Foi publicado nesta sexta-feira no Diário da Justiça o acórdão (teor da decisão) do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia sobre a cassação do governador Ivo Cassol (sem partido), do senador Expedito Júnior (PR), de Val Ferreira e José Antônio por compra de votos e, no caso do chefe do Poder Executivo Estadual, também por abuso de poder econômico.
Com a publicação do acórdão, passa a correr o prazo para que os advogados de Cassol ingressem com recurso (embargos declaratórios) junto ao próprio TRE.
Por enquanto, por decisão do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, o governador cassado permanece no cargo por força de liminar.
A decisão do ministro vale até a publicação com o resultado da decisão do TRE sobre os embargos do governador.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ACÓRDÃO N. 707 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 3332 – CLASSE 42
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATORA: DES.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA
ADVOGADOS: DIMAS RIBEIRO DA FONSECA E ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA
REPRESENTADO: IVO NARCISO CASSOL, CANDIDATO REELEITO AO CARGO DE GOVERNADOR
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANÇA GUEDES, ALCIR ALVES, ROBERTO FRANCO DA SILVA, ERNANDES VIANA REPRESENTADA: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS, CANDIDATA NÃO ELEITA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL
ADVOGADO: ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA
REPRESENTADO: JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, CANDIDATO NÃO ELEITO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADOS: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, SALVADOR LUIZ PALONI E ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA
EMENTA – Representação. Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Abuso do poder político. Materialidade. Acervo probatório harmônico. Responsabilização. Domínio finalístico. Candidatos beneficiados. Perturbação da livre vontade do eleitor. Ofensa à legitimidade das eleições. Potencialidade
lesiva prescindível. Suficiência da probabilidade de ofensa ao equilíbrio das eleições. Cassação do diploma. Cumprimento imediato da decisão. Inelegibilidade. Multa. Anulação dos votos. Novas eleições.
Inconstitucionalidade de emenda estadual.
Cooptação de vigilantes com oferta de dinheiro, seguida de depósito em conta-corrente, com a finalidade de obter-lhes os votos nas eleições e tantos outros que conseguirem, configura captação ilícita de sufrágio.
A utilização de recursos financeiros para captar votos ilicitamente mediante supostos contratos de “formiguinhas” para trabalhar nas eleições caracteriza abuso do poder econômico. O uso da máquina pública administrativa para oferecer
vantagens ou intimidar testemunhas com a finalidade de garantir o proveito da captação ilícita de sufrágio em favor de candidaturas ofende a normalidade e legitimidade das eleições e configura abuso do poder político.
A materialidade resta comprovada quando o acervo probatório harmônico evidencia com clareza os procedimentos de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico e político.
Atribui-se carga de credibilidade ao conteúdo dos depoimentos quando harmônicos, complementares e coesos entre si e com as demais provas dos autos.
Para a responsabilização na captação ilícita de sufrágio e no abuso do poder econômico e político é suficiente o domínio finalístico do fato do candidato beneficiado, agente público ou não, o que pode ser aferido pela ligação familiar, econômica, política ou funcional com as pessoas envolvidas nas referias infrações, dispensando-se a comprovação de aliciamento pessoal ou direto pelo destinatário dos votos.
A captação ilícita de sufrágio acarreta a perturbação da livre vontade do eleitor, dispensando a aferição da potencialidade lesiva de o fato desequilibrar a disputa eleitoral.
O abuso do poder econômico e político ofende o equilíbrio e a normalidade das eleições, bastando a probabilidade de agressão para revelar a potencialidade lesiva a legitimidade do pleito eleitoral.
A decisão que julga procedente a representação por captação ilícita de sufrágio deve ter cumprimento imediato, implicando na cassação do registro ou do diploma se já expedido, sem prejuízo da multa e das sanções decorrentes do abuso do poder político.
Decreta-se a inelegibilidade por três anos do candidato que abusa do poder econômico e político, quando julgado após as eleições.
Os votos obtidos por candidato responsabilizado por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico ou político são anuláveis, porquanto a consciência e vontade dos eleitores restou viciada.
A nulidade de mais de metade dos votos obtidos pelo candidato nas eleições do Estado implica na realização de novas eleições dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias em data marcada pelo Tribunal.
Projeto de emenda à Constituição Estadual não é passível de controle de constitucionalidade difuso preventivo em ação de investigação judicial eleitoral.
– Representação julgada parcialmente procedente, nos termos do voto da relatora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da relatora, à unanimidade, em conhecer da ação de investigação judicial eleitoral e, no mérito, vencido, em parte, o Juiz José Torres Ferreira, tão-somente quanto à execução imediata desta decisão, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado para cassar os diplomas: de Governador do Estado expedido em favor de IVO NARCISO CASSOL e, via de conseqüência, o de Vice-Governador expedido em favor de JOÃO APARECIDO CAHULLA; o de Senador da República expedido em favor de EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR e o de Primeira Suplente de Deputado Federal expedido em favor de
VALDELISE MARTINS DOS SANTOS, com imediata comunicação ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia para imediata assunção ao cargo de Governo, até a diplomação e posse de novo governador, bem como à Mesa do Senado Federal; ACORDAM, ainda, em declarar a impossibilidade de eventual concessão do diploma
de Deputado Estadual a JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, assim como a inelegibilidade de IVO NARCISO CASSOL, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA e EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes às Eleições de 2006;
ACORDAM, mais, em aplicar sanção pecuniária aos representados, na seguinte proporção: IVO NARCISO CASSOL – 95.000 Ufirs (noventa e cinco mil Unidades Fiscais de Referência); EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR – 45.000 Ufirs (quarenta e cinco mil Unidades Fiscais de Referência); VALDELISE MARTINS DOS SANTOS – 30.000
Ufirs (trinta mil Unidades Fiscais de Referência); e JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA – 15.000 Ufirs (quinze mil Unidades Fiscais de Referência); ACORDAM, também, em declarar a nulidade dos votos obtidos pelos representados IVO NARCISO CASSOL, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA e EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR; e via de conseqüência, em anular integralmente a eleição para o cargo de Governador do Estado de Rondônia realizada no ano de 2006; ACORDAM, por fim, em convocar nova eleição direta para o cargo de Governador do Estado, a ser realizada no dia 14 de dezembro de 2008; e em remeter cópias dos
autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para os demais fins legais. Votou o Senhor Presidente.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 04 de novembro de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
Relatora
(a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador Regional Eleitoral