CARA, FEIA E SEM LICITAÇÃO - Tribunal de Contas proíbe Mauro Nazif de pagar pela iluminação pública Natalina da Capital

Por determinação do conselheiro Wilber Coimbra, do Tribunal de Contas de Rondônia, o prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif, não pode efetuar o pagamento à Câmara de Dirigentes Lojistas da capital no que diz respeito a iluminação pública natalina decorativ

CARA, FEIA E SEM LICITAÇÃO - Tribunal de Contas proíbe Mauro Nazif de pagar pela iluminação pública Natalina da Capital

Foto: Divulgação

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Por determinação do conselheiro Wilber Coimbra, do Tribunal de Contas de Rondônia, o prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif, não pode efetuar o pagamento à Câmara de Dirigentes Lojistas da capital – CDL - ou à qualquer outra pessoa física ou jurídica eventualmente contratada para a prestação de serviço no que diz respeito a iluminação pública natalina decorativa na capital, considerada por muitos populares como uma das mais feias dos últimos anos.

Além do valor considerado alto – R$ 800 mil – para a iluminação, a falta de licitação foi outro fator que chamou a atenção do conselheiro, que escreveu em seu parecer no relatório.

“(...) A ausência de processo licitatório, em tese, afigura-se como indício de irregularidade, haja vista que, acredita-se, há na cidade outras empresas que possuem expertise para prestarem o mesmo serviço objeto da contratação, e, talvez, com viés à economicidade, tomando como

paradigma o valor que se pretende pagar à CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas.”

 

Confira a decisão na íntegra:

Município de Porto Velho

TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA

PROCESSO:

ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Contração de Iluminação

Pública Natalina Decorativa – ano 2013

UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho

RESPONSÁVEL: Mauro Nazif Hasul, Prefeito

RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

TUTELA INIBITÓRIA N.027/2013/GCWCSC

I - RELATÓRIO

Considerando a notícia veiculada no sítio eletrônico denominado

Tudorondonia, às 15h31min, do dia 27/12/2013, que informa,

em tese, haver suspeita de irregularidades nas cláusulas do Contrato de

Iluminação Pública Natalina Decorativa, ora celebrado pela Prefeitura de

Porto Velho/RO, mister se faz a atuação ex officio, com fundamento no art.

71, IX, da Constituição Federal c/c art. 49, VIII, da Constituição Estadual, e

ainda, no art. 38, da LC n. 154/96.

02. Para que não haja omissão, transcrevo parte da notícia retro referida:

“...O vereador Léo Moraes (PTB) esteve na Procuradoria Geral do

Município nesta sexta – feira, 27, para retirar o contrato sobre a iluminação

natalina de Porto Velho. A Câmara Municipal está em recesso e o

parlamentar não quis esperar o reinicio dos trabalhos legislativo no próximo

mês de fevereiro. Ele quer conhecer detalhadamente as cláusulas

contratuais do serviço, cujo valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)

lhe chamou a atenção....”. (grifei).

03. Destarte, em razão da natureza do contrato (contratação direta), bem

como o substancioso valor fixado para a prestação do serviço, a expedição

de tutela inaudita altera pars é medida inexorável.

É, em síntese, o relatório necessário.

D E C I D O

II - FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 - CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA

04. Inicialmente consigno que a Tutela Inibitória, como via propícia de

proteção ao direito material agredido (Erário) ou, ainda, na eminência de o

ser, traduz-se como instrumento estatal efetivo na busca pela satisfação do

aludido direito, este garantido pelo ordenamento jurídico pátrio e, em maior

luz, pelos ditames preceituados na Constituição Federal de 1988, de forma

a demonstrar, portanto, a possibilidade e aplicabilidade da mencionada

medida protetiva, como meio hábil de garantia e proteção do bem

juridicamente tutelado, isto é, o interesse público.

