Ministério Público denuncia à Justiça procurador geral e secretários municipais de Porto Velho
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
O promotor Alzir Marques, do Ministério Público de Rondônia, denunciou à justiça o procurador geral do município de Porto Velho, Mário Jonas Freitas Guterres; Wilson Correia da Silva, secretário municipal de Fazenda; Fernanda Kopanakis, secretária municipal de Regularização Fundiária; e ainda Zuleide Azevedo de Almeida Leal, funcionária pública federal; Célia Regina Mendonça Alexandre, funcionária pública municipal; José Stenio Araújo da Costa, diretor do Departamento de Fiscalização da SEMFAZ;Francisco de Assis Pinto Campos, comerciante; e Verônica Maria Coutinho da Silva, funcionária pública.
O MP acusa o procurador Mário Jonas e a advogada Maria da Penha de “agirem dolosamente visando sacramentar a ilegalidade que beneficia” o comerciante Francisco de Assis Pinto Campos, que construiu uma lanchonete em área pública. O comerciante é marido de Verônica, colega de trabalho de Mário Jonas e de Maria da Penha. O Ministério Público pediu liminarmente o afastamento imediato de todos os implicados no caso.
Na ação de improbidade administrativa, Alzir Marques enumera vários fatos que caracterizariam a ilegalidade praticada por autoridades municipais para favorecer o comerciante na ocpuação ilegal de uma área pública.
De acordo com a denúncia, “é nítido o propósito de ajudar Francisco de Assis a continuar ocupando área de uso comum do povo, sem se preocupar com a afronta à lei”. Mário Jonas, o procurador, é acusado de prevaricação e até de prestar falsas informações ao MP, além de omissão ao permitir a ilegalidade.
A Prefeitura, por meio do secretário municipal de Fazenda, manifestou-se favorável à irregular concessão de alvará de funcionamento à Lanchonete Lanchicão. “Francisco de Assis Pinto Campos não teria obtido o alvará se não estivesse protegido por favoritismo, pois não é lícito que a Administração outorgue autorização para que comerciante se estabeleça sobre área de passeio público, sem a prévia desafetação da área na forma da lei”, acrescenta a denúncia.
“Registro não chegar a ter visto a peça, pois o Sr. Secretário Municipal da Fazenda, alegando sigilo fiscal, negou-se a apresentar a este órgão uma cópia do processo de concessão do alvará sendo aconselhado a assim agir pelo Dr. MÁRIO JONAS, que por mais essa conduta revela sua pessoal inclinação em favorecer o marido de sua colega VERÔNICA e o desejo de não contribuir com a investigação realizada pelo Ministério Público”, diz o promotor na denúncia.
O promotor Alzir Marques sustenta ainda que “o Secretário Municipal da Fazenda fica sujeito às mesmas sanções por ter seguido a equivocada orientação do Procurador-Geral do Município, concorrendo para o aperfeiçoamento da ilicitude, claramente agindo com o mesmo intuito pessoal que moveu a atuação dos seus colegas FERNANDA KOPANAKIS e MÁRIO JONAS, ou seja, querendo favorecer FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS”.
Outro que concorreu para a ilicitude, de acordo com a denúncia do promotor, foi o Diretor do Departamento de Fiscalização da SEMFAZ, JOSÉ STENIO ARAÚJO COSTA.” Este se manifestou no processo de concessão do alvará, conforme admitiu a este órgão , apontando que havia questionamento acerca da localização da lanchonete sobre área de passeio público, mas deixando de sugerir, como se impunha, que se sobrestasse o processo até que se esclarecesse o assunto, o que, a bem da verdade, já estava até mesmo esclarecido, pois o Sr. RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA fez juntar ao processo documentos comprobatórios da ocorrência da invasão de área de passeio público, extraídos do Processo nº 18.1549/2005 e dos seus apensos. Sua conduta se ajustou à deliberada intenção de seu superior de favorecer FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS”.
CONFIRA DENÚNCIA NA ÍNTEGRA:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ...... Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas legais atribuições, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra:
ZULEIDE AZEVEDO DE ALMEIDA LEAL, brasileira, casada, funcionária pública federal, residente na Av. Guanabara, nº 3709, Conjunto Santo Antônio, nesta Capital;
CÉLIA REGINA MENDONÇA ALEXANDRE, brasileira, casada, funcionária pública municipal, residente na Rua Antônio Maria Valença, 6501, nesta Capital;
FERNANDA KOPANAKIS, brasileira, união estável, funcionária pública, Secretária Municipal de Regularização Fundiária, residente na Av. Jorge Teixeira, nº 1325, São Cristovão, nesta urbe;
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES, brasileiro, funcionário público, pode ser encontrado pra notificação/citação na sede da Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho, onde trabalha, já que é o atual Procurador-Geral do Município de Porto Velho;
WILSON CORREIA DA SILVA, brasileiro, casado, funcionária público, pode ser encontrado para notificação/citação na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, onde trabalha, já que é o atual Secretário Municipal de Fazenda;
JOSÉ STENIO ARAÚJO COSTA, brasileiro, casado, funcionário público, Diretor do Departamento de Fiscalização da SEMFAZ, residente na Rua da Prata, 3718, Conjunto Mal. Rondon, nesta cidade;
FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS, brasileiro, casado, comerciante, residente na Rua Norton Carpes, nº 2262, pode ser encontrado para notificação/citação na Lanchonete “LANCHICÃO”, na esquina da Rua João Goulart com a Avenida Calama, nesta cidade; e
VERÔNICA MARIA COUTINHO DA SILVA, brasileira, casada, funcionária pública, residente na Rua Norton Carpes, nº 2262, pode ser eencontrada para notificação/citação na sede da Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho.
