Tribunal de Contas investiga aluguel de imóvel para o Governo

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Tribunal de Contas investiga aluguel de imóvel para o Governo

Foto: Divulgação

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O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia instaurou os procedimentos (diligências), no sentido de aprofundar as investigações em torno do aluguel de um apartamento em luxuoso condomínio de Porto Velho, de propriedade da mulher de um líder do narcotráfico (arrolado na Operação Apocalipse) ao Governo da Cooperação. O contrato do aluguel do apartamento foi assinado pelo governador Confúcio Moura, e pelo então chefe da Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria, Vicente Moura, e com o aval da procuradora geral do Estado.

Relatório da Polícia Civil consta que o citado apartamento era utilizado pela  Organização Criminosa, citada na Operação Apocalipse, como a responsável pela prática de diversos crimes, inclusive financiamento de campanha eleitoral. O apartamento foi alugado a pretexto de ficar à disposição do ex-ministro Mangabeira Unger. Uma assessora especial do Governo da Cooperação (lotada na Secretaria Estadual da Administração) e do esquema de “Beto Baba” fazia o assessoramento ao ex-ministro e atual assessor estratégico do Governo da Cooperação.  Toda a agenda do assessor estratégico do Governo da Cooperação era repassada a Beto Baba.

A representação do TCE teve respalda nas seguintes irregularidades: “Locação de Imóvel. Não sujeição ao processo regular e legal da despesa pública. Indícios de irregularidades danosas ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Inteligência do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96”. Acompanhe na íntegra, o posicionamento oficial do Tribunal de Contas:

 

PROCESSO Nº                        4804/2012-TCE/RO

ASSUNTO:                              Representação sobre possíveis irregularidades na locação de imóveis

UNIDADE:                               Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria

RESPONSÁVEIS:                    Vicente Rodrigues de Moura - Coordenador Geral - Período de 1.6.2011 A 2.1.2012

                                               CPF nº

                                               Florisvaldo Alves da Silva - Coordenador Geral - Período de 16.1.2012 em diante

                                               CPF nº 661.736.121-00

                                               Nazaré Trindade de Melo - Gerente de Controle da Administração Direta

                                               CPF nº 052.111.742-91

                                               Flávio Ferreira de Souza - Diretor do Departamento de Análise Prévia ao Pagamento

                                               CPF nº 051.765.142-49

                                               Vana Vasconcelos dos Santos - Assessora de Controle Interno

                                               CPF nº161.920.102-00

                                               Edem Paulo Braga Passos – Assistente de Controle Interno

                                               CPF nº 047.596.992-87

                                               Ivan da Silva Alves – Assistente de Controle Interno

                                               CPF nº 826.628.515-20

                                               Neyre Lúcia Bassalo B. Veras – Assessora de Controle Interno I

                                               CPF nº 221.980.912-91

                                               Albaliz Rodrigues da Silva - Assessora de Controle Interno III

                                               CPF nº 348.497.852-04

                                               Anderson Marcelino dos Reis - Assessor Especial I, Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Contrato e Responsável pelo recebimento dos serviços contratados]

                                               CPF nº 672.098.232-04

                                               Lânia das Dores Silva – Assessora

                                               CPF nº 481.183.546-87

                                               Raimundo Sérgio Marques da Silva

                                               CPF nº 326.349.002-87

                                               Alex Teixeira Andrade - Assessor Especial II

                                               CPF nº 680.909.862-34

                                               Ailton Rodrigues Ferreira

                                               CPF nº 687.215.872-72

                                               Elineiva Pereira Barros – Chefe de Equipe de Serviços

                                               CPF nº 222.454.301-82

                                               João Batista de Figueiredo - Procurador do Estado e Diretor da Diretoria Administrativa da PGE

                                               CPF nº 390.557.44972

                                               Valdecir da Silva Maciel - Procurador-Geral do Estado

                                               CPF nº 052.233.77249

                                               Francimeire de Sousa Araújo – Proprietária do imóvel locado

                                               CPF nº 530.870.702-20

INTERESSADA:                      Polícia Civil do Estado de Rondônia - Grupo de Combate ao Crime Organizado

RELATOR:                              Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

GRUPO:                                  I

 

EMENTA: Representação. Locação de Imóvel. Não sujeição ao processo regular e legal da despesa pública. Indícios de irregularidades danosas ao erário. Conversão em Tomada de Contas Especial. Inteligência do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96.