05. A Administração Pública, prima facie, possui pleno conhecimento de

que, nas festividades de Natal e Ano Novo, o município, em nome da

coletividade, realiza a iluminação natalina decorativa em diversos pontos

estratégicos da cidade; disso decorre, com efeito, que, em homenagem ao

princípio estruturante do planejamento, deveria a municipalidade, de há

muito, ter levado a efeito a feitura de processo licitatório, não deixando

para fazê-lo, em última hora e em contratação direta.

06. A ausência de processo licitatório, em tese, afigura-se como indício de

irregularidade, haja vista que, acredita-se, há na cidade outras empresas

que possuem expertise para prestarem o mesmo serviço objeto da

contratação, e, talvez, com viés à economicidade, tomando como

paradigma o valor que se pretende pagar à CDL – Câmara de Dirigentes

Lojistas.

07. In casu, diante da presente situação jurídica, tenho que é caso de

subsunção da situação fática aos ditames da tutela de urgência, de forma

especial, sem prejuízo de no futuro estar provada a higidez, com benefícios

para o município da contratação ora celebrada, há que se suspender

eventuais pagamentos se ainda remanescerem para sindicalização do seu

objeto na forma da lei, com vistas a prevenir eventual dano financeiro ao

erário municipal.

08. Destarte, o “momento/tempo” tem efeito relevante neste caso.

09. Neste diapasão, não se tem qualquer informação acerca das cláusulas

constantes no Contrato de Iluminação Pública Natalina Decorativa, este,

por sua vez, estabelecido entre o Município de Porto Velho/RO e a Câmara

dos Dirigentes Lojistas – CDL.

10. Há, no direito legislado, hipóteses específicas sobre a inexigibilidade de

licitação, sendo, uma delas, quando houver inviabilidade de competição,

conforme preceitua o art. 25, da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,

em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam

ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,

vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade

ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio

do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo

Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas

entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta

Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória

especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e

divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,

diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado

pela crítica especializada ou pela opinião pública.

11. Logo, emerge a questão crucial: Qual a inviabilidade de licitação no

presente caso?

12. Ora, em princípio, não há! Aliás, é de conhecimento público que o Natal

é celebrado há mais de 2000 (dois mil anos), sendo sempre, em 25 de

dezembro.

13. Ademais, como dito, deve haver empresas outras com capacidade

singular à CDL, ainda que na qualidade de beneficiária de convênio, pois,

não se sabe ao certo como o prestador dos serviços de iluminação natalina

decorativa foi contratado para tal.

14. Assim, ante a possibilidade de eventual burla à legislação de regência,

a edição de tutela ex officio é medida que se impõe, no momento, haja

vista o poder-dever de atuação incontinenti com a finalidade única de evitar

lesão ao erário.

II.1.1 - Da obrigação de não fazer

15. Sabe-se que o elemento nuclear da tutela de urgência se amolda, no

caso presente, no âmago das obrigações de não fazer, hipótese que faz

impor ao agente político um non facere, isto é, que se abstenha de dar

sequência na execução do contrato, caso já iniciado, com supedâneo no

art. 108-A e 286-A, ambos do RITC, c/c 461, caput, do Código de Processo

Civil, de igual modo, subsidiariamente aplicado neste Tribunal, consoante

enunciando.

16. Neste sentido, impositivo determinar ao Prefeito Mauro Nazif Hasul, na

qualidade de Prefeito do Município de Porto Velho/RO, que SE

ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER PAGAMENTOS À CDL –

CÂMARA DE DIGENTES LOJISTAS – OU QUALQUER OUTRA PESSOA,

FÍSICA OU JURÍDICA, EVENTUALMENTE CONTRATADA PARA A

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NATALINA

DECORATIVA, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

ORIUNDAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO, até o

pronunciamento final e meritório por parte desta Corte de Contas.

