Empresa Nutrivita e Ferreirinha condenados a devolver dinheiro aos cofres públicos

Empresa Nutrivita e Ferreirinha condenados a devolver dinheiro aos cofres públicos

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Foto: Divulgação

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A empresa de Ferrerinha era responsável pelo fornecimento de marmitex aos presídios de Porto Velho e, segundo a denúncia do MP, foram elaborados e pagos com dinheiro público, refeições em quantidade s
O juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou a empresa Nutrivita Alimentos Ltda. e o empresário Gabriel Parente Ferreira, o Ferreirinha, à devolução de R$ 177.310,94 (cento e setenta e sete mil, trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos) aos cofres do Governo do Estado.
A empresa de Ferrerinha era responsável pelo fornecimento de marmitex aos presídios de Porto Velho e, segundo a denúncia do MP, foram elaborados e pagos com dinheiro público, refeições em quantidade superior ao número de presos. O esquema ficou conhecido na mídia como o “Escândalo dos Marmitex”, no Governo Bianco.
De acordo com o Ministério Público, não houve somente irregularidade no pagamento, mas também na concorrência pública que escolheu a Nutrivita como empresa responsável pelo fornecimento das refeições dos presos. A licitação foi ilegal, segundo o Tribunal de Contas, uma vez a empresa não preenchia os requisitos do Edital.
Em sua defesa, a Nutrivita disse à Justiça que o processo estava prescrito e que não detinha o conhecimento da população carcerária, pois as requisições dos marmitex eram feitos pelo Governo do Estado. A Justiça rechaçou a idéia de prescrição, lembrando que ações de ressarcimento não comportam prescrição (§ 5º do art. 37 da CF).
Segundo a Justiça, no esquema houve forja de requisição e de entregas de refeições fictícias, pois os controles efetuados não eram iguais aos magas levados à quitação, de modo que a empresa Nutrivita recebia valores sem a devida entrega do produto.
O outro acusado da ação, Leonardo Alves da Costa, sócio de Ferreirinha, não foi condenado porque faleceu.

Confira a sentença na íntegra:

Fls.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO
Autos n. 001.2007.026979-2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RR: NUTRITIVA ALIMENTOS LTDA. E GABRIEL PARENTE FERREIRA

Vistos etc.
O Ministério Público do Estado move esta ação civil pública em face de Nutritiva Alimentos Ltda. e Gabriel Parente
Ferreira, objetivando a condenação solidária dos réus, porquanto, segundo alega, a empresa ré participou e ganhou
processo licitatório para o fornecimento de alimentação aos presos da comarca de Porto Velho. Aduz que o processo
licitatório deu-se de forma ilegal em sua essência, fato constatado pelo Tribunal de Contas, e que a empresa ré ganhou o certame sem o preenchimento dos inúmeros requisitos constantes do edital que indicou. Diz que houve o fornecimento de alimentos em quantidade superior à população carcerária, remanescendo dano ao erário, que pretende ver restabelecido.
Os fatos remontam-se ao ano de 2000 e 2001.
Citados, somente o réu pessoa física respondeu. Alega prescrição e que a empresa não agiu de modo errado no certame, que não detinham conhecimento da população carcerária, eis que o quantitativo de refeição era requisitado pelo próprio poder público.
A demanda foi julgada extinta com relação ao réu Fls. 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO
Autos n. 001.2007.026979-2
Leonardo Alves da Costa, que faleceu. Houve réplica à contestação. 

As partes não especificaram provas. Os autos estão devidamente documentos. As partes não impugnaram a prova documental trazida com a inicial, razão pela qual antecipo o julgamento da lide.
Posto isso,

Decido. A preliminar de prescrição não merece acolhida, dado que, consoante a regra constante da parte final do § 5º do art. 37 da CF, não há contagem do prazo prescricional. Esta é uma ação de ressarcimento. Logo não há curso de prazo
prescricional. A propósito, leciona José Afonso da Silva, que a prescritibilidade dos ilícitos administrativos é um princípio geral do direito, arrematando, entretanto:
Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito; não, porém, o direito da Administração ao
ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional – e, pois,
inafastável, mas, por certo destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte
(dormientibus non sucurrit ius). Deu-se, assim, à Fls. 
Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade, na hipótese considerada. (in Comentário Contextual à
Constituição, 1ª ed., Malheiros, 2005, p. 348).
Some-se a isso os precedentes jurisprudenciais a respeito, do STF (MS 26.210-9) e do STJ (REsp. 1.069.779), que
negam a ocorrência de prescrição para o ressarcimento do dano.
Registro a ausência de agentes públicos cúmplices no pólo passivo da demanda de ressarcimento do dano, cuja inicial é lacônica a respeito.
De resto, tenho que procede a pretensão inicial.
O réu admite, implicitamente, o fornecimento de refeições além do número exigido, dizendo, que se houve erro,
foi do próprio Poder Público que era quem informava quantas refeições seria necessário fornecer. Não obstante, por certo houve a participação de agentes públicos na prática do ato ímprobo.
A pretensão inicial bem descreve a cadeia de acontecimentos que geraram dano ao erário e os requeridos não
foram capazes de ilidir esses argumentos, escudados, aliás, em documentos que compuseram atos de fiscalização por parte da Corte de Contas do Estado e que merecem, à mingua de impugnação específica, ser considerados como fatos ocorrentes.

Por isso, lê-se do relatório de fls. 240/288 do
Fls.
volume apenso, que houve a ‘realização de pagamentos sem a devida contraprestação’.
Portanto, não se tratou de entrega de refeições em número que correspondiam às requisições e por isso a
responsabilidade seria somente dos agentes públicos encarregados. Tratou-se de requisições forjadas e de entregas
de refeições fictícias. Vale dizer, os controles efetuados não eram iguais aos mapas levados à quitação, de modo que a
empresa requerida recebia valores sem a devida entrega do produto. Inegável, portanto, que a empresa se locupletou à
custa do erário. Por certo, reitere-se, contou com a participação de agentes públicos. De qualquer sorte, os
valores recebidos a mais ficaram com a empresa requerida e o destino, total ou parcial, destes valores não é conhecido.
O relatório técnico levado a efeito pelo Tribunal de Contas, quer porque não restou impugnado pelos requeridos, ou
porque foi realizado com base em metodologia própria, verificando in loco os documentos necessários, confrontando os mapas e as requisições conforme narrado em seu interior, elaborado pouco tempo depois das irregularidades cometidas, merece ser considerado, à mingua de prova contrária que deveria ter sido feita pelos requeridos.
É de se registrar, por outro lado, que as irregularidades apontadas na própria contratação (licitação) da empresa requerida, faz presumir a existência de um contexto  ilícito, cujo objetivo não era outro, senão praticar atos que
atentassem contra o erário público.

A inicial, neste particular, descreve essas ocorrências, dando a conotação que aqui se registra.
Vale anotar ainda que segundo a teoria do ônus probatório, cabe ao réu a demonstração especificada dos fatos
impeditivos do direito contraposto. No caso, apenas afirmou que realizou a entrega conforme os mapas corretos, mas nada provou.
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno os requeridos a ressarcir aos cofres públicos a
quantia de R$ 177.310,94 (cento e setenta e sete mil, trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos), corrigidos
monetariamente a partir do recebimento de cada parcela indevida, conforme quadro de fls. 6/7 da inicial e com juros
de 1% a partir da citação. Sem honorários. Custas de lei.
PRI.
Porto Velho, 21 de novembro de 2008.
Juiz Alexandre Miguel

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