 

                        Tratam os autos de Representação formulada pela Polícia Civil do Estado de Rondônia, através do Ofício nº 358/2012 – GAB/GCCO (fl. 2) e 371/2012-GCCO/PC/RO (fl. 3), por meio dos quais o Grupo de Combate ao Crime Organizado – GCC0 noticia possível superfaturamento e outras irregularidades no contrato de locação nº 42/PGE/2011, oriundo do Processo Administrativo nº 01-1109.00074-00/2011, tendo como locatário o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAAG, e beneficiário o Senhor Roberto Mangabeira Unger.

 

2.                     Por meio do Despacho Ordinatório Positivo de fls. 4/4-v, o Excelentíssimo Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, determinou o atendimento à solicitação da GCCO/PC; a autuação do expediente como Representação; o completo segredo de justiça sobre o assunto, diante de seu caráter confidencial; e a nomeação, por parte da SGCE, de “equipe especial para instrução e conclusão da presente solicitação”.

 

3.                     Contam às fls. 5/397 dos autos cópia do Processo Administrativo nº 01-1109.00074-00/2011 e de outros documentos comprobatórios.

 

4.                     Auditores de Controle Externo desta Corte de Contas promoveram diligência in loco com o objetivo de vistoriar o apartamento nº 1103 do Edifício Residencial Leonardo Da Vinci Spazio Club, localizado na Av. Amazonas, nº 605, bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Capital, conforme Termo de Diligência e Constatação às fls. 392. A equipe de Auditores constatou que o imóvel encontra-se ocupada por pessoa estranha ao contrato, estando lá residindo o Senhor “Adriano Boiadeiro”, Deputado Estadual, e que dito apartamento é mobilhado (com armários, camas mesas, entre outros), incluindo eletrodomésticos (fogão, geladeira, micro-ondas, máquina de lavar, entre outros), sendo a mobilha aparentemente conservada.

 

5.                     A análise da Unidade Técnica apontou a existência de prática de atos ilegítimos e antieconômicos, com repercussão danosa ao erário, no montante do valor total pago, de R$ 121.510,00 (cento e vinte e um mil, quinhentos e dez reais), bem como sugeriu a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, conforme relatório técnico acostado às fls. 398/406-v, assim finalizado:

 

7. DOS ACHADOS

Diante desse contexto, constatou-se a prática de atos ilegítimos e antieconômicos na contratação do objeto do Contrato nº 042/PGE/2011, com repercussão danosa ao erário, no montante do valor total pago, de R$ 121.510,00 (cento e vinte e um mil, quinhentos e dez reais), sendo R$ 114.570,00 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta reais), de aluguéis e R$ 6.940,00 (seis mil, novecentos e quarenta reais), de taxas de condomínio, referentes a 19 (dezenove) meses, de junho de 2011 a dezembro de 2012, sendo que as taxas de condomínio foram pagas no valor de R$ 300,00 ao mês, no período de junho a outubro de 2011, e de R$ 340,00, de novembro de 2011 a dezembro de 2012, em face do reajuste daquelas taxas.

O valor total pago foi obtido por esta DTCE – IV junto ao SIAFEM, conforme LOBs (lista de ordem bancária) que foram juntadas às fls. 354/360 e 386/388 já que nos autos constam, apenas, as LOBs e recibos dos meses de junho de 2011 a abril de 2012, conforme se observa às fls. 178/179, 193/194, 213/215, 230/231, 242/243, 253/254, 270/271, 284/285, 294/295, 315/316.

Assim, entende-se que os responsáveis devem ressarcir o erário no valor total pago, em face de não ter havido a correta liquidação da despesa e pelo fato de não ter ficado comprovada a finalidade pública da contratação e gastos correspondentes; além disso, as irregularidades constatadas indicam que, desde o início do processamento, a despesa se deu de forma irregular, conforme apontamentos e análises dispostas no item 3 e subitens acima, pois se deixou de providenciar documentos imprescindíveis à comprovação da legalidade da dispensa da licitação, bem como os indícios de direcionamento, favorecimento e superfaturamento, indicam afronta aos princípios administrativos da legalidade, razoabilidade, economicidade, finalidade, fidelidade funcional e moralidade.

As responsabilizações, contudo, devem recair de forma proporcional aos ordenadores que atuaram no pagamento das despesas, de modo que o Senhor Vicente Rodrigues de Moura - Coordenador Geral da CGAG, deve responder pelo valor de R$ 44.766,84 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), que se referem a 07 (sete) meses de aluguel, já que o mesmo foi ordenador no período de 01/06/2011 a 02/01/2012, e o Senhor Florisvaldo Alves da Silva - Coordenador Geral da CGAG, pelo valor de R$ 76.743,16 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), relativamente a 12 (doze) meses de locação paga, já que o mesmo responde pelo período de 16.01.12 a 31.01.13.