17. Por consectário, na hipótese de os comandos emanados da presente

Decisão serem descumpridos, o agente político responsável pela ação ou

omissão poderá sofrer, após o due process of law, imposição de sanções –

cf. nos art. 461, § 4º, do CPC, c/c art. 108-A, § 2º, e art. 186-A do

Regimento Interno desta Corte, sem prejuízo das sanções cíveis e

criminais a serem devidamente apuradas pelos órgãos competentes, no

que for de sua alçada, após representação dos ilícitos, na forma do art. 71,

XI, da Constituição Federal.

III – DO DISPOSITIVO

PELO EXPENDIDO, no usufruto do princípio geral de prevenção e com

lastro no art. 71, IX, da Constituição Federal c/c art. 48, VIII, da

Constituição Estadual e art. 108-A e 286-A, ambos do RITC, c/c 461,

caput, do Código de Processo Civil, os quais constituem prerrogativas

assecuratórias da efetividade das decisões e da preservação do interesse

público -, CONCEDO TUTELA INIBITÓRIA, inaudita altera pars, ex officio,

para o fim de:

I – DETERMINAR ao Prefeito MAURO NAZIF HASUL, que, incontinenti,

SE ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER PAGAMENTOS À CDL –

CÂMARA DE DIGENTES LOJISTAS – OU QUALQUER OUTRA PESSOA,

FÍSICA OU JURÍDICA, EVENTUALMENTE CONTRATADA PARA A

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NATALINA

DECORATIVA, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

ORIUNDAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO,

peremptoriamente, até o pronunciamento final e meritório por parte desta

Corte de Contas, conforme as razões expostas na fundamentação ut

supra;

II – ASSINAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97, do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, para que, querendo, o Prefeito

MAURO NAZIF HASUL, oferte razões de justificativas em face do que

elucidado na presente;

III - ARBITRAR, a título de multa cominatória, o valor de 30.000,00 (trinta

mil reais), a ser convolada caso haja descumprimento desta Decisão, a ser

suportada pessoal e individualmente pelo Agente Político indicado no item I

- o que faço com substrato nos arts. 461, § 4º, do Código de Processo

Civil, c/c o art. 108-A, § 2º, e art. 186-A, do Regimento Interno do Tribunal

de Contas, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais a serem

devidamente apuradas pelos órgãos competentes, no que for de sua

alçada;

IV – DÊ-SE CIÊNCIA desta ao Senhor MAURO NAZIF HASUL, Prefeito do

Município de Porto Velho/RO, remetendo-lhe cópia integral desta Decisão,

bem como ao Ministério Público de Contas, salientando que tal decisium

poderá ser acessado no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br;

V – REQUISITE-SE, no prazo assinalado no item II (quinze dias), ao

agente político identificado no item I, cópia integral do Processo

Administrativo que tem como objeto o Contrato de Iluminação Pública

Natalina Decorativa, salientando-se que tal requisição detém natureza

coativa unilateral, pelo que o seu não atendimento, ou atendimento

intempestivo, sem justificativas plausíveis, poderá, em procedimento legal

a ser instaurado, atrair a imposição de sanção pecuniária ao responsável,

com fundamento no art. 55, da LC n. 154/96, c/c art. 103, do RI-TCER,

podendo o valor da multa a ser imputada, em rito próprio, variar entre o

valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) a R$ 81.000,00

(oitenta e um mil reais), ex vi legis;

VI – PUBLIQUE-SE; e

VII – JUNTE-SE.

Sirva-se a presente como MANDADO.

À Assistência de Gabinete, a fim de que cumpra com urgência, adotando,

para tanto, todas as medidas cabíveis e, findo o prazo, encaminhe-se à

SGCE para análise técnica.

Após, uma vez juntada à manifestação da Unidade Técnica, dê-se vista ao

Parquet de Contas para parecer, na forma do regramento de regência

aplicável à espécie.

Remeta-se à DIVDP para que se autue como Fiscalização de Atos e

Contratos.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de dezembro de 2013.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Relator

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