DECISÃO: Reintegração de posse na margem esquerda do rio Madeira é legítima

Invasões, documentos falsos e a batalha pela posse legítima chegam ao fim; invasores da Vila São João precisam sair ou pagar pelos lotes

DECISÃO: Reintegração de posse na margem esquerda do rio Madeira é legítima

Foto: Divulgação

A juíza Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto, da Vara de Execuções Fiscais do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou que seja mantida a reintegração de posse da área de 100 hectares conhecida como ‘São João’, na margem esquerda do rio Madeira, em Porto Velho. A área havia sido invadida e nos últimos meses pré-candidatos a vereador andaram pela região incitando os invasores a permanecerem no local alegando que ‘resolveriam o problema’, já que os atuais proprietários ‘não seriam donos legítimos’, e chegaram a ingressar com uma ação requerendo a nulidade de ato registral e ato contratual de venda "a non domino" com pedido de antecipação da tutela. De acordo com o pedido, a antiga proprietária, Nancy Valerio do Nascimento e Silva, seria dona de apenas 27 hectares e os demais pertenceriam a supostos herdeiros.
 
Ocorre que os proprietários atuais comprovaram que os alegados ‘herdeiros’, apresentaram documentos e alegações falsas no processo.
 
Na decisão, a magistrada pontuou: “Assim, é farta a documentação que corrobora a informação constante no Ofício n° 310/2024 do 2o Serviço de Registro de Imóveis de Porto Velho, de que o cumprimento da ordem se deu à vista do Ofício no 157/2005 - 4a Vara Cível, o Memorial Descritivo e a Sentença proferida em audiência de 18/05/1992, não lhe sendo fornecida cópia de qualquer Licença de Ocupação.
 
Como explicitado acima, em nenhum momento a sentença ou os documentos expedidos com fito de sua averbação fizeram menção à área de 27ha, apenas repetindo que a usucapião abrangia a área do imóvel “descrito na inicial”, e ainda qualificando o lote como “imóvel T.D. São João, lote no 35, área 100.000 ha”
 
Assim, não há qualquer prova de que o Registrador tenha agido com erro ou dolo capaz de macular o registro que procedeu, pois fundamentado na sentença proferida em audiência em 18/05/1992, nos autos n. 001.1994.015945-8, que, para descrição do imóvel, reporta-se à petição inicial, onde consta que a área do imóvel é 100,00 ha, assim como os Ofício n. 426/2005, n. 70/2006 e n. 157/2005 todos expedidos pelo Juízo da 4a Vara Cível, e seus anexos (croqui e Memorial Descritivo do imóvel T.D. São João, lote no 35, área 100.000 ha, expedido pelo INCRA/ Coordenadoria Especial do Território de Rondônia – CETR).
 
Mesmo que se tente argumentar que o julgador, ao fazer menção à licença de ocupação de fls. 08/09 no dispositivo da sentença de ID 101729910, tenha tido a intenção de limitar a área alcançada pela usucapião aos 27 ha descritos do documento, não houve pronunciamento expresso acerca desta área em qualquer dos documentos judiciais que chegaram às mãos do Oficial para cumprimento da averbação da sentença
 
 
Pelo contrário, os documentos que lhe foram enviados fazem menção expressa a área de 100,000 ha, de modo que não se verifica em sua conduta qualquer equívoco capaz de embasar a anulação do registro que aqui se pretende.
 
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.”.
 
A juíza condenou ainda os requerentes a pagarem as custas processuais em 10% do valor da causa.
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