E o faz pelos seguintes motivos:
Em 21/11/2007, RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA, JOSÉ TORRES FERREIRA e PAULO KIYOCHI MORI protocolizaram representação (fls. 03/05) nesta Promotoria de Justiça relatando atos de improbidade administrativa praticados por agentes da Prefeitura Municipal de Porto Velho e pedindo a instauração de inquérito civil para apuração desses atos, para efeito de responsabilização dos seus autores na forma da Lei nº 8.429/92 (LIA – Lei da Improbidade Administrativa).
Na representação, em síntese alegaram os três que teria configurado improbidade administrativa a inércia da Administração em providenciar a retirada de uma lanchonete estabelecida em área considerada como de passeio pública na esquina da Rua João Goulart com a Avenida Calama, em área contígua à de um imóvel a eles pertencente, o qual, devidamente especificado na peça inicial, doravante passarei a chamar simplesmente de Lote 501, número da área no cadastro de imóveis da Prefeitura Municipal de Porto Velho.
Mencionaram que, precisamente na data de 30/07/2005, quando o imóvel pertencente aos três ainda era propriedade de JUNICHI TOMITA, este interpôs requerimento (fls. 06/08) junto à SEMUR solicitando providências no sentido de coibir a ilegalidade, nada tendo sido feito pelo Poder Público. Em 30/11/2006, JUNICHI TOMITA voltou à carga e reiterou a solicitação de providências (fl. 09), igualmente sem obter nenhum resultado concreto.
Depois que adquiriram o imóvel vizinho à lanchonete de JUNICHI TOMITA, os três protocolizaram em 12/03/2007 um novo pedido de providências (fls. 10/12), também nesse caso sem obter qualquer resposta concreta da Municipalidade.
Ante a omissão da municipalidade – que, no sentir dos autores da representação, deveria ter ingressado com ação demolitória quando foi provocada, haja vista que existe prova cabal de que a lanchonete foi construída sobre área de passeio público -, apontou-se na representação ímproba condescendência de funcionários do Poder Público Municipal com a absurda situação fática de permitir que um particular use de forma indevida bem público pertencente ao Município de Porto Velho.
Noticiou-se ainda que na Procuradoria-Geral do Município teria inclusive sido emitido um parecer no sentido de que a Municipalidade não deveria ingressar com a ação demolitória.
Regularmente distribuída a representação acima mencionada a este órgão (fl. 02), oficiei (fl. 21) ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Município de Porto Velho, Dr. MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES, solicitando informações sobre o caso e uma cópia do parecer que teria sido exarado com conclusão contrária à propositura da ação demolitória, visando fazer uma primeira análise da questão.
Em resposta à solicitação, o Dr. MÁRIO JONAS dirigiu ofício (fl. 22) a este órgão aludindo vagamente a estar a PGM adotando as “providências pertinentes às suas funções institucionais” e que o parecer contrário à propositura da ação demolitória teria se embasado em certidão de inteiro teor do 2º Ofício de Imóveis.
Com o ofício encaminhado pelo Dr. MÁRIO JONAS a este órgão vieram cópias dos seguintes processos administrativos, todos relacionados com o caso noticiado na representação inicial:
Processo nº 05.1438/2004, referente a pedido de cadastramento de lote feito por FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS em 09/03/2004 (fls. 23/56);
Processo nº 18.0813/2005, iniciado com requerimento de JUNICHI TOMITA, datado de 30/07/2005, pedindo a anulação do cadastramento de lote requerido por FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS (fls. 57/74); e
Processo nº 18.1549/2005, iniciado com pedido – formulado por JUNICHI TOMITA em 27/09/2005 – de fornecimento de cópia do Processo nº 18.0813/2005, nos autos depois tendo sido juntado o pedido de providências (fls. 80/82) feito pelos autores da representação em 12/03/2007, dirigido à Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Regularização Fundiária e Habitação, Dra. FERNANDA KOPANAKIS (fls. 75/120).
Na primeira análise feita nesses processos, logo constatei que tinha sentido o que alegavam os autores da representação inicial sobre funcionários da Prefeitura Municipal estarem condescendendo com uma situação ilegal, porquanto verifiquei que já processo mais antigo (Processo nº 05.1438/2004), o referente ao pedido de cadastramento de imóvel formulado por FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS (fls. 23/56), havia referência a estar instalada a lanchonete em área de passeio público (v. documento à fl. 42).
Passando os olhos pelo Processo nº 05.1438/2004, verifiquei que FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS, dono da Lanchonete edificada na Esquina da Rua João Goulart com a Avenida Calama, denominada “LANCHICÃO”, ingressou em março de 2004 (fl. 24) com pedido de cadastramento do lote sobre o qual está o seu estabelecimento comercial. Já naquela época, mais precisamente em dezembro daquele ano, quando de vistoria realizada para o fim de definir a viabilidade do cadastramento do lote, o fiscal que foi ao local relatou que a lanchonete tinha sido edificada em “área de passeio público” (v. menção no último campo da folha de vistoria à fl. 42). Não obstante essa referência ter constado do relatório da vistoria realizada, FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS conseguiu obter o cadastramento do lote.