Os procedimentos exigidos em lei não foram obedecidos, tanto na contratação, quanto na execução do contrato e recebimento dos serviços, haja vista que não houve justificativa concreta quanto à necessidade da contratação, muito menos a indicação de que somente aquele imóvel contratado (com suas características) atenderia às necessidades da Administração, somado ao fato de que não há registro de quais seriam essas necessidades e por que razão não poderia ser satisfeita com outra modalidade de atendimento, a exemplo de custeio de diárias de hotel.

Não bastasse isso, não foi providenciada a avaliação de outros imóveis, que deveriam trazer as mesmas características, o que permitiria a comparação e escolha do mais adequado e, portanto, mais vantajoso aos interesses da Administração, em afronta ao que dispõe o inc. X do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.  

Acrescente-se, ainda, que o hóspede para o qual o imóvel foi locado, Senhor Roberto Mangabeira Unger, teria estado em Porto Velho somente por 35 (trinta e cinco) dias, conforme exposto no item 4.2, refletindo que a Administração da CGAG pagou por uma locação sem finalidade pública; além do mais, nos dias de hoje, o imóvel está sendo ocupado por outra pessoa, conforme constatado por Equipe de Auditores de Controle Externo. 

Diante destes fatos, vislumbra-se que na contratação do objeto do Contrato nº 042/PGE/2011 foram praticados atos ilegítimos e antieconômicos com repercussão danosa ao erário, no valor de R$ 121.510,00 (cento e vinte e um mil, quinhentos e dez reais), entende-se que devem os autos ser convertidos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, resguardando-se o direito ao contraditório e ampla defesa dos responsáveis abaixo indicados.

 

8. CONCLUSÃO

Procedida à análise da Representação sobre possíveis irregularidades no Contrato nº 042/PGE-2011 - Processo administrativo nº 01.1109.00074-00/2011, executado pela Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG, cujo objeto é a locação de imóvel mobiliado, conclui-se pela existência das seguintes irregularidades, de responsabilidade de:

 

VICENTE RODRIGUES DE MOURA - COORDENADOR GERAL DA CGAG, na condição de Ordenador de Despesa, no período de 01.06.11 a 02.01.12, e DE FLORISVALDO ALVES DA SILVA - COORDENADOR GERAL DA CGAG, na condição de ordenador da despesa, no período de 16.01.12 aos dias de hoje:

 

1.           Descumprimento e inobservância aos princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade, economicidade, finalidade, moralidade e razoabilidade, expostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, também do descumprimento ao que dispõem os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64, assim como dos artigos 67 e 73 da Lei 8666/93, em face da ausência de comprovação da efetiva utilização da locação, bem como ausência da finalidade pública e liquidação da despesa, além do fato de que a contratação da locação do imóvel objeto do processo administrativo nº 01.1109.00074-00/2011 ter se dado com valor superfaturado, além de terem deixado de providenciar e juntar nos autos os Relatórios de Fiscalização e Acompanhamento da Execução do Contrato, resultando que foram praticados atos ilegítimos e antieconômicos com repercussão danosa ao erário, no valor total pago, de R$ 121.510,00 (cento e vinte e um mil, quinhentos e dez reais), dos quais R$ 114.570,00 (cento e quatorze mil, quinhentos e setenta reais), se referem a aluguéis e R$ 6940,00 (seis mil, novecentos e quarenta reais), a taxas de condomínio, referentes a 19 (dezenove) meses, de junho de 2011 a dezembro de 2012, sendo que as taxas foram pagas no valor de R$ 300,00 ao mês, no período de junho a outubro de 2011, e de R$ 340,00, de novembro de 2011 a dezembro de 2012, conforme exposto e analisado no item 7 deste Relatório, sendo que Vicente Rodrigues de Moura - Coordenador Geral da CGAG - deve responder pelo valor de R$ 44.766,84 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente a 07 (sete) meses de aluguel, e Florisvaldo Alves da Silva - Coordenador Geral da CGAG, pelo valor de R$ 76.743,16 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), relativamente a 12 (doze) meses de locação paga;

 

2.           Descumprimento dos artigos 2º, 3º, 7º, 24, X, 26, I, II e III, 89 e 92 da Lei Federal nº 8666/93, em razão da realização da despesa objeto do Processo Administrativo nº 01.1109.00074-00/2011 sem atender aos procedimentos exigidos nos casos de dispensa de licitação, ensejando fuga ao procedimento licitatório, porquanto deixou de observar as três condições essenciais: a) necessidade de instalação e localização condicionantes da escolha do imóvel, b) avaliação prévia para se apurar a compatibilidade do preço com o valor de mercado e c) que utilização do imóvel servisse para atendimento das finalidades precípuas da Administração, conforme discutido no item 3.1 deste relatório.

