DIREITO & CONSUMO - Preços errados nos produtos e outras cobranças indevidas – Por Gabriel Tomasete
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Sempre que vou ao mercado, tenho o hábito de conferir a nota fiscal, para verificar se os preços cobrados são os mesmos que estavam expostos nas prateleiras.
Na maioria das compras que faço pelo menos um dos produtos está com o preço maior no “caixa”. Peço e recebo a devolução em dobro do que paguei indevidamente. Sim, em dobro! É o que manda o parágrafo único do artigo 42[1], do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Ou seja, se o produto estava anunciado a R$ 15,00 e me foi cobrado R$ 20,00, paguei indevidamente R$ 5,00. Devo, então, receber R$ 10,00.
Basta exigir do atendente que faça este procedimento. Se ele negar, diga que chamará a polícia, para efetuar a prisão em flagrante do responsável pelo estabelecimento.
Isto porque, neste exemplo da compra em um mercado que fez falsa afirmação quanto ao preço do produto (diferença entre os valores das etiquetas, cartazes ou prateleiras e da registradora do “caixa”), caracterizado está o crime previsto no artigo 66[2], do CDC.
Os crimes previstos no CDC são poucos explorados pelos consumidores e pelos órgãos competentes, que deveriam agir com rigor para evitar o enriquecimento ilícito de grandes empresas que nos cobram valores indevidos com frequência enorme.
Importante lembrar-se de casos de erros na confecção do anúncio. Quando a diferença for muito desproporcional ao preço de mercado, o cliente não poderá exigir o cumprimento forçado do preço anunciado, sob pena de estar violando o princípio da boa fé, que está presente na disciplina dos contratos.
Outras cobranças indevidas comuns e alvo de reclamações nos órgãos de proteção ao consumidor são: mensalidade de seguro no cartão de crédito não solicitada; conta de telefone com planos não contratados e taxa de abertura de crédito em financiamentos.
Cada dia que passa somos saqueados de novas formas, enquanto os empresários mal intencionados aumentam os seus caixas, com o “consentimento” da turma dos inertes.
Assim, para tentar inverter esse quadro, devemos realmente “fazer valer os seus direitos” diante dos abusos citados, por menor que seja o valor envolvido.
Pense nisso quando se deparar com uma das situações exemplificadas, pois precisamos conquistar mais respeito nas relações de consumo! Até a próxima.
[1] 42, § único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
[2] Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!