Causou-me estranheza ter sido deferido a FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS o cadastramento de lote que agente da própria Municipalidade havia certificado que estava dentro de área de passeio público. E mais me espantou ter constatado que desde 2004 se sabia disso e não se fazia nada, apesar dos insistentes apelos para que fossem adotadas providências, feitos inicialmente por JUNICHI TOMITA e depois pelos autores da representação inicial, RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA, JOSÉ TORRES FERREIRA e PAULO KIYOCHI MORI.
O que verifiquei no documento de fl. 42 me fez sentir que a representação inicial tinha fundo. Por isso, decidi ir avante na investigação.
Outras coisas estranhas notei na cópia do Processo nº 18.1549/2005 que me foi encaminhada pelo Dr. MÁRIO JONAS (fls. 75/120).
Iniciou-se o Processo nº 18.1549/2005 com pedido de fornecimento de cópia do Processo nº 18.0813/2005, formulado em 27-09-2005 por JUNICHI TOMITA, de quem RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA, JOSÉ TORRES FERREIRA e PAULO KIYOCHI MORI compraram o imóvel vizinho à Lanchonete “LANCHICÃO” noticiado na representação inicial. Obtida por JUNICHI TOMITA a cópia desejada, o Processo nº 18.1549/2005 foi arquivado (fl. 79). Viria a ser desarquivado, entretanto, quando do ingresso de pedido de providências contra a lanchonete em área de passeio público formulado por RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA, JOSÉ TORRES FERREIRA e PAULO KIYOCHI MORI em 12/03/2007 (fls. 80/82). Quando esse requerimento foi protocolizado na SEMUR, não deu origem a um processo novo, simplesmente foi juntado ao Processo nº 18.1549/2005, que, assim desarquivado, voltou a tramitar. Desse modo, a pretensão de RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA, JOSÉ TORRES FERREIRA e PAULO KIYOCHI MORI, formulada em março de 2007 (fl. 80), ficou autuada no processo que havia se iniciado em setembro de 2005 com o pedido de fornecimento de cópias feito por JUNICHI TOMITA, proprietário anterior do Lote nº 501.
Compulsando a cópia desse processo, lá pelas tantas (fls. 112/116) encontrei o tal parecer que, de acordo com o noticiado na representação inicial, adotara o entendimento de que não teria havido ocupação de área de passeio público, considerando descabida a ação demolitória. Não veio na cópia, porém, o despacho de homologação do parecer pelo Procurador-Geral do Município de Porto Velho, pelo que novamente oficiei (fls. 125 e 126) ao Dr. MÁRIO JONAS solicitando informações sobre a homologação do parecer.
Em resposta à solicitação deste órgão, o Dr. MÁRIO JONAS informou o seguinte:
“Em atenção ao Ofício nº 18/2008-5ªPJ/1ªTIT, datado de 05 de março de 2.008, informamos que as cópias encaminhadas a essa Promotoria estão de acordo com a tramitação do processo na data de emissão do Parecer.
‘Outrossim, informamos que a homologação do Parecer é ato de competência da Secretaria da Pasta respectiva, no caso, a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação/SEMUR” (fl. 127).
Desconfiei de que tais informações não correspondiam à verdade ou pelo menos estavam propositalmente truncadas com o objetivo de esconder algo, o que me levou a suspeitar que os apelos administrativos dos Autores da representação inicial estavam sendo ignorados de propósito.
Motivou minha desconfiança primeiro o fato de a autora do parecer, a Advogada MARIA DA PENHA NOBRE PEREIRA, ter se dirigido na peça ao Procurador-Geral do Município de Porto Velho (fl. 112), a mesma autoridade que vinha ao Ministério Público dizer que a atribuição para homologar o parecer era da Secretária da SEMUR. Ora, se assim fosse, por que a parecerista se dirigiu ao seu superior hierárquico, o Procurador-Geral do Município de Porto Velho, e não à Secretária de Regularização Fundiária e Habitação? Pareceu-me – e fatos posteriores me dariam razão – que o Sr. Procurador-Geral do Município estava procurando esconder alguma coisa.
Também achei pouco comum que, embora exarado o parecer em 20/11/2007 (fl. 116), ainda não constasse notícia sobre a sua homologação na cópia que foi encaminhada mais de três meses depois, já em fevereiro do corrente ano, mais precisamente no dia 29/02/2008, data em que foi protocolizado na sede do MP o ofício de encaminhamento da cópia (fl. 22). Estranhei o grande lapso de tempo que, de acordo com a cópia que me foi enviada, decorreu sem que houvesse a homologação do parecer, e com essa homologação sendo feita pelo Procurador-Geral do Município, autoridade que intuí com competência para a homologação, haja vista sua condição de superior hierárquico da parecerista MARIA DA PENHA NOBRE PEREIRA. Desconfiei, por isso, de que o registro da homologação tinha sido suprimido dos autos. E mais essa desconfiança aumentou com o fato de o Dr. MÁRIO JONAS ter feito questão de frisar no ofício de fl. 127 que tinha encaminhando ao MP uma cópia do Processo nº 18.1549/2007 “de acordo com a tramitação do processo na data de emissão do Parecer”, ou seja, correspondente a um estágio do processo de três meses antes, o que entendi como uma forma de posteriormente se pôr ele a salvo de qualquer responsabilidade pelo encaminhamento ao MP de uma cópia do processo sem o registro da homologação do parecer, caso a existência dessa homologação viesse a lume. Atinei para a possibilidade de que o Dr. MÁRIO JONAS estivesse manobrando para sonegar informações ao MP.
