e que a nulidade ora declarada atinge mais da metade dos votos das eleições municipais, ficam prejudicadas as demais votações, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral a tomar as providências do art. 224 da Lei 4.737/65.
Condeno também os representados Maria Aparecida Torquato Simon, João Alves Siqueira e Adelson Batista de Oliveira ao pagamento dez mil UFIR’s, cada um, que corresponde a 1/5 do teto da multa prevista no art. 41-A da Lei das Eleições.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, a execução das decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97 é imediata (AgR-AC 41069/RR; AAG 3941/AP e AMC 2241/RN).
Em decorrência da cassação do diploma, ficam os representados Maria Aparecida Torquato Simon e João Alves Siqueira afastados do cargo, devendo ser intimados.
Intime-se o Presidente da Câmara de Vereadores para que, na forma da lei, assuma a chefia do Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira. O mandado de intimação deverá ser cumprido pelo sr. Oficial de Justiça Sulemir
Guimarães Xavier.
O sr. João Alves Siqueira e sr. Marisvaldo Fernandes Barbosa ficam desincumbidos de apresentarem-se perante o juízo eleitoral em relação a este feito. Eventual pendência deverá ser solucionado e cumprida perante a autoridade policial ou processo crime eleitoral.
Decreto o fim do segredo de Justiça destes autos (fls. 142/145)
Sem custas.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaru, 19 de junho de 2013.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz da 27ª Zona Eleitoral