Por determinação do conselheiro Wilber Coimbra, do Tribunal de Contas de Rondônia, o prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif, não pode efetuar o pagamento à Câmara de Dirigentes Lojistas da capital no que diz respeito a iluminação pública natalina decorativ
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Por determinação do conselheiro Wilber Coimbra, do Tribunal de Contas de Rondônia, o prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif, não pode efetuar o pagamento à Câmara de Dirigentes Lojistas da capital – CDL - ou à qualquer outra pessoa física ou jurídica eventualmente contratada para a prestação de serviço no que diz respeito a iluminação pública natalina decorativa na capital, considerada por muitos populares como uma das mais feias dos últimos anos.
Além do valor considerado alto – R$ 800 mil – para a iluminação, a falta de licitação foi outro fator que chamou a atenção do conselheiro, que escreveu em seu parecer no relatório.
“(...) A ausência de processo licitatório, em tese, afigura-se como indício de irregularidade, haja vista que, acredita-se, há na cidade outras empresas que possuem expertise para prestarem o mesmo serviço objeto da contratação, e, talvez, com viés à economicidade, tomando como
paradigma o valor que se pretende pagar à CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas.”
Confira a decisão na íntegra:
Município de Porto Velho
TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA
PROCESSO:
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Contração de Iluminação
Pública Natalina Decorativa – ano 2013
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho
RESPONSÁVEL: Mauro Nazif Hasul, Prefeito
RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
TUTELA INIBITÓRIA N.027/2013/GCWCSC
I - RELATÓRIO
Considerando a notícia veiculada no sítio eletrônico denominado
Tudorondonia, às 15h31min, do dia 27/12/2013, que informa,
em tese, haver suspeita de irregularidades nas cláusulas do Contrato de
Iluminação Pública Natalina Decorativa, ora celebrado pela Prefeitura de
Porto Velho/RO, mister se faz a atuação ex officio, com fundamento no art.
71, IX, da Constituição Federal c/c art. 49, VIII, da Constituição Estadual, e
ainda, no art. 38, da LC n. 154/96.
02. Para que não haja omissão, transcrevo parte da notícia retro referida:
“...O vereador Léo Moraes (PTB) esteve na Procuradoria Geral do
Município nesta sexta – feira, 27, para retirar o contrato sobre a iluminação
natalina de Porto Velho. A Câmara Municipal está em recesso e o
parlamentar não quis esperar o reinicio dos trabalhos legislativo no próximo
mês de fevereiro. Ele quer conhecer detalhadamente as cláusulas
contratuais do serviço, cujo valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)
lhe chamou a atenção....”. (grifei).
03. Destarte, em razão da natureza do contrato (contratação direta), bem
como o substancioso valor fixado para a prestação do serviço, a expedição
de tutela inaudita altera pars é medida inexorável.
É, em síntese, o relatório necessário.
D E C I D O
II - FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 - CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA
04. Inicialmente consigno que a Tutela Inibitória, como via propícia de
proteção ao direito material agredido (Erário) ou, ainda, na eminência de o
ser, traduz-se como instrumento estatal efetivo na busca pela satisfação do
aludido direito, este garantido pelo ordenamento jurídico pátrio e, em maior
luz, pelos ditames preceituados na Constituição Federal de 1988, de forma
a demonstrar, portanto, a possibilidade e aplicabilidade da mencionada
medida protetiva, como meio hábil de garantia e proteção do bem
juridicamente tutelado, isto é, o interesse público.
05. A Administração Pública, prima facie, possui pleno conhecimento de
que, nas festividades de Natal e Ano Novo, o município, em nome da
coletividade, realiza a iluminação natalina decorativa em diversos pontos
estratégicos da cidade; disso decorre, com efeito, que, em homenagem ao
princípio estruturante do planejamento, deveria a municipalidade, de há
muito, ter levado a efeito a feitura de processo licitatório, não deixando
para fazê-lo, em última hora e em contratação direta.
06. A ausência de processo licitatório, em tese, afigura-se como indício de
irregularidade, haja vista que, acredita-se, há na cidade outras empresas
que possuem expertise para prestarem o mesmo serviço objeto da
contratação, e, talvez, com viés à economicidade, tomando como
paradigma o valor que se pretende pagar à CDL – Câmara de Dirigentes
Lojistas.
07. In casu, diante da presente situação jurídica, tenho que é caso de
subsunção da situação fática aos ditames da tutela de urgência, de forma
especial, sem prejuízo de no futuro estar provada a higidez, com benefícios
para o município da contratação ora celebrada, há que se suspender
eventuais pagamentos se ainda remanescerem para sindicalização do seu
objeto na forma da lei, com vistas a prevenir eventual dano financeiro ao
erário municipal.
08. Destarte, o “momento/tempo” tem efeito relevante neste caso.
09. Neste diapasão, não se tem qualquer informação acerca das cláusulas
constantes no Contrato de Iluminação Pública Natalina Decorativa, este,
por sua vez, estabelecido entre o Município de Porto Velho/RO e a Câmara
dos Dirigentes Lojistas – CDL.
10. Há, no direito legislado, hipóteses específicas sobre a inexigibilidade de
licitação, sendo, uma delas, quando houver inviabilidade de competição,
conforme preceitua o art. 25, da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio
do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.
11. Logo, emerge a questão crucial: Qual a inviabilidade de licitação no
presente caso?
12. Ora, em princípio, não há! Aliás, é de conhecimento público que o Natal
é celebrado há mais de 2000 (dois mil anos), sendo sempre, em 25 de
dezembro.