Por último, considerei igualmente estranhável não haver, na cópia enviada a este órgão, numeração das folhas do processo a partir do tal parecer da Dra. MARIA DA PENHA NOBRE PEREIRA. A praxe em qualquer processo, administrativo ou judicial, é se fazer a numeração das folhas logo que estas são juntadas aos autos. Quando não ocorre a numeração das folhas, pode-se facilmente acrescentar ou suprimir documentos de um processo. Exatamente para evitar isso, a numeração é de rigor. No entanto, a cópia do parecer não estava numerada pela Administração (fls. 112/116). Entrevi malícia na falta de numeração das folhas. A falta de numeração das últimas folhas do processo na cópia que me foi enviada reforçou minha desconfiança sobre estar tentando o Dr. MÁRIO JONAS esconder algo.
Desconfiado de que o Sr. Procurador-Geral do Município de Porto Velho estava omitindo ao MP informações acerca do Processo nº 18.1549/05, achei por bem solicitar uma cópia autenticada desse processo à Secretária de Regularização Fundiária FERNANDA KOPANAKIS, já que, de acordo com o Dr. MÁRIO JONAS, seria atribuição da Titular da SEMUR homologar o parecer da Advogada MARIA DA PENHA NOBRE PEREIRA, pelo que supus que o processo tinha sido encaminhado à SEMUR para a homologação. Oficiei (fl. 168) então à SEMUR solicitando uma cópia integral e devidamente autenticada do Processo nº 18.1549/05. Em resposta à solicitação, a Secretária FERNANDA KOPANAKIS encaminhou (fl. 169) a este órgão cópia integral e devidamente autenticada do Processo nº 18.1549/2005 e dos seus apensos, assim juntados ao caderno investigatório:
Processo nº 05.1438/2004, referente a pedido de cadastramento de lote feito por FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS em 09/03/2004 (fls. 307/340);
Processo nº 18.0813/2005, iniciado com requerimento de JUNICHI TOMITA, datado de 30/07/2005, pedindo a anulação do cadastramento de lote requerido por FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS (fls. 278/306);
Processo nº 18.1549/2005, iniciado com pedido – formulado por JUNICHI TOMITA em 27/09/2005 – de fornecimento de cópia do Processo nº 18.0813/2005, nos autos depois tendo sido juntado o pedido de providências (fls. 175/177) feito pelos autores da representação em 12-03-2007, dirigido à Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Regularização Fundiária e Habitação, Dra. FERNANDA KOPANAKIS (fls. 170/223).
Cópia do Processo nº 18.5223/2006, iniciado com pedido de expedição de certidão narrativa formulado por PAULO KIYOCHI MORI em 13/09/2006 (fls. 224/240);
Cópia do Processo nº 18.4546/2007, iniciado com pedido de desmembramento formulado por JOSÉ TORRES FERREIRA em 02/08/2007 (fls. 241/247).
Confirmando as minhas suspeitas acerca da conduta do Dr. MÁRIO JONAS, verifiquei na cópia do Processo nº 18.1549/2005 apresentada pela SEMUR que tinha havido sim a homologação do parecer da Dra. MARIA DA PENHA. E não foi outro senão o próprio Dr. MÁRIO JONAS quem fez a homologação, apondo um “de acordo” na primeira folha do parecer (fl. 207), despacho este que não constava da cópia do processo que me tinha sido encaminhada anteriormente pela PGM. Logo, concluí que foi trocada a primeira folha do parecer na cópia que me foi encaminhada pelo Dr. MÁRIO JONAS, tendo este assim agido com o manifesto propósito de esconder que havia homologado o parecer. E se ele tentava esconder que havia homologado o parecer é porque, deduzi, havia algo de errado na manifestação, como depois realmente viria a se confirmar.
Ante a constatação por este órgão de que, na cópia do Processo nº 18.1549/2005 encaminhada pela PGM (fls. 75/120), faltava o “de acordo” do Dr. MÁRIO JONAS no parecer exarado pela Advogada MARIA DA PENHA NOBRE PEREIRA, oficiei nesses termos ao Sr. Procurador-Geral do Município de Porto Velho:
“Sr. Procurador-Geral,
I. Visando instruir procedimento investigatório que tramita nesta Promotoria de Justiça, oficiei recentemente a Vossa Excelência solicitando informações sobre a homologação de parecer exarado nos Autos nº 18.1549/05 (em que figura como Interessado o Sr. JUNICHI TOMITO) pela Advogada MARIA DA PENHA NOBRE PERERIRA.
II. Em resposta a essa solicitação, informou Vossa Excelência que naquele momento ainda não tinha ocorrido a homologação do parecer e que essa homologação na verdade seria atribuição da Secretária de Regularização Fundiária.
