A Justiça Federal julgou improcedente a acusação de improbidade administrativa feita na Ação Civil Pública movida pelo município de Parecis contra o ex-prefeito Helenito Barreto Pinto e a empresa Moveterra Construções e Terraplanagem Ltda. e seus sócios Estanilau Boina Scarpati e Osório Freitas da Silva. O autor da ação pediu a reparação dos cofres públicos, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por até oito anos, o pagamento de multa e a proibição de contratar com o Estado ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios.
Os réus foram acusados de causar um prejuízo de R$ 74.186,00 ao erário público na execução da obra de reparação em 17 quilômetros de estradas vicinais no interior do Projeto de Assentamento Ceará, localizado no município de Parecis. O trabalho de terraplanagem estava sendo executado através de convênio em que o Incra repassou R$ 160.830,12, enquanto ao município de Parecis coube o repasse de R$ 10.780,85. O Incra e o Ministério Público Federal participaram do processo e reforçaram os argumentos do município de Parecis.
O juiz federal da 2ª vara, que proferiu a sentença, entre outras considerações, disse textualmente: “Não encontro nenhum ato do ex-prefeito Helenito Júnior no sentido de macular a execução da obra e fornecimento de serviços do PA Ceará, ou privilegiar a empresa contratante, a constituir ato ímprobo. Esclareça-se que o fato de o ex-prefeito oferecer oportunidade à empresa contratada para manifestar sobre os relatórios de medições redigidos pela comissão de recebimento de obras e serviços do município e pelo INCRA, não indica leniência ou condescendência com o inadimplemento contratual. Ora, o contrato apresentava um descompasso manifesto. Quanto à condenação da empresa requerida e seus sócios, não assiste razão ao requerente e ao Ministério Público Federal. Cuida-se, na verdade, de discussão em torno das condições peculiares da região do PA Ceará e o projeto básico que deu azo ao Convênio entre a Prefeitura de Parecis/RO e o INCRA, bem como ao contrato administrativo. No entanto, além disso, concluo que a empresa contratada e seus sócios são credores da Prefeitura de Parecis, de acordo com os cálculos do INCRA, então, não há fundamento jurídico para imputar-lhes enriquecimento ilícito ou prejuízo ao Erário municipal, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei n. 8.429/93.”
A sentença está sujeita a recurso das partes para revisão pelo Tribunal Regional Federal.