Justiça anula eleição da Mesa da Câmara de Ji-Paraná

Justiça anula eleição da Mesa da Câmara de Ji-Paraná

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Foto: Divulgação

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Nova eleição

 

Os vereadores Lincoln Assis de Astrê e Anderson Prudente de Oliveira conseguiram na justiça a anulação da eleição da mesa diretora da Câmara de Ji-Paraná e a diminuição de 10 para 6 o número de cargos e que se respeite a proporcionalidade de cada partido, o que não havia sido feito. A decisão, em Mandado de Sehurança, estabele que a vereadora mais votada, Sílvia Cristina Amâncio Chagas para que designe data para nova eleição, considerando o número de 6 integrantes.

 

A decisão

 

Foi publicada nesta quarta-feira pelo Tribunal de Justiça que acatou os argumentos dos vereadores insatisfeitos. Os atuais integrantes da mesa, haviam aumentado de 6 para 10 a quantidade de cargos, ferindo o regimento interno da Casa e a Lei Orgânica do Município. O juiz Marcos Alberto Oldakowski, de Ji-Paraná afirmou em sua sentença que “não se pode aceitar que por uma simples resolução possa se alterar o número de integrantes da mesa diretiva da câmara de vereadores, em dissonância da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno”.

 

No caso

 

Em questão existe um outro agravante. O regimento interno da Casa prevê que a mesa seja composta por um representante de cada legenda. A decisão judicial não anulou os atos praticados pela atual mesa, mas determina nova eleição. De acordo com o magistrado, foi chama a atenção a “inobservância da proporcionalidade partidária, direito assegurado pela Constituição Federal de 1988. Sabe-se que a regra da proporcionalidade não exige precisão matemática, podendo o Poder Judiciário tutelar tal pretensão, eis que não se trata somente de matéria “interna corporis”, e sim para resguardar princípio constitucional violado”. A íntegra da decisão no fim da coluna.

 

Outra

 

O governo estava realizando licitação para contratação de serviços educacionais. A primeira vencedora foi inabilitada, a segunda colocada foi considerada vencedora e depois inabilitada por falta de alguns currículos, sem observância de qualquer processo administrativo. Mas chama a atenção nesse caso um estranho excesso de rigor, já que se tratava de questão muito simples. Em seguida, com uma agilidade de causar espanto, foi contratada a terceira colocada com preço 70% superior. A terceira colocada sequer é do ramo de educação. Foi interposto um mandado de segurança patrocinado pela banca Machado Nogueira e Vasconcelos e o Tribunal de Justiça, através de decisão monocrática, concedida liminarmente pelo desembargador Oudvanil de Marins, determinou que se abstivesse o Estado de contratar ou, se já o tivesse feito, de exercer qualquer ato executório até ulterior deliberação. O Tribunal de Contas do Estado também investiga o caso. Na próxima coluna, os detalhes desse caso.

 

Impasse

 

Famílias que foram despejadas do Jardim Santana III continuam acampadas em frente à prefeitura de Porto Velho e cobram soluções rápidas para o impasse, que depende de decisão judicial. Só que agora eles não querem apenas os terrenos de volta, querem que a prefeitura reconstrua as casas que foram derrubadas durante a desapropriação. Essa é uma questão que deve dar ainda muita confusão.

 

Buraqueira

 

E falar de buracos em Porto Velho se tornou cansativo, mas não temos como fugir do assunto. A coisa anda séria, em praticamente todas as ruas existem crateras imensas e as operações tapa-buracos não estão resolvendo. A prefeitura vai ter um longo verão pela frente e a população aguarda resultados.

 

Falando em buracos

 

O leitor da coluna enviou um e-mail questionando o abandono da BR 425 (BR 364 a Guajará-Mirim) que está lastimável. Ali não pode ser feito um tapa-buracos, é preciso reconstruir. O leitor informou que gastou seis horas para percorrer os pouco menos de 350 quilômetros entre Porto Velho e Guajará, um percurso que poderia ser feito em quatro horas tranquilamente, não fossem os buracos.

 

Porém

 

Na última segunda-feira, 1º, o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT publicou no Diário Oficial da União, o aviso de licitação através do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, visando a contratação de empresas para a execução das obras remanescentes de restauração na rodovia Br-425, que faz a ligação da Br-364, com os municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim. De acordo com o edital do Dnit, assinado pela presidente da Comissão de Licitação, Leila Szczecinski Cotica, será permitido a participação de consórcios, o prazo para execução dos serviços é de 720 dias, e foi distribuído em dois lotes.

 

Reuniões fechadas

 

O presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, deputado Marco Feliciano (PSC-SP), conseguiu nesta quarta-feira (3) aprovar um requerimento para restringir o acesso ao público nas próximas reuniões do colegiado. Feliciano disse que "está sangrando" com a medida, mas precisa "trabalhar e mostrar ao Brasil a cara da comissão". O fechamento das próximas reuniões foi aprovado com voto de aliados de Feliciano.