III. Naquela oportunidade, negou Vossa Excelência que lhe coubesse homologar o aludido parecer, de cuja cópia encaminhada a este órgão, aliás, não constava mesmo despacho de homologação por Vossa Excelência.
IV. Como tal informação me causou estranheza, pois em princípio os pareceres exarados pelos advogados que trabalham na Procuradoria-Geral do Município devem ser homologados pelo Procurador-Geral do Município, solicitei à SEMUR – para onde o Processo nº 18.1549/05 foi encaminhado – cópia integral e autenticada do processo administrativo ao qual foi juntado o parecer.
V. Recebida a cópia solicitada à SEMUR, eis que nela constato que houve a homologação do parecer em questão por Vossa Excelência, e não pela Secretária de Regularização Fundiária, o que contradiz a informação anteriormente prestada a este órgão.
VI. Assim, ante a realidade estampada na cópia dos autos do Processo nº 18.1549/05 recebida da SEMUR, que é diferente da cópia encaminhada a este órgão pela Procuradoria-Geral do Município, venho por este ofício solicitar a Vossa Excelência que me esclareça como o despacho de homologação assinado por Vossa Excelência, que não constava da cópia do parecer encaminhada antes a este órgão, passou a figurar na cópia do processo administrativo encaminhada pela SEMUR.
VII. Outrossim, peço ainda que esclareça a razão pela qual anteriormente negou a homologação do parecer, informando que essa atribuição seria de outra autoridade” (v. ofício à fl. 365/366).
O Sr. Procurador-Geral do Município de Porto Velho respondeu nos seguintes termos:
“Senhor Promotor,
Em atenção ao Ofício nº 48/2008-5ªPJ/1ªTIT, de 09/05/2008, vimos por meio do presente informar que:
1. Quanto ao item V em que pese esse Promotor de Justiça afirmar que este Procurador homologou o parecer exarado pela Advogada Maria da Penha Nobre Pereira, é a palavra de Vossa Excelência, eis que este Procurador apenas deu um “de acordo”, eis que as homologações em pareceres exarados por outros procuradores ou advogados do Município, só são de responsabilidade do Procurador-Geral quando tratar de interesse geral do Município de Porto Velho e não de interesses particulares, a teor do disposto no art. 10, item VII, da Lei Complementar nº 099 de 28 de abril de 2000.
Os pareceres desta Procuradoria-Geral do Município que tem a força inconteste que essa Promotoria quer dar ao parecer exarado em processo de interesse de seu colega Promotor de Justiça, Sr. Rodrigo José Dantas Lima, são os previstos no art. 8º, com os requisitos dos respectivos incisos, da referida lei.
2. Quanto a não constar o parecer com o “de acordo” deste Procurador-Geral, de interesse de seu colega, Sr. Rodrigo José Dantas Lima, enviado por este Procurador, deu-se tão somente pelo fato de haver cópia nesta PGM, tanto do processo quanto do parecer, constantes do nosso arquivo, feitas antes do pedido dessa Promotoria e antes da remessa.
3. Finalmente, com relação ao item VII do ofício em apreço, onde essa Promotoria diz que este Procurador negou a homologação ao parecer, trata-se da fala dessa Promotoria, que numa implacável perseguição contra este Procurador, vem tentando encontrar falhas em sua atuação, porquanto, não é a primeira vez que esse Promotor de Justiça investe contra a dignidade deste Procurador, é conforme se disse, a teor do disposto no art. 10, inciso VII da Lei Complementar nº 099/2000, a competência do Procurador-Geral do Município de Porto Velho só se faz necessária quando se tratar de matéria de interesse geral do Município, sendo o “de acordo” exarado, mera formalidade.
Se essa Promotoria não tivesse tão imbuída em encontrar falhas na atividade deste Procurador, mas agisse com imparcialidade, verificaria que as fls. 61 dos autos, cuja cópia foi remetida a essa Promotoria, consta, de lavra da Sra. Secretária Municipal de Regularização Fundiária e Habitação, o seguinte despacho: “...junte aos presentes autos o Processo nº 18.5223/06 para decisão da presente questão”, prova cabal de que a decisão final, quanto a matéria de mérito, pertence ao Secretário da Pasta, eis que o trabalho desta Procuradoria é de orientação e controle jurídico, que pode ser questionado fundamentadamente...” (v. ofício às fls. 367/368).
Ao “apenas dar um de acordo”, como reconheceu ter feito cumprindo “mera formalidade”, o Dr. MÁRIO JONAS homologou o parecer da Advogada MARIA DA PENHA NOBRE PEREIRA. Pouco importa o que ele diga sobre o significado da expressão “de acordo”, o fato é que essa expressão é a que costumeiramente se usa em despachos homologatórios. Dessarte, houve sim homologação do parecer pelo Dr. MÁRIO JONAS. Ele até que tentou esconder essa informação, mas a cópia do Processo nº 18.1549/2005 encaminhada ao MP pela SEMUR revelou a verdade.
Ocorre que, assim desmentido sobre a questão atinente à homologação do parecer, sentiu o Dr. MÁRIO JONAS a necessidade de criar um enredo que servisse ao mesmo tempo para: a) justificar a razão pela qual não consta, na cópia do Processo nº 18.1549/2005 por ele encaminhada ao MP, o “de acordo” exarado no parecer exarado pelo Dra. MARIA DA PENHA; b) adequar a tramitação do Processo nº 18.1549/2007 à versão por ele contada a este órgão de que a competência para a homologação era da Titular da SEMUR.
