MP recomenda a sites que advirtam usuários sobre imagens de cenas fortes em publicações

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Foto: Divulgação

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O Ministério Público de Rondônia, por meio da Coordenadoria de Crimes Cibernéticos, está enviando ofício circular aos sites de notícias de Rondônia, recomendando que a partir de agora, sem prejuízo da liberdade de imprensa, haja expressa advertência aos usuários que acessam esses meios de comunicação quanto ao conteúdo de certas notícias e eventuais cenas fortes, dando-lhes a alternativa de escolher acessar ou não, bem como alertar sobre cenas impróprias para as faixas etárias determinadas em norma federal.
 
No ofício, assinado pelo Promotor de Justiça Alexandre Jésus de Queiroz Santiago, da Coordenadoria de Crimes Cibernéticos, a medida é justificada considerando que, em que pese a inviolabilidade prevista em seu artigo 5º, inciso X, a própria Constituição Federal traça limites para a liberdade de expressão do pensamento, como para o direito à informação, vedando violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, exigindo respeito aos princípios descritos.
 
Nessa medida, a publicação de fotografias e vídeos expondo cenas fortes, como por exemplo, de vítimas de trágicos acidentes de trânsito, de homicídio, dentre outras, sem qualquer aviso ao público nesse sentido afronta principalmente o inciso IV, do artigo 221 da Constituição Federal.
 
O Ministério Público observa ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, e também, que a “criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento” (Lei 8.060/90, artigos 70 e 71).
 
CONFIRA OFÍCIO NA ÍNTEGRA:
 
Ofício Circular n.º 003/CAEx/2009 .
Porto Velho, 17 de dezembro de 2009.
 
 
 
Aos responsáveis pelos sites de notícias de Rondônia
 
 
 
Senhores Responsáveis,
 
 
A Constituição Federal, em seu artigo 221 e incisos, estabelece os princípios norteadores da programação de rádio e televisão, que são extensíveis aos meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, conforme o contido no artigo 222, §3º, da Lei Maior, senão vejamos:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
(...) omissis.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
 
Em que pese a inviolabilidade prevista em seu artigo 5º, inciso X, a própria Constituição Federal se excetua traçando limites tanto para a liberdade de expressão do pensamento, como para o direito à informação, vedando o atingimento à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, exigindo respeito aos princípios acima descritos.
 
Nessa medida a publicação de fotografias e vídeos expondo cenas fortes, como por exemplo, de vítimas de trágicos acidentes de trânsito, de homicídio, dentre outras, sem qualquer aviso ao público nesse sentido, afronta principalmente o inciso IV, do artigo 221 supracitado.
 
Não se pode esquecer, ainda, o contido no Estatuto da Criança e do Adolescente o qual determina que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, e também, que “a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (Lei 8.069/90, artigos 70 e 71).
 
Diante disso, o Ministério Público, por meio da Coordenadoria de Crimes Cibernéticos, sem prejuízo da liberdade de imprensa que defende como guardião da justa aplicação da lei, recomenda que doravante haja expressa advertência ao usuário dos serviços prestados por esse meio de comunicação quanto ao conteúdo de certas notícias e eventuais cenas fortes, dando-o alternativa de escolher acessar ou não, bem como de cenas impróprias para as faixas etárias determinadas em norma federal.
 
 
 
Alexandre Jésus de Queiroz Santiago
Promotor de Justiça
Coordenadoria de Crimes Cibernéticos
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