PGE conquista decisão que condenava o Estado a pagar verbas trabalhistas a terceirizados
Foto: Divulgação
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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação proposta na Corte pelo Estado de Rondônia contra a decisão do Tribunal Superior de Trabalho (TST), que havia condenado o Estado a pagar as verbas trabalhistas devidas por prestadoras de serviços terceirizadas, com base na responsabilização subsidiária.
Segundo, o Estado, a decisão do TST, tomada com base no resumo teria desrespeitado o principio da reserva de plenário, prescrito na Súmula de nº 10, do STF, que define ser violação a decisão de órgão fracionário (o que significa não ser todo o tribunal), que mesmo não declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua ocorrência.
A súmula (resumo) 331 do TST, usada como fundamento para condenar o estado de Rondônia, diz que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) é incompatível com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
“Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do termo Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo”, diz o ministro Marco Aurélio em sua decisão.
O ministro ressalta, ainda, que a circunstancia do TST “ter aprovado a decisão a contrariar ao que já está estabelecido, não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria – repita-se – examina-se possível discordância do ato normativo com a Carta Federal”. Com esse argumento, o ministro julgou procedente o pedido para cassar o acordão da 1º Turma do TST, “a fim de que haja apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade.
“A Decisão inédita inaugura uma nova ordem na relação entre os entes públicos e os serviços prestados mediante terceirização”, diz o procurador Geral do Estado, Ronaldo Furtado
“A conquista do Estado através da representação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO), em Brasília esta sendo festejada e repercute positivamente nos demais Estados’, acrescenta o procurador do Centro de Estudos, Isaias Fonseca
Pernambuco
Com os mesmos argumentos, o ministro julgou procedente a RCL 8889, ajuizada na Corte pelo estado de Pernambuco, que, com na mesma súmula TST 331, também foi obrigado, pela 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região, a arcar com dívidas trabalhistas dividas por prestadoras de serviços terceirizados.
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