O Ministério Público de Rondônia recomendou aos agentes penitenciários de Nova Brasilândia do Oeste que cumpram integralmente os comandos da decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0004029-56.2013.822.0000, no sentido de se abster de praticar as condutas ilegais, garantindo aos presos o direito ao trabalho, visitação e consulta com profissional da advocacia.
O Promotor de Justiça Tiago Lopes Nunes advertiu que o cumprimento da recomendação será fiscalizada pelo Ministério Público e que seu descumprimento poderá ensejar a propositura de Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa. Destacou ainda que deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal – incluindo-se prestigiar greve sabidamente ilegal - configura, em tese, o delito de prevaricação (art. 319 do Código Penal Brasileiro). Advertiu-se que caso o agente penitenciário que esteja em serviço se omita dolosamente de cumprir o seu dever poderá ser responsabilizado criminalmente pelo resultado daí decorrente (inclusive eventuais mortes), a teor do que dispõe o art. 13, § 2º, do Código Pena.
O assunto foi discutido durante reunião entre o Promotor de Justiça Tiago Lopes Nunes e representantes do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia para discutir a greve da categoria. O Promotor de Justiça ressaltou que considera legítima as reivindicações feitas pela categoria, mas ressaltou que apesar de o direito à greve ser constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, eles só poderão exercê-la nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, da CF).
Conforme apurado pelo MP, no caso dos agentes penitenciários da Cadeia Pública de Nova Brasilândia, de forma contrária à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, estariam praticando restrição ao banho de sol dos apenados; restrição do direito de entrevista dos presos com seus advogados e Defensoria Pública; não realização de revistas, o que impede a efetivação de trabalho externo e restrição das visitas em geral, em especial de crianças e adolescentes.
De acordo com a decisão do TJ, por mais que o Estado esteja eventualmente cometendo ilegalidade em desfavor da categoria dos agentes penitenciários, não deve a classe combatê-la com outro ato ilegal, qual seja, o exercício arbitrário do direito de greve, que se revela frontalmente oposto à expressa e legítima decisão judicial que tratou do caso.
Os agentes penitenciários se comprometeram a cumprir a recomendação e, nos casos em que a execução das medidas gerar insegurança ao servidores, ante a precariedade de efetivo, a Polícia Militar seria imediatamente acionada.