 

Fale conosco

 

Contatos com a coluna podem ser feitos pelos telefones (69) 3225-9979 / 9209-0887, ou ainda pelo e-mail alan.alex@gmail.com. No Facebook.com/painel.politico, no Twitter.com/painelpolitico, Facebook.com/alan.alex.pvh ou ainda no www.painelpolitico.com. Caso queira entregar denúncias ou documentos, favor encaminhar para Avenida Abunã, 1345, Olaria, Porto Velho – RO aos cuidados de Alan Alex.

 

Bactérias do chão não esperam cinco segundos para contaminar alimento

 

Se o pão cair com a manteiga virada para baixo, de pouco adianta ter pressa e tentar resgatar o lanche em até cinco segundos. Não passa de superstição a crença de que as bactéricas do chão fazem uma contagem regressiva antes de mergulharem no alimento em busca da perpetuação da espécie. Cientistas em um laboratório da Universidade de Londres fizeram testaram o mito e concluíram que os micro-organismos podem infectar a comida no intervalo que se conta com os dedos da mão.

Um pedaço de pizza, uma torrada com a manteiga para baixo e uma maçã foram lançados sobre um típico chão de cozinha, um carpete e o chão da rua, respectivamente. Um dia depois, no laboratório, todos os itens se revelaram repletos de bactérias, de acordo com o teste feito a pedido do site da BBC. Evidências de bactérias fecais foram encontradas inclusive na pizza que caiu na cozinha.

 

Vara: 5ª Vara Cível Processo: 0002065-13.2013.8.22.0005 Classe: Mandado de Segurança

 

Impetrante: Lincoln Assis de Astrê; Anderson Prudente de Oliveira

Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná RO

Vistos. Lincoln Assis de Astrê e Anderson Prudente de Oliveira, devidamente qualificados às fls. 03 dos autos, através de seus advogados, impetraram em face do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ji-Paraná, Sr. Nilton César Rios, o presente mandado de segurança objetivando seja assegurado o direito de eleição da mesa diretora, sendo aduzido em síntese que: 1. os impetrantes foram eleitos no pleito municipal de 2012, tendo tomado posse como vereadores; 2. não puderam participar do processo eletivo interno aos cargos da mesa diretora da casa legislativa eis que, pela Resolução nº 153/2012, houve a alteração da estrutura administrativa criando mais 4 cargos, passando a mesa a ser composta por 10 membros; 3. a Resolução 153/2005 mostra-se flagrantemente ilegal, pois revogou o art. 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que estabelecia 6 cargos da mesa diretiva; 4. com tal mudança a representatividade do partidos restou prejudicada, ante a impossibilidade numérica na formação de outra chapa; 5. tal resolução está eivada de vício formal, a qual dispõe de modo diverso ao Regimento Interno da Câmara e Lei Orgânica do Município (art. 19); a resolução como norma inferior não poderia alterar a lei orgânica, hierarquicamente superior. Ao final pugnaram pela concessão da segurança no sentido de nova eleição na forma estabelecida em lei. Juntaram documentos (fls. 12/44). Concedida liminar, sendo determinada nova eleição na forma da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno (fls. 45/46). Embargos de declaração (fls. 48/49) e despacho de fls. 54 esclarecendo a decisão anterior.

 

Interposto agravo de instrumento, foi deferida a liminar dando efeito suspensivo ao recurso (fls. 76/77).

 

Informações prestadas pelo impetrado e pela Câmara Municipal de Ji-Paraná (fls. 82/87 e 93/97), que se afiguram serem do mesmo subscritor por idêntico teor. O Ministério Público opinou pelo não concessão da segurança (fls. 143/146). Relatado, resumidamente, decido. O presente feito revela-se como meio de controle difuso da constitucionalidade da legislação acima aludida, qual seja: Resolução nº 153/2012, que alterou a composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, elevando-a para dez membros. Para Alexandre de Moraes: sempre houve a adoção do controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, em que o próprio Poder Judiciário

quem realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna. Na

atual Constituição, foram adotados os dois clássicos sistemas de controle judiciário de constitucionalidade repressiva: norte americano e austríaco. O primeiro será exercido por via de ação direta, denominando-se reservado, abstrato ou concentrado (…) Pelo segundo, controle difuso, por via de exceção ou defesa ou aberto, todos os juízes e tribunais poderão realizar o controle da constitucionalidade nos moldes do judicial review (…). No caso em tela para que se possa analisar a constitucionalidade ou não da

legislação que alterou a composição da mesa diretora da câmara de vereadores, necessário e salutar a análise da denominada “pirâmide das normas jurídicas” de Kelsen, não se

podendo simplesmente se verificar a existência material da legislação, como aduziram o impetrado, câmara de vereadores e o Ministério Público. O brocardo popular “papel aceita

tudo” não pode ser utilizado no presente caso. As leis orgânicas do município são, conforme previsão na Constituição Federal, subordinadas totalmente pela Constituição Federal e em parte pela Constituição Estadual. A Lei Orgânica Municipal serve de fundamento de validade para a elaboração das leis municipais, sendo assim, quando uma lei municipal contrariar a Lei Orgânica estará contrariando uma norma superior.

