Após ter registro a candidatura indeferida pelo TRE-RO Expedito vai recorrer ao STF

Após ter registro a candidatura indeferida pelo TRE-RO Expedito vai recorrer ao STF

Após ter registro a candidatura indeferida pelo TRE-RO Expedito vai recorrer ao STF

Foto: Divulgação

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O candidato ao Governo Expedito Júnior (PSDB) teve seu pedido de registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, na sessão realizada nesta quarta-feira, com base na Lei da Ficha Limpa. O relator do processo, juiz eleitoral Reginaldo Joca,  votou favorável, assim como o juiz Paulo Rogério, pelo deferimento da candidatura de Expedito.No entanto, outros cinco integrantes da Corte votaram contra, seguindo o voto divergente do juiz federal Élcio Arruda. O relator entendeu que a lei não pode retroagir para prejudicar. Para a divergência, no entanto, ainda não houve trânsito em julgado de um dos processos, de forma que Expedito ainda não teria cumprido a pena de inelegibilidade. Expedito concorre ao Governo pela coligação “Unidos Para Avançar”, formada pelos partidos (PRB/PSC/PR/PTC/PSDB/PT do B).
Expedito Júnior disse que está tranquilo com o resultado e afirmou que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal.  “Me tomaram o mandato de senador por uma acusação injusta. Agora tentam me tomar a oportunidade de governar meu Estado. Tenho acompanhado decisões de tribunais de todo o País e apenas aqui chegaram a esse entendimento, que minha candidatura deve ser impugnada. Acho lamentável, mas vamos continuar com nosso trabalho, na certeza que a justiça será feita”, declarou Expedito. Nesta quinta-feira, às 10h, o candidato e os advogados que fizeram sua defesa - Márcio Melo Nogueira e Diego Vasconcelos - concederão entrevista à imprensa para tratar do caso.
O procurador Heitor Alves declarou durante a sessão  que Expedito Júnior ainda não cumpriu nenhuma pena de inelegibilidade, uma vez que recursos em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) comprovariam que um dos processos de cassação do senador ainda não transitou em julgado.
A defesa de Expedito questionava a aplicação da nova lei de inelegibilidades e que ela não poderia ser retroativa, ampliando-se a penalidade. De acordo com Heitor Alves, o caso é idêntico ao do ex-governador Ivo Cassol (PP), quando os advogados não interpuseram recurso especifico (aditamento)  para suspender a sanção. O procurador ainda excluiu as teses da defesa de que não houve transito em julgado das condenações, afirmando que o STF ainda vai analisar recursos.
Já a defesa de Expedito alegou a inviabilidade de agravamento da sanção, lesão ao devido processo legal, inconstitucionalidade na nova lei, falta de individualização da pena, esta última tese  afastada pelo MPE ao argumento que não se trata de caso penal, mas processual eleitoral. Com relação ao transito em julgado, o MPE afirmou que o TRE já se posicionou a respeito do tema, preferindo entender que não há garantias fundamentais absolutas e no trato da coisa publica deve-se ser privilegiada a moralidade pública.
Segundo o Ministério Público Eleitoral, a questão da anterioridade e da presunção de inocência, no tocante à aplicação da Lei da Ficha Limpa, já foi superadas no âmbito da Corte Eleitoral de Rondônia. O Procurador Regional Eleitoral afirmou que a Lei Complementar número 135/2010 não é uma norma casuística, conforme alegou a defesa, e que não houve o cumprimento da pena, pois houve recurso por parte de Expedito, não havendo agravamento da pena quando da aplicação da Lei Complementar n.135. 

A defesa de Expedito, durante sustentação oral afirmou: “Outros Tribunais Regionais Eleitorais deferiram registros de candidatura em casos semelhantes ao de Expedito, a questão já está sedimentada. A constituição construiu um conjunto de regras que resguardaram o cidadão, e entre elas está a garantia ao ato jurídico perfeito. Anexar uma nova penalidade, que é o que postula o impugnante, é ferir o devido processo lega,l o contraditório e a ampla defesa”.
 

O relator, Francisco Reginaldo, iniciou sua manifestação dizendo: “Extraí minhas convicções a partir das provas constantes dos autos”. O relator citou lição do professor Celso Antônio Bandeira de Melo, “(...)Desconsiderar um princípio é pior do que descumprir uma norma”.
 

O relator esclareceu que a ação objeto de análise é uma ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico, cumulada com captação ilícita de sufrágio (compra de votos), impetrada por Acir Gurgacz, julgada procedente pelo TRE.

O relator destacou que no casoExpedito foi condenado em julgamento  de ação de Investigação Judicial Eleitoral à sanção de inelegibilidade pelo prazo de 3 anos a contar da eleição em que se verificou o ato abusivo, ou seja, eleição de 2006, exaurindo-se os efeitos da condenação em outubro de 2009. "Assim, a aplicação da nova lei ao ora impugnado,  importaria em afronta à coisa julgada na medida que modificaria, principalmente, um prazo sancionatório especificamente fixado em decisão judicial, cujos efeitos já se exauriram sob a égide da lei antiga ou perderam seu objeto", anotou em seu voto.
 

Francisco Reginaldo Joca, reconheceu, em seu voto, destacou que  o artigo  1º, inciso I, alínea “j” da Lei Complementar n. 135 é inaplicável ao caso concreto, na parte que prevê a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, a partir da eleição, nos casos em que a sanção de inelegibilidade já foi exaurida pelo decurso do tempo.

Ao final o relator encaminhou a votação pela improcedência das ações impugnativas e pelo deferimento do pedido de registro da candidatura de Expedito Gonçalves Junior ao cargo de Governador, pelo PSDB.
 

Iniciando a divergência, o Juiz Élcio Arruda se posicionou afirmando que o candidato possui contra si duas AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) e uma AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), e que no âmbito destas ações vislumbra a aplicação da LC n. 135/2010. Se pronunciou, ainda, dizendo que: “Nenhum princípio deve sobrepujar os anseios de uma sociedade que clama por moralidade e justiça”.
 

Após a fundamentação de sua divergência, o Juiz Federal Élcio Arruda encaminhou a votação pelo provimento da impugnação e indeferimento do registro de Expedito Júnior.
 

Acompanharam a divergência e tese vencedora os Juízes Aldemir de Oliveira, João Adalberto Castro Alves, Desembargador Rowilson Teixeira e a Presidente Desembargadora Zelite Andrade Carneiro.
 
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