A Justiça Eleitoral da 30ª Zona de Ji-Paraná julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600475-53.2024.6.22.0030, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o então candidato à reeleição Isaú Raimundo da Fonseca (MDB), seu vice Joarez Jardim, além de Lourenil Gomes da Silva e Edgamor de Brito Silva. A ação tratava de suposto abuso de poder político e conduta vedada durante as eleições municipais de 2024, vencidas por Affonso Cândido (PL), atual prefeito do município.
A denúncia envolvia o uso de um caminhão pipa da Prefeitura de Ji-Paraná na propriedade de Edgamor de Brito Silva, onde ocorreria uma reunião política em apoio à candidatura de Isaú Raimundo e Lorenil Gomes da Silva. Segundo o MPE, o veículo estaria sendo utilizado para lavar o salão do evento, com a presença de servidores municipais, o que configuraria uso indevido da máquina pública em benefício de campanha.
De acordo com o Ministério Público, fotos e vídeos comprovariam a utilização do caminhão e a atuação dos servidores em horário de expediente. A promotoria também apresentou imagem de Isaú dirigindo uma caminhonete branca com slogan da Prefeitura, alegando o uso de bem público para fins eleitorais. As informações são do site Rondônia Dinâmica. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Na defesa, Isaú e Joarez afirmaram não ter conhecimento da presença do caminhão na propriedade privada e apresentaram documentos da Secretaria Municipal de Obras informando que o veículo havia quebrado durante trabalho de patrolamento e controle de poeira na Linha 94, descarregando a água a pedido do morador. Eles também negaram o uso de veículo oficial na campanha, sustentando que a caminhonete era de uso particular.
Lourenil Gomes da Silva alegou que não tinha ingerência sobre o Departamento de Obras e que não houve prova de benefício eleitoral. Já Edgamor de Brito Silva afirmou que a descarga de água visava reduzir poeira e ocorreu apenas porque o caminhão apresentou problema mecânico.
Na sentença proferida em 11 de abril, a juíza eleitoral Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro rejeitou todas as preliminares e analisou o mérito com base nas provas documentais. Segundo a magistrada, “a mera presença do caminhão da prefeitura na propriedade de um apoiador no dia de uma reunião política gera suspeitas”, mas “as justificativas apresentadas pela defesa, corroboradas por documentos da Secretaria de Obras, não foram suficientemente elididas pelo MPE para comprovar, de forma inequívoca, o desvio de finalidade”.
Quanto ao uso da caminhonete, a juíza concluiu que não há provas de que o veículo era da Prefeitura, afastando assim a configuração de conduta vedada prevista no artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97.
A decisão citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), destacando que a aplicação de sanções em ações dessa natureza exige provas “robustas e inequívocas” do ilícito e de seu impacto no pleito, o que não foi verificado no caso.
Por fim, diante da ausência de provas consistentes sobre o uso indevido da máquina pública com finalidade eleitoral, a magistrada julgou improcedente a AIJE, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.