Prefeitura desiste de pagar R$ 46 milhões em tubos com sobrepreço

Prefeitura desiste de pagar R$ 46 milhões em tubos com sobrepreço

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Foto: Divulgação

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) declarou extinto o processo que investigava o pregão eletrônico promovido pela prefeitura de Porto Velho para aquisição de tubos estruturados de PVC bobinado helicoidalmente, para a Secretaria Municipal de Obras (Semob), por RS 46.305.300,00. Os tubos seriam utilizados para drenagem em ruas que receberão asfalto.

Relatório do TCE apontou que haveria um sobrepreço de aproximadamente R$ 24 milhões, uma vez que o valor estimado dos tubos, pela prefeitura, era de R$ 46.305.300,00, enquanto a unidade técnica da Corte de Contas, utilizando como paradigma informações do DER, apurou o valor de R$ 21.607.686,84.

Diante disso havia sido determinado ao secretário da Semob, Gilson Nazif; ao secretário Municipal de Administração, Mário Jorge Medeiros; e aos pregoeiros Raimundo Nonato da Rocha e Alessandra Cristiane Ribeiro, que suspendessem a licitação dos tubos de PVC até decisão final de Corte de Contas.

Também foi fixado em R$ 30 mil multa cominatória, a ser suportada individualmente por Gilson Nazif, Mário Medeiros e Raimundo Nonato caso descumprissem a determinação.

Foi solicitada uma série de documentos pelo Tribunal de Contas, que já dispunha dos valores pagos pelo Departamento de Estradas de Rodagens, que executa obras de asfalto urbano em Porto Velho.

Ocorre que a prefeitura de Porto Velho decidiu anular a licitação para a compra de tubos com indícios de sobrepreço. Assim, foi extinto o processo no TCE.

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO PROCESSO N. : 4.695/2015 – TCER.

ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos – Edital de Pregão Eletrônico n. 30 de 2015 - SRP n. 21/2015, Processo Administrativo n. 07.02474/2015 UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEIS : Senhor Gilson Nazif Rasul, Secretário Municipal de Obras, CPF n. 619.701.077-15; Senhor Mário Jorge de Medeiros, Secretário Municipal de Administração, CPF n. 090.955.352-15; Senhora Alessandra Cristiane Ribeiro, Pregoeira do Edital n. 030 de 2015, CPF n. 607.801.772-15; Senhor Raimundo Aurélio Tavares Vieira, Chefe da Assessoria Técnica da SEMOB, CPF n. 068.058.762-49; Senhor Erdeson Veiga de Almeida, Membro da Comissão de Cotação, CPF n. 615.374.892-91; Senhor Francisco Allan Bayma Rocha, Presidente da Comissão de Cotação, CPF n. 817.974.862-68; Senhora Christiane Ribeiro Gonçalves, Chefe da Divisão de Suprimentos, CPF n. 648.966.762-20 INTERESSADOS : Senhor Boris Alexandre Gonçalves de Souza – CPF n. 135.750.072-68 - Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO Senhor Luiz Mário de Freitas Santiago, Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO em exercício Dr. Mirton Moraes de Souza, Procurador-Geral do Município de Porto Velho RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. SESSÃO : 2ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, em 17 de fevereiro de 2016. EMENTA FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE LICITAÇÃO. INSTRUÇÃO PRELIMINAR EFETIVADA. INCONFORMIDADES EVIDENCIADAS. DECISÃO CAUTELAR SUSPENDENDO O CERTAME. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. AUTOTUTELA. NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DEFLAGRADO. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA CONEXÃO. APENSAMENTO DESTES AUTOS AO NOVEL PROCESSO FISCALIZATÓRIO INSTAURADO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR EXPEDIDA. 1. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas n. 346 e 473 do STF. 2. Tendo em vista que, in casu, em 15 de janeiro 2016, a Municipalidade deflagrou novo procedimento licitatório, agora, por intermédio do Pregão Eletrônico n. 006/2016, cujo objeto é o mesmo destes autos (Aquisição de Tubos Estruturados de PVC bobinado helicoidalmente), o qual está sendo sindicado, todavia, nos autos do processo n. 116/2016/TCE-RO, o apensamento deste feito àquele processo é medida juridicamente recomendável, visto que aquela fiscalização afigura-se como desdobramento lógico dos achados detectados no vertente feito; além disso, busca-se com tal medida evitar a dualidade de decisões antagônicas ou conflitantes e, por consequência, prestigiar o instituto da conexão. 3. O perecimento do objeto da Decisão Cautelar, com a anulação da licitação concretizada pela Municipalidade, impõe o cessamento dos seus efeitos jurídicos irradiados. ACÓRDÃO N. 155/2016-2ªCâmara Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da fiscalização de atos e contratos do Edital de Pregão Eletrônico n. 30/2015 da Secretaria Municipal de Obras, como tudo nos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em: I – APENSAR os presentes autos ao Processo n. 116/2016/TCE-RO, tendo em vista que a licitação levada a efeito pela Municipalidade, via edital de Pregão Eletrônico n. 006/2016, objeto daquele feito (autos n. 116/2016/TCE-RO), é desdobramento da fiscalização exercida nestes autos, visando-se evitar, com isso, a dualidade de decisões antagônicas ou conflitantes e, por consequência, prestigiar o instituto da conexão; II – CONSIDERAR PREJUDICADO o pedido de dilação do prazo fixado no item IV, letra “b”, do Acórdão n. 362/2015-2ª Câmara, às fls. n. 1.696 a 1.700, para que a Controladoria-Geral do Município apresentasse relatório circunstanciado conclusivo, acerca do Processo Administrativo n. 07.02474/2015, atinente ao Edital de Pregão Eletrônico n. 30/2015, SRP n. 21/2015, realizado pelo Senhor Bóris Alexander Gonçalvez de Souza, Controlador – Geral do Município de Porto Velho (ID 245154), reiterado pelo Senhor Luiz Mário de Freitas Santiago, Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO, em exercício (ID 249973), primeiramente, em razão de que o objeto daquela determinação pereceu com anulação da licitação concretizada pela Municipalidade e, segundo, pelo fato de que tal determinação foi renovada, por ocasião da Tutela Antecipatória Inibitória n. 002/2016/GCWCSC, da chancela do eminente Conselheiro Substituto, Dr. Francisco Júnior Ferreira da Silva, prolatada no bojo dos autos n. 116/2016/TCE-RO; III – CESSAR os efeitos jurídicos irradiadores da Decisão Cautelar Colegiada, consubstanciada no Acórdão n. 362/2015-2ª Câmara, às fls. n. 1.696 a 1.700, por meio da qual se suspendeu o certame em voga, tendo em vista o perecimento do seu objeto, consistente na aludida anulação da licitação de que se cuida, como restou demonstrando no corpo do Voto; IV – DAR CIÊNCIA deste Acórdão, via DOeTCE-RO, aos responsáveis e interessados, a saber: a) Senhor Gilson Nazif Rasul, Secretário Municipal de Obras, CPF n. 619.701.077-15; b) Senhor Mário Jorge de Medeiros, Secretário Municipal de Administração, CPF n. 090.955.352-15; c) Senhora Alessandra Cristiane Ribeiro, Pregoeira do Edital n. 030 de 2015, CPF n. 607.801.772-15; d) Senhor Raimundo Aurélio Tavares Vieira, Chefe da Assessoria Técnica da SEMOB, CPF n. 068.058.762-49; e) Senhor Erdeson Veiga de Almeida, Membro da Comissão de Cotação, CPF n. 615.374.892-91; f) Senhor Francisco Allan Bayma Rocha, Presidente da Comissão de Cotação, CPF n. 817.974.862-68; g) Senhora Christiane Ribeiro Gonçalves, Chefe da Divisão de Suprimentos, CPF n. 648.966.762-20; h) Senhor Boris Alexandre Gonçalves de Souza – CPF n. 135.750.072-68 - Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO; i) Senhor Luiz Mário de Freitas Santiago, Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO em exercício; j) À Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho-RO, na pessoa do seu Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, o Dr. Mirton Moraes de Souza, ou quem lhe esteja substituindo na forma da lei. V – PUBLICAR na forma regimental; Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator), o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Conselheiro Relator

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