 

Os atos normativos secundários, como no caso a Resolução 153/2012, servem, precipuamente, para especificar os comandos gerais e abstratos das leis, ou seja, para dar concretude às leis. Também são utilizados como instrumentos de organização e mando no âmbito administrativo. O princípio da constitucionalidade exige a conformidade de todas as normas e atos inferiores, leis, decretos, regulamentos, atos administrativos e atos judiciais, às disposições substanciais ou formais da Constituição; o princípio da legalidade reclama a subordinação dos atos executivos e judiciais às leis e, também, a subordinação, nos termos acima indicados, das leis estaduais às federais e das municipais a umas e outras. No caso em tela, a Lei Orgânica do Município (art. 19) e o Regimento Interno (art. 32), norma inferior, estabelecem de forma equânime a composição da mesa diretiva da câmara de vereadores, sendo em número de 6 membros, o que não poderia ser de forma diversa. Não se pode aceitar que por uma simples resolução possa se alterar o número de integrantes da mesa diretiva da câmara de vereadores, em dissonância da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno. Resolução é norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno da Câmara de Vereadores e não alterar questões já disciplinadas pela lei orgânica e regimento interno, repetindo. Diga-se também, que a Emenda nº 15/2011 não alterou o número de integrantes da mesa diretiva, mas apenas estabeleceu que as competências e atribuições dos membros da mesa (composição) seriam definidos no Regimento Interno. Outra questão aventada na inicial, e não debatida pelos informantes e MP, foi a inobservância da proporcionalidade partidária, direito assegurado pela CF/88. Sabe-se que a regra da proporcionalidade não exige precisão matemática, podendo o Poder Judiciário tutelar tal pretensão, eis que não se trata somente de matéria “interna corporis”, e sim para resguardar princípio constitucional violado. Daí o partido político, representado por seus vereadores, é titular do direito líquido e certo de se ver representar junto a composição da mesa diretiva do legislativo local. Reconhecendo como válida a composição de 10 integrantes da mesa, o que não é possível pelos argumentos acima, verifica-se que carecem de razão os impetrantes já que, de certa forma, foi atendida a proporcionalidade dos partidos. Senão vejamos. Vereadores eleitos por partido: PMDB: 3, PSB: 3, PSDC: 2, PDT: 2, PTB: 1, PSD: 1, DEM: 1, PP: 1, PSC: 1, PT: 1 e PV: 1. Em matemática aproximada, já que não exige precisão, teríamos a possível composição, considerando 10 integrantes, de no máximo: 2 integrantes dos partidos PMDB e PSB (17,64% da câmara, que se aproxima mais a 2) e 1 dos demais partidos, já que a porcentagem do PDT (11,76%), se aproximaria mais a 10%, que equivaleria a uma cadeira. Dos eleitos para a mesa somente os partidos PSB e PMDB tiveram 2 representantes (Nilton César Rios, Edivaldo Gomes, Joziel Carlos de Brito e Edílson Alves Vieira), sendo os demais representados por outros partidos o que, ao ver deste Juízo, não ofendeu a representação proporcional dos partidos eleitos. Considerando tal matemática, e aí sim com a legal e possível composição numérica da mesa de 6 integrantes, teremos obrigatoriamente que observar o número máximo de um vereador de cada partido, já que a porcentagem maior dos partidos PSB e PMDB (17,64%) equivale ao número de 1,0584 vereador, que se aproxima mais ao numero 1, mesmo sendo um pouco maior. Por tais razões, entendendo este Juízo que o pleito dos impetrantes deve ser atendido, não pela impossibilidade numérica, mas pela inobservância da lei maior, no caso a lei orgânica do município, deve ser concedida a segurança para que nova eleição seja providenciada nos moldes do 12 do RI, como explicitado no despacho de fls. 54. Ante ao exposto, concedo a segurança pleiteada para anular a eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, realizada em 01 de janeiro de 2013, mantendo a liminar concedida, e todos os atos administrativos por ela decididos com

efeito “ex tunc”, devendo ser providenciado o necessário para nova eleição nos moldes do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná e art. 12 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, figurando somente um integrante de cada partido, conforme acima delineado. Para tanto, intime-se a vereadora mais votada, no caso a Sra. Sílvia Cristina Amâncio Chagas para que designe data para nova eleição, considerando o número de 6 integrantes.

 

Descabe condenação em custas e honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 3 de abril de 2013.

 

Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

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