13. Ademais, como dito, deve haver empresas outras com capacidade
singular à CDL, ainda que na qualidade de beneficiária de convênio, pois,
não se sabe ao certo como o prestador dos serviços de iluminação natalina
decorativa foi contratado para tal.
14. Assim, ante a possibilidade de eventual burla à legislação de regência,
a edição de tutela ex officio é medida que se impõe, no momento, haja
vista o poder-dever de atuação incontinenti com a finalidade única de evitar
lesão ao erário.
II.1.1 - Da obrigação de não fazer
15. Sabe-se que o elemento nuclear da tutela de urgência se amolda, no
caso presente, no âmago das obrigações de não fazer, hipótese que faz
impor ao agente político um non facere, isto é, que se abstenha de dar
sequência na execução do contrato, caso já iniciado, com supedâneo no
art. 108-A e 286-A, ambos do RITC, c/c 461, caput, do Código de Processo
Civil, de igual modo, subsidiariamente aplicado neste Tribunal, consoante
enunciando.
16. Neste sentido, impositivo determinar ao Prefeito Mauro Nazif Hasul, na
qualidade de Prefeito do Município de Porto Velho/RO, que SE
ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER PAGAMENTOS À CDL –
CÂMARA DE DIGENTES LOJISTAS – OU QUALQUER OUTRA PESSOA,
FÍSICA OU JURÍDICA, EVENTUALMENTE CONTRATADA PARA A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NATALINA
DECORATIVA, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
ORIUNDAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO, até o
pronunciamento final e meritório por parte desta Corte de Contas.
17. Por consectário, na hipótese de os comandos emanados da presente
Decisão serem descumpridos, o agente político responsável pela ação ou
omissão poderá sofrer, após o due process of law, imposição de sanções –
cf. nos art. 461, § 4º, do CPC, c/c art. 108-A, § 2º, e art. 186-A do
Regimento Interno desta Corte, sem prejuízo das sanções cíveis e
criminais a serem devidamente apuradas pelos órgãos competentes, no
que for de sua alçada, após representação dos ilícitos, na forma do art. 71,
XI, da Constituição Federal.
III – DO DISPOSITIVO
PELO EXPENDIDO, no usufruto do princípio geral de prevenção e com
lastro no art. 71, IX, da Constituição Federal c/c art. 48, VIII, da
Constituição Estadual e art. 108-A e 286-A, ambos do RITC, c/c 461,
caput, do Código de Processo Civil, os quais constituem prerrogativas
assecuratórias da efetividade das decisões e da preservação do interesse
público -, CONCEDO TUTELA INIBITÓRIA, inaudita altera pars, ex officio,
para o fim de:
I – DETERMINAR ao Prefeito MAURO NAZIF HASUL, que, incontinenti,
SE ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER PAGAMENTOS À CDL –
CÂMARA DE DIGENTES LOJISTAS – OU QUALQUER OUTRA PESSOA,
FÍSICA OU JURÍDICA, EVENTUALMENTE CONTRATADA PARA A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NATALINA
DECORATIVA, A TÍTULO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
ORIUNDAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM QUESTÃO,
peremptoriamente, até o pronunciamento final e meritório por parte desta
Corte de Contas, conforme as razões expostas na fundamentação ut
supra;
II – ASSINAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas, para que, querendo, o Prefeito
MAURO NAZIF HASUL, oferte razões de justificativas em face do que
elucidado na presente;
III - ARBITRAR, a título de multa cominatória, o valor de 30.000,00 (trinta
mil reais), a ser convolada caso haja descumprimento desta Decisão, a ser
suportada pessoal e individualmente pelo Agente Político indicado no item I
- o que faço com substrato nos arts. 461, § 4º, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 108-A, § 2º, e art. 186-A, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais a serem
devidamente apuradas pelos órgãos competentes, no que for de sua
alçada;
IV – DÊ-SE CIÊNCIA desta ao Senhor MAURO NAZIF HASUL, Prefeito do
Município de Porto Velho/RO, remetendo-lhe cópia integral desta Decisão,
bem como ao Ministério Público de Contas, salientando que tal decisium
poderá ser acessado no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br;
V – REQUISITE-SE, no prazo assinalado no item II (quinze dias), ao
agente político identificado no item I, cópia integral do Processo
Administrativo que tem como objeto o Contrato de Iluminação Pública
Natalina Decorativa, salientando-se que tal requisição detém natureza
coativa unilateral, pelo que o seu não atendimento, ou atendimento
intempestivo, sem justificativas plausíveis, poderá, em procedimento legal
a ser instaurado, atrair a imposição de sanção pecuniária ao responsável,
com fundamento no art. 55, da LC n. 154/96, c/c art. 103, do RI-TCER,
podendo o valor da multa a ser imputada, em rito próprio, variar entre o
valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) a R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais), ex vi legis;
VI – PUBLIQUE-SE; e
VII – JUNTE-SE.
Sirva-se a presente como MANDADO.
À Assistência de Gabinete, a fim de que cumpra com urgência, adotando,
para tanto, todas as medidas cabíveis e, findo o prazo, encaminhe-se à
SGCE para análise técnica.
Após, uma vez juntada à manifestação da Unidade Técnica, dê-se vista ao
Parquet de Contas para parecer, na forma do regramento de regência
aplicável à espécie.
Remeta-se à DIVDP para que se autue como Fiscalização de Atos e
Contratos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de dezembro de 2013.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
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