Justiça nega ação contra os irmãos Melki, Marcos e Natan Donadon e processo é arquivado

Justiça nega ação contra os irmãos Melki, Marcos e Natan Donadon e processo é arquivado

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Foto: Divulgação

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A Juíza da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena, Christian Carla de Almeida Freitas negou ação proposta pelo Ministério Público contra os ainda deputados Marcos e Natan Donadon e contra o ex-prefeito de Vilhena, Melki Donadon.

Na ação a autoridade do Ministério Público acusava o trio de ter se beneficiado de bens públicos na campanha eleitoral de 2006 quando o município era governado pelo primo, Marlon Donadon.

No processo o desportista e ex-Secretário Municipal de Esportes, José Natal Pimenta Jacob também foi arrolado, mas acabou se livrando por decisão da magistrada.

Acusação

A Ação proposta pelo Ministério Público, os quatro foram acusados de se utilizarem de uma motocicleta pertencente ao município que supostamente estaria sendo utilizada na campanha eleitoral para transportar uma “carretinha” adesivada com propaganda eleitoral do então candidato a prefeito, Melki Donadon e dos candidatos a deputados, Marcos e Natan Donadon, estadual e federal, respectivamente.

Natalzinho argumentou em depoimento que a motocicleta era utilizada em eventos esportivos promovidos pela SEMEC.

Veja a decisão na íntegra:

Proc.: 0033773-93.2009.8.22.0014

Ação :Ação Civil de Improbidade Administrativa

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia

Advogado: Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não informado)

Requerido: José Natal Pimenta Jacob, Melkisedek Donadon, Marcos Antônio Donadon, Natan Donadon

Advogado: Watson Mueller (OAB/RO 2835), Roberto Carlos Mailho (RO 3047),…..

SENTENÇA:

I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa com pedido liminar em face de José Natal Pimenta Jacob, Melkisedek Donadon, Marcos Antônio Donadon e Natan Donadon, em razão de utilizarem-se de bens públicos para fins particulares, em especial, a propaganda eleitoral. O requerido José Natal Pimenta Jacob apresentou resposta preliminar e contestação à fl. 106/120, onde não apresentou preliminares e no MÉRITO alegou ausência de provas.

Outorgou procuração aos advogados Watson Müeller e Roberto Carlos Mailho (fl. 105).O requerido Melquisedek Donadon apresentou resposta preliminar à fl. 134/147, e alegou, em preliminares: 1) inépcia da inicial; 2) incompetência da justiça comum para processar e julgar o feito. No MÉRITO sustentou, em síntese, inexistência de prejuízo para o erário e inexistência de atos de improbidade administrativa praticado pelo requerido Melquisedek Donadon.Outorgou procuração à advogada Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (fl. 130) que substabeleceu com reserva de iguais poderes a advogado Roberto Berttoni Cidade (fl. 121).Constituído novo advogado Jeverson Leandro Costa (fl. 193).

O requerido Natan Donadon apresentou defesa preliminar às fls. 165/172, e alegou, em preliminar: 1) inépcia da inicial; 2) incompetência da justiça comum para processar e julgar o feito. No MÉRITO disse não ter prova de qualquer ato que imputasse em responsabilidade do requerido.Outorgou procuração ao advogado Jeverson Leandro Costa (fl. 173).O Requerido Marcos Antonio Donadon foi notificado por edital (fls. 198/199).Petição do requerido Natan Donadon alegado prescrição (fls. 204/206).

O Ministério Público se manifestou acerca das defesas prévias apresentadas (fls. 209/217).Nomeado curador para o requerido notificado por edital (fl.218).A defensoria pública apresentou manifestação inicial em favor do requerido Marcos Antonio Donadon citado por edital, alegando preliminarmente a prescrição e requereu a extinção do feito sem julgamento do MÉRITO.O processo foi com vistas ao Ministério Público para dizer acerca da manifestação do requerido Marcos, sendo proferida cota, alegando que deixa de se manifestar por ter sido enviado de ofício por serventuário e pugnou pelo prosseguimento do feito.II –

FUNDAMENTAÇÃO

A Ação de Improbidade, portanto, tem por FINALIDADE, além da aplicação das penas previstas na lei, por violação dos princípios que regem a administração pública, a decretação da perda dos bens havidos ilicitamente, bem como a reparação do dano causado. O art. 11 da Lei 8.429/92, que diz respeito a atos que atentem contra os princípios da administração pública, é norma que exige temperamento do intérprete, em razão do seu caráter excessivamente aberto, devendo, por essa razão, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade que não constitua prejuízo para o erário, seja considerada ato ímprobo e sofra as consequências severas da lei.

Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade que dão ensejo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa. Nesse sentido, a lição de Waldo Fazzio Júnior, in: Improbidade administrativa e crimes de prefeitos, apud Mauro Roberto Gomes de Mattos, in: O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92. RJ: América Jurídica, 2004, p.322:”É necessário que se adote muita cautela na compreensão das regras do art. 11, da LIA.

Sua evidente amplitude constitui sério risco para o intérprete porque enseja radicalismos exegéticos capazes de acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, susceptíveis de correção administrativa, cometidas sem a má-fé, que arranha os princípios éticos ou critérios morais. Práticas sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas, eventualmente, pelo DESPACHO intelectual e pela ausência da habilidade do Prefeito, se examinada à luz de legalismo preciosista, podem assumir a configuração de atos de improbidade, quando, de fato, não contêm tanta gravidade”.

No caso em exame é evidente que merece o temperamento na aplicação da Lei 8.429/92, para o enfrentamento da questão. O Ministério Público alega que o requerido utilizou bem público para realizar campanha eleitoreira, qual seja, uma Motocicleta Yamaha YBR 125 E, Placa NDI 1703, para transportar uma carreta semi-reboque, Placa NDI 2138 adesivada com os nomes “Melkisedek Donadon”, “Marcos Antônio Donadon” e “Natan Donadon”.Na oitiva da testemunha Wilson Modinho (fl.62) ele informa que a “carretinha” foi utiliza em alguns eventos (três), a fim de “socorrê-los”, porque a Secretaria Municipal não tinha carro de som.

O requerido José Natal Pimenta Jacob informou que utilizou a “carretinha” em alguns eventos esportivos promovidos pelo Município de Vilhena, emprestada da coligação a qual o prefeito fazia parte, porque a Secretaria Municipal de Esportes não possuía carro de som, mas já havia devolvido.Da análise dos autos, denota-se que o requerido não utilizou bem público (motocicleta) para realizar campanha eleitoreira. A motocicleta foi utilizada pelo requerido em eventos esportivos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes, juntamente com uma carreta semi-reboque, de propriedade particular, com sistema de som acoplado, que era utilizado para divulgar o evento.

Sendo que nessa carreta semi-reboque tinha adesivos com nomes de pessoas ligadas ao meio político, anteriormente mencionados.Consta em fl.87, documento municipal informando não houve contrato algum entre o município e a proprietária da carreta semi-reboque, ou seja, a utilização foi sem ônus para o ente municipal.

A utilização da carreta semi-reboque acoplada ao bem público ocorreu em eventos municipais, conforme consta nos autos, em poucos ocasiões e, aparentemente de boa fé, para atender uma necessidade pública, qual seja a realização dos eventos esportivos, inclusive, fora do período de campanha eleitoral.A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Em consequência, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.

Assim, em razão do disposto no ? 8º do art. 17, da Lei 8.429/92, a ação será rejeitada caso o juiz esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Nessas condições, firmo o meu convencimento no sentido de que não restou configurado ato de improbidade administrativa atribuído aos de MANDADO s, capaz de ensejar a recepção do pedido exordial.III ?

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de MÉRITO, o que faço com base art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e art. 267, I, c. c. 295, III, estes últimos do Código de Processo Civil.Isento de custas, com fundamento no art. 4º, inciso IV da Lei Estadual n. 301/1990.Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que é “Na ação civil pública movida pelo Ministério Público não são devidos os honorários de advogado, salvo se comprovada a má-fé do autor.” (Apelação, N. 00625137320048220002, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 09/12/2010).SENTENÇA registrada automaticamente no SAP. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos.

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