 

NAZARÉ TRINDADE DE MELO - GERENTE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO-GECAD/CGE, FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE PRÉVIA AO PAGAMENTO DA CGE, VANA VASCONCELOS DOS SANTOS - ASSESSORA DE CONTROLE INTERNO DA CGAG, EDEM PAULO B PASSOS – ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO E IVAN DA SILVA ALVES – ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO, responsáveis pelos pareceres favoráveis:

 

1. Descumprimento e inobservância ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal – em especial os princípios que regem a administração pública da legalidade, finalidade, eficácia, c/c artigos 47, II, e 48 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, bem como artigo 2º, §1º, II, III, §2º, I, 3º, II, V, e, em especial, o artigo 16, I, II, III, do Decreto nº 16088/2011, por deixarem de praticar atos de ofício vinculados às suas competências funcionais, não analisando com eficácia o processo administrativo nº 01.1109.00074-00/2011, vinculado ao Contrato nº 042/PGE-2011, quando o mesmo foi encaminhado pela CGAG à CGE, por duas vezes, para emissão de Parecer prévio ao pagamento, conforme documentos de fls. 185 e 234/235, mediante os quais os responsáveis por aquele órgão central de controle interno omitiram-se em cumprir seu mister, competência e obrigação funcional e institucional, já que não orientaram, cientificaram ou alertaram o gestor a não pagar as despesas que se encontravam eivadas de vícios desde o seu nascedouro, ensejando que os Pareceres emitidos contribuíram para a efetiva prática da ilegalidade, por ter respaldado o pagamento das despesas, conforme exposto no item 6 deste Relatório.

 

NEYRE LÚCIA B. B. VERAS – ASSESSORA DE CONTROLE INTERNO I da CGAG, ALBALIZ R. SILVA - ASSESSORA DE CONTROLE INTERNO III da CGAG e VANA VASCONCELOS DOS SANTOS – ASSESSORA DE CONTROLE INTERNO II da CGAG, responsáveis pela emissão de pareceres favoráveis ao processo nº 01.1109.00074-00/2011:

1. Descumprimento e inobservância ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal – em especial os princípios que regem a administração pública da legalidade, finalidade, eficácia, c/c artigos 47, II, e 48 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, bem como artigo 2º, §1º, II, III, §2º, I, 3º, II, V, e, em especial, o artigo 16, I, II, III, do Decreto nº 16088/2011, por deixar de praticar atos de ofício vinculados às suas atribuições funcionais, não analisando com eficácia o processo administrativo nº 01.1109.00074-00/2011, vinculado ao Contrato nº 042/PGE-2011, já que na emissão de parecer, não orientaram, cientificaram ou alertaram o gestor a não pagar as despesas que se encontravam eivadas de vícios desde o seu nascedouro, ensejando que tais Pareceres contribuíram para a efetiva prática da ilegalidade, por ter respaldado o pagamento das despesas, conforme exposto no item 6 deste Relatório.

 

LÂNIA DAS DORES SILVA (cadastro 300105603) - ASSESSORA DA CGAG, e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E RESPONSÁVEL DIRETA PELO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DOS MEMBROS DA REFERIDA COMISSÃO, CPF 481.183.546-87, RAIMUNDO SÉRGIO MARQUES DA SILVA (matrícula 300103436) - SERVIDOR PÚBLICO e CHEFE DE EQUIPE, e ELINEIVA PEREIRA BARROS (cadastro 300021001) - SERVIDORA PÚBLICA e CHEFE DE EQUIPE DE SERVIÇOS GERAIS, relativamente ao período de 01.06.11 a 16.01.12, conforme Portaria nº 36-A/CGAG, de 01.06.11 (fls. 177) e, ANDERSON MARCELINO DOS REIS (matrícula 200002072) - ocupante do cargo de ASSESSOR ESPECIAL I, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO e RESPONSÁVEL DIRETO PELO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, os MEMBROS DA REFERIDA COMISSÃO: LÂNIA DAS DORES SILVA (Cadastro 300105603) - ASSESSORA DA CGAG, CPF 481.183.546-87, RAIMUNDO SÉRGIO MARQUES DA SILVA (matrícula 300103436) - SERVIDOR PÚBLICO, Chefe de Equipe, e, ainda, ALEX TEIXEIRA ANDRADE (matrícula 300110272) - ASSESSOR ESPECIAL II, e AILTON RODRIGUES FERREIRA (matricula 300114468) - CHEFE DE GRUPO, relativamente ao período de 16.01.12 aos dias de hoje, conforme Portaria nº 04-M/CGAG, de 16.01.12 (fls. 269):

