Uma empresa de seguros terá que pagar 5 mil 450 reais, por danos morais causados a um cliente. O desembargador Sansão Saldanha, membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), que condenou a ré, por manter, indevidamente, o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Segundo consta nos autos, o cliente alegou que, após parcelar e quitar a dívida que possuía perante a empresa, a mesma manteve seu nome nos cadastrados de inadimplentes, fato este que lhe causou constrangimentos e dificuldades, abalando-o, inclusive, moralmente. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal alegando a nulidade da citação, pois a pessoa que recebeu o Aviso de Recebimento não tinha poderes para representá-la. Disse também que não existia prova dos danos morais e que o valor da indenização deveria ser diminuído.
De acordo com o desembargador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que é válida a citação da pessoa jurídica por intermédio de quem se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto. "Em relação à manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, após quitado o débito, constitui lesão moral, conforme já consolidou o STF", explicou.
Sansão Saldanha concluiu em seu voto que a empresa-ré não comprovou a legitimidade da manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais, conforme decidido em primeiro grau.