Visando atingir esses objetivos, lógico que contando com o concurso da Secretária de Regularização Fundiária FERNANDA KOPANAKIS, o Dr. MÁRIO JONAS agiu no sentido de serem alterados no Processo nº 18.1549/2005 registros sobre a tramitação do feito depois do parecer, assim tendo surgido o despacho da Secretária FERNANDA KOPANAKIS citado na resposta dirigida a este órgão (v. procedimento investigatório anexo, fl. 211). Ao assim agir, o Dr. MÁRIO JONAS praticou um erro para tentar acobertar um erro anterior. Mas a emenda saiu pior do que o soneto.
Facilmente se vislumbra não ser verídica a desculpa dada pelo Dr. MÁRIO JONAS para justificar a negativa de competência para a homologação do parecer e a substituição de folha do Processo nº 18.1549/2005 na cópia destes autos encaminhada ao MP.
A falsidade da versão apresentada no ofício salta aos olhos. Quando o Dr. MÁRIO JONAS encaminhou a este órgão a cópia do Processo nº 18.1549/2005, isso em 29-02-2008 (fl. 22), implícito ficou que ele detinha a posse do processo original, tanto que nada mencionou o ilustre Procurador sobre o original já estar naquele momento na SEMUR. Se, como se justificou o Sr. Procurador, o processo não estivesse com ele naquele momento, essa circunstância certamente o teria impossibilitado de fornecer uma cópia do processo ao MP, pois em princípio não havia razão nenhuma para que, depois de encaminhar o original para a SEMUR, a PGM mantivesse em seus arquivos uma cópia do processo pronta para oferecer ao MP quando solicitada, a não ser que se acredite que o Dr. MÁRIO JONAS tem o dom da adivinhação e por isso já soubesse, muito antes disso ocorrer, que o MP iria requerer à PGM uma cópia do processo, hipótese esta, convenhamos, pouco plausível. Disso decorre que, quando lhe foi solicitada uma cópia do Processo n° 18.1549/2005, o mais provável é que, se não tinha mesmo o original em suas mãos, o Dr. MÁRIO JONAS se limitasse a dizer que o processo não estava mais na PGM, que já havia sido encaminhado à SEMUR e que a cópia deveria ser solicitada à Secretária FERNANDA KOPANAKIS.
Caso fosse verdadeira a desculpa apresentada pelo Sr. Procurador-Geral do Município, teria constado do ofício por meio do qual foi encaminhada ao MP a primeira cópia do Processo n° 18.1549/2005 juntada ao caderno investigatório (fls. 75/120) a notícia de que o original já estava na SEMUR e de que, portanto, uma cópia que refletisse o estágio atual do processo naquele momento – 29/02/2008, data de apresentação da cópia ao MP, conforme se vê à fl. 22 - teria que ser solicitada àquela Secretaria.
Vê-se no aludido ofício (fl. 22), porém, que a cópia foi encaminhada ao MP sem qualquer ressalva, implícito ficando que se tratava de cópia integral do processo naquele momento, impressão esta que ainda mais se reforçou por numa missiva posterior, datada de 05/03/2008 e somente protocolizada na sede do MP em 17/03/2008 (fl. 127), o Dr. MÁRIO JONAS também não ter se referido ao fato de que o processo já se encontrava na SEMUR.
Toda essa longa digressão sobre a homologação do parecer deixa patente que o Dr. MÁRIO JONAS inicialmente quis se esquivar de ter praticado o ato homologatório e depois, quando confrontado com a verdade retratada na cópia encaminhada a este órgão pela SEMUR, tratou de procurar criar no Processo nº 18.1459/2005 uma realidade que compatibilizasse a negativa da homologação inicial e a descoberta posterior de que ele havia dado um “de acordo” no parecer, demonstrando esse quadro que ele não hesitou em alterar a verdade dos fatos na fase pré-processual, visando esconder sua manifesta atuação em favor dos interesses do particular FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS, o que só reforça o que adiante será alegado sobre ele ter prevaricado.
De posse das cópias dos processos administrativos, encarreguei-me em seguida de ouvir sobre os fatos alguns dos funcionários que atuaram no processo de cadastramento e nos processos seguintes, de tudo resultando no final um conjunto de elementos comprobatórios da ocorrência de uma série de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, todos praticados para favorecer FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS, o qual, dono de uma lanchonete estabelecida sobre área de passeio público, não só conseguiu cadastrar o lote em que está o seu estabelecimento – desse modo sacramentando-se o irregular apossamento, pelo referido particular, de bem de uso comum do povo –, como conseguiu também obter alvará para continuar funcionando no local, não obstante existam desde 2004 dados técnicos apontando que a lanchonete está em área de passeio público. Diante dos elementos colhidos na apuração feita por este órgão que revelaram a ocorrência de atos de improbidade administrativa, propus ação civil de responsabilidade para aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 a todos agentes públicos e particulares envolvidos com o cadastramento irregular do imóvel, o fornecimento indevido do alvará de funcionamento à lanchonete e a inércia administrativa em exercer a autotutela para anular o cadastramento e a licença de funcionamento da lanchonete. Segue anexa uma cópia da ação de improbidade proposta, que foi distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho e tramita sob o número de registro 0012008020414-6. Todavia, como aqui será exposto, os fatos relatados na ação civil também constituem crimes, impondo-se, portanto, para os mesmos fatos, a concomitante persecução penal.
Observada a ordem cronológica dos fatos de que tratam o Processo nº 18.1549/2005 e seus apensos, o primeiro ilícito que os referidos autos noticiam é o que foi praticado pela servidora ZULEIDE AZEVEDO DE ALMEIDA no processo mais antigo, Processo nº 05.1438/2004 (fls. 307/340), referente ao cadastramento do Lote nº 267 requerido pelo Sr. FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS.
FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS ingressou com pedido de cadastramento do lote sobre o qual está a sua lanchonete em março de 2004 (fl. 308). Nessa época, ZULEIDE era a Diretora do Departamento de Planejamento Urbano (DPU) da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (SEMPLA), órgão que então tinha a incumbência de fazer a análise técnica dos pedidos de cadastramento de imóveis.
Constata-se nos autos que, no referido cargo, ZULEIDE se deparou pela primeira vez com o requerimento de FRANCISCO DE ASSIS em abril de 2004, tendo então exarado um despacho informando que “a área que solicita cadastramento encontra-se cadastrada em nome de JUNICHI TOMITA” (fl. 311). Logo, desde o começo já estava ZULEIDE ciente de que havia empecilho ao cadastramento requerido. Todavia, como num passe de mágica, mais tarde ZULEIDE viria a esquecer do óbice que ela própria levantou para contraditoriamente opinar a favor do cadastramento.
Seguiu-se ao despacho acima referido uma informação do Consórcio ENGEFOTO dando conta de que, “com relação ao processo 05-1438/003 segue material solicitado. Informamos que a inscrição fornecida não existe e a área pretendida para cadastro encontra-se dentro de uma área já cadastrada em nome de JUNICHI TOMITA e locada à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA” (fl. 314).
Mesmo com informações nos autos dando conta de que a área cujo cadastramento era solicitado já estava cadastrada em nome de JUNICHI TOMITA, seguiu avante o processo, numa clara demonstração de que, nos bastidores, agia-se para dar impulso a um requerimento que já havia nascido fadado a ser indeferido.
Prosseguindo o processo, realizou-se uma vistoria no terreno em que está situada a lanchonete, referindo-se a essa diligência a folha de vistoria que está à fl. 325 do caderno investigatório, na qual se nota expressa menção pelo vistoriador, no último campo do formulário por ele preenchido, ao fato de que a lanchonete está em “área de passeio público”. Isso foi apontado, registre-se, em novembro de 2004, quase quatro anos atrás.
Depois da vistoria, o processo retornou às mãos de ZULEIDE para ela opinar sobre o requerimento de FRANCISCO DE ASSIS. ZULEIDE então exarou um parecer técnico sobre o requerimento, com a seguinte conclusão: “Isto posto, solicito que os autos sejam encaminhados ao DF/PGM para parecer jurídico se for o caso a liberação do cadastramento da área, Setor 02, Quadra 096, Lote 267, com área de 300,00 m2” (fl. 326). ZULEIDE, portanto, manifestou-se a favor da liberação do cadastramento.
Para assim se posicionar, ZULEIDE afastou os óbices ao cadastramento que haviam sido apontados no processo, um dos quais ela própria cuidou de indicar num despacho anterior, qual seja a circunstância de que a área cujo cadastramento era solicitado já estava cadastrada em nome de JUNICHI TOMITA.
Mencionou a técnica, sobre a existência de cadastro anterior, que novo levantamento topográfico havia apontado que a área cujo cadastramento era solicitado não integrava o lote de JUNICHI TOMITA. Preferiu ZULEIDE não discutir esse levantamento que criara um lote onde antes só existia a propriedade de JUNICHI TOMITA.
O mais grave, porém, foi ter ZULEIDE feito vista grossa à notícia constante do relatório de vistoria de fl. 325 de que a lanchonete está em área de passeio público. Esse assunto não foi tocado em seu parecer. E isso se deu de propósito, para que pudesse seguir avante o processo de cadastramento de interesse de FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS. A motivação dessa conduta será adiante apontada.
Ouvida por este órgão, ZULEIDE negou ter agido com dolo, alegando que apenas por lapso não se referiu à menção constante da folha de vistoria. Na íntegra, foram as seguintes as declarações prestadas por ZULEIEDE:
“Sou Engenheira Civil e servidora federal, do quadro do Ex-Território Federal de Rondônia, lotada atualmente na SEPLAN (Secretaria Estadual de Planejamento), Setor de Engenharia. Meu local de trabalho atualmente é na Biblioteca Francisco Pontes, onde fica o Gabinete do Secretário de Planejamento. A SEPLAN está funcionando provisoriamente no local indicado, enquanto está sendo construído o Complexo Administrativo. Trabalhei durante 26 anos na Prefeitura do Município de Porto Velho, sempre ocupando cargos comissionados em vários departamentos da SEMPLA (Secretaria Municipal de Planejamento). Atuei no processo de cadastramento de imóvel que está às fls. 307/340 dos autos 20070010600022172. Na época, eu era Diretora do Departamento de Planejamento Urbano, subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento. Já existia na época a SEMUR (Secretaria Municipal de Regularização Fundiária), mas o Departamento de Planejamento Urbano ainda estava vinculado à SEMPLA. Em 2005, um ano depois da criação da SEMUR, é que o Departamento de Planejamento Urbano, com outro nome, passou para a SEMUR. Esse departamento é chefiado atualmente na SEMUR pelo Arquiteto VINICIUS ALBUQUERQUE. Fui eu que dei o parecer técnico à fl. 326, baseada no levantamento topográfico do consórcio engefoto. O levantamento indicou que na esquina da Rua João Goulart com a Av. Calama existia um lote, ao qual até foi dado um número, 267. Foi com base nessa informação que me manifestei favorável ao cadastramento. Admito que, quando dei esse parecer, sabia do tamanho da caixa da Rua João Goulart. Tinha pleno conhecimento de que essa rua é uma rua coletora com caixa de 30 metros e, desse modo, sabia que o lote nº 267 havia avançado sobre a área de passeio público ou sobra de terreno. Não obstante soubesse disso, fui favorável ao cadastramento em razão de no lote 267, apontado pelo levantamento do consórcio, já há muito tempo funcionar uma lanchonete. Pelo que me consta, FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS, pessoa que cadastrou o lote, já era o segundo dono do imóvel. Quando do cadastramento, ainda não havia ocorrido a redefinição da caixa da Rua João Goulart, muito embora seja visível que vários dos proprietários de lotes naquela rua avançaram sobre a área da caixa, diminuindo a área que seria de calçada. Embora tivesse conhecimento da questão referente ao tamanho da caixa, reconheço que esqueci de mencionar esse assunto no parecer. Depois do cadastramento, sei que foi pedido o cancelamento deste pelo dono do lote nº 507, tendo sido instaurado então um outro processo. Também dei parecer nesse outro processo (Autos nº 18.0813/2005), estando esse parecer à fl. 292 dos autos. Por esquecimento, também não mencionei nesse segundo parecer a questão referente ao tamanho da caixa da rua. Reconheço que, para dar os meus pareceres, deveria ter requerido mapa da Avenida João Goulart, para verificar o tamanho da caixa da rua e da calçada, porque, de fato, o cadastramento não teria como ser deferido se verificado que o lote avançava sobre a caixa. Cometi uma falha ao dar os meus pareceres sem analisar o mapa da rua. Não há como ser cadastrado imóvel sobre a área de passeio público. No caso específico do cadastramento em questão, todavia, considerou-se que no lote já havia uma construção funcionando como lanchonete há bastante tempo. Lembro que, na época, o Sr. FRANCISCO DE ASSIS esteve comigo na SEMPLA dizendo que queria cadastrar o imóvel, tendo eu aconselhado que cadastrasse apenas a área em que já estava construída a lanchonete, no total de 31,68 m2. Ele, todavia, requereu o cadastramento do lote com uma área de 300m2, com dimensões de 6x50m, conforme consta do documento à fl. 332 e croqui à fl. 333. Já conhecia antes do cadastramento tanto o Requerente FRANCISCO DE ASSIS quando a sua esposa Dra. VERÔNICA. Esta trabalhava comigo no Departamento Fundiário da PGM. Trabalhei com ela durante uns cinco ou seis anos, mas nessa época ela e o marido não tinham a lanchonete na Esquina da Av. Calama com a Rua João Goulart. FRANCISCO DE ASSIS costumava buscar VERÔNICA no trabalho e o conheci numa das ocasiões em que ele esteve na SEMPLA para isso. Quando FRANCISCO DE ASSIS deu entrada no processo de cadastramento, a Dra. VERÔNICA já não trabalhava mais comigo, já tinha ido para a PGM (Procuradoria-Geral do Município), sendo substituída no Departamento Fundiário pela Dra. CÉLIA REGINA. Apesar do convívio que tive com VERÔNICA, não a tenho como amiga, apenas como ex-colega de trabalho, conhecida. FRANCISCO DE ASSIS esteve comigo algumas vezes para ver o andamento do processo de cadastramento. Nunca ele chegou a me pedir para dar parecer a favor dele. VERÔNICA também chegou a conversar comigo algumas vezes sobre o processo, mas não para pedir que eu desse parecer favorável. Ela apenas pedia orientação sobre o procedimento para cadastrar o lote. Depois que ela passou a trabalhar na PGM, perdi contato com ela. Conversei com ela poucas vezes. Em algumas ocasiões em que FRANCISCO DE ASSIS esteve na SEMPLA à procura do processo, ela esteve acompanhando o marido. Não é do meu conhecimento que ela tenha tentado agilizar a tramitação do processo ou tentado influenciar no seu resultado. Quero consignar que o cadastro do lote pode ser cancelado a qualquer momento. O cadastro é só para uso da área, não gera direito de propriedade do imóvel” (fls. 392/393).
A alegação de lapso é só uma evasiva.
Para dar o seu parecer, ZULEIDE tinha obrigação de examinar todas as informações, croquis e relatórios de vistoria que instruíam o processo no momento em que este chegou às suas mãos para análise, não sendo verossímil que lhe tenha passado despercebida a folha de vistoria à fl. 325.
Como ZULEIDE tinha a