 

1. Descumprimento e inobservância ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal – em especial os princípios que regem a administração pública, da legalidade, finalidade, eficácia, bem como dos artigos 47, II, e 48 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, e §1º do artigo 67 e 73, I, “a” e “b”, da Lei Federal nº 8666/93, c/c dispositivos, determinações e obrigações funcionais dispostos na Portaria nº 36-A/CGAG, de 01.06.2011 (fls. 177), e na Portaria nº 4-M/CGAG, de 16.01.12 (fls. 269), por deixarem de atuar no seu mister, eximindo-se de praticar ato de ofício e normatizado através de Portaria, em que foram nomeados para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato e recebimento dos serviços, tendo se omitido ao deixar de emitir mensalmente Relatório de Fiscalização e Acompanhamento da Execução do Contrato e o Termo de Recebimento dos Serviços, conforme dispunha as Portarias citadas e exigido no §1º do artigo 67 e 73, I, “a” e “b”, da Lei Federal nº 8666/93, conforme exposto nos itens 3 e 4 deste Relatório.

 

JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO - PROCURADOR DO ESTADO E DIRETOR DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA PGE E DE VALDECIR DA SILVA MACIEL - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO:

1. Descumprimento e inobservância ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal – princípios da legalidade, finalidade, eficácia que regem a administração pública, c/c artigos 47, II, e 48 da LCE 154/96, e, em especial, art. 132 da Constituição Federal e art. 104 da Constituição Estadual, além dos artigos 1º, 3º, III, 11, IV e V e 22, I e II, da Lei Complementar nº 620, de 20 de Junho de 2011 (Lei Orgânica da PGE), por omissão na prática de ato de ofício vinculado às suas atribuições funcionais, ao deixar de apontar a ilegalidade do Contrato nº 042/PGE-2011 (Processo Administrativo nº 01.1109.00074-00/2011), quando o procedimento foi encaminhado à PGE para emissão de Parecer quanto à legalidade de se dispensar a licitação nos termos do art. 24, X, da Lei Federal nº 8666/93, conforme exposto no item 5 deste Relatório.

 

6.                     Não há manifestação do Ministério Público de Contas nos presentes autos, por força do Provimento nº 001/2011, no qual ficou consignado que o MP de Contas proferirá parecer oral nos processos em que houver indícios de danos, com propositura de conversão em Tomada de Contas Especial.

 

É o relatório.

 

ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

 

7.                     O Grupo de Combate ao Crime Organizado da Polícia Civil do Estado de Rondônia solicitou análise desta Corte de Contas diante de evidência de sobrepreço e irregularidades no Processo Administrativo nº 01-1109.00074-00/2011, que originou o Contrato nº 042/PGE – 2011, tendo por objeto a “locação temporária do imóvel à Av. Amazonas, nº 605, no Edifício Residencial Leonardo da Vinci Spazio Club, tratando-se do apartamento nº 1.103 e suas dependências, no bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Capital de Porto Velho – RO, para atender a Coordenadoria de Apoio à Governadoria”.

 

8.                     Conforme consta dos autos, o processo administrativo, em trâmite na CGAG, teve início com o Memorando nº 151/CGC/11 (fls. 6), por meio do qual o Chefe de Gabinete do Governador, Senhor Waldemar C. de Albuquerque Filho, solicitou ao então Coordenador-Geral da CGAG, Senhor Vicente Rodrigues de Moura, providências quanto à locação de imóvel para atender ao Senhor Roberto Mangabeira Unger, motivado pelo fato de que referido Senhor estaria prestando relevantes serviços ao Governo do Estado.

 

9.                     Após apuração in loco e análise da documentação carreada aos autos, a equipe técnica constatou a existência de irregularidades e prática de atos danosos ao erário estadual, relacionados com possível configuração de sobrepreço e dispensa ilegal de licitação, conforme consta do Relatório de fls. 398/406-v.

 

10.                   Compulsando o feito, esta Relatoria acompanha o entendimento técnico quanto à necessidade de converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96, diante da evidência de irregularidades danosas ao erário.

 

10.1                 Conforme apurado pelo Controle Externo, o procedimento de dispensa da licitação foi instruído com três avaliações de mercado, expedidos por corretores imobiliários, mas as avaliações recaíram exclusivamente sobre o imóvel que posteriormente veio a ser locado e não sobre outros imóveis semelhantes.

 

10.2                 Também restou evidenciado que as avaliações foram solicitadas pela proprietária do imóvel, e não pela CGAG, conforme consta dos laudos de fls. 9/11, cujos preços se situaram em valores inequivocamente acima do praticado no mercado, bem como não houve nenhuma comprovação de que somente o imóvel contratado, com suas características, atenderia as necessidades da Administração.

 

10.3                 Além disso, comparando o preço médio mensal praticado, apurado pelo Controle Externo na quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), com o valor da locação, no montante de R$ 6.330,00 (seis mil, trezentos e trinta reais), constatou-se que o aluguel estaria acima do preço de mercado em, aproximadamente, R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), representando 37 % acima do valor de mercado.

 

10.4                 A Unidade Técnica verificou, ainda, que não reflete finalidade precípua da administração quando o ente público aluga imóvel para a instalação de pessoa jurídica de direito privado ou para pessoa física, mesmo que o morador venha a ser de suma importância para o desempenho deste ou daquele programa ou projeto do Governo.

 

10.5                 Ademais, conforme consta no Relatório Técnico, inexiste nos autos documento que indique um mínimo controle de uso do imóvel, não se sabendo, ao certo, quantas vezes o imóvel foi efetivamente ocupado pelo Senhor Roberto Mangabeira Unger, o que significa ausência de liquidação da despesa e falta de comprovação de sua real finalidade pública.

 

10.6                 Causou estranheza ao Controle Externo o fato de que o imóvel está sendo ocupado por outra pessoa, conhecido por “Adriano Boiadeiro”, que é Deputado Estadual.

 

11.                   Em que pese a Presidência desta Corte ter decretado o sigilo da presente Representação, não verifico no caso circunstâncias merecedoras de permanecer tal decreto, assim sendo, entendo que deva ser liberado o acesso as suas informações.

 

12.                   Assim, considerando que as apurações da Unidade Técnica demonstram indícios de ilegalidades, com possível dano ao erário, impõe-se a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, para fim de chamamento dos responsáveis mediante Despacho de Definição de Responsabilidade, motivo pelo qual apresento a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

I – Conhecer da Representação encaminhada pelo Grupo de Combate ao Crime Organizado da Polícia Civil do Estado de Rondônia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 80 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

 

II – Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face dos indícios de irregularidades danosas ao erário;

 

III – Determinar ao Coordenador Geral da CGAG, Senhor Florisvaldo Alves da Silva, ou quem lhe faça às vezes, que suspenda imediatamente qualquer pagamento referente ao aluguel do imóvel objeto do contrato de locação nº 42/PGE/2011, oriundo do Processo Administrativo nº 01-1109.00074-00/2011, situado à Av. Amazonas, nº 605, Edifício Residencial Leonardo da Vinci Spazio Club, Apartamento 1.103, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Capital de Porto Velho/RO, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;

 

IV – Retirar a restrição ao acesso às informações do presente processo;

 

V – Determinar o retorno dos autos a este Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12 da Lei Complementar nº 154/96, ressaltando que o Despacho de Definição de Responsabilidade deverá observar o teor do despacho de fls. 407, que recomenda a inclusão dos Senhores Edem Paulo B. Passos e Ivan da Silva Alves, assistentes de controle interno da CGE, no rol de responsáveis constante do item XI, alínea “B”, do Relatório Técnico de fls. 398/406;

 

VI – Dar ciência ao Grupo de Combate ao Crime Organizado – GCCO sobre o teor do decisum, consignando a ressalva de que se trata de Decisão de natureza preliminar sobre a qual se concederá a oportunidade de ampla defesa e o contraditório.

 

         Sala das Sessões – Pleno, 6 de junho de 2013.

 

 

                                                         FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

                                                                         Conselheiro Relator

GCFCS, X, VII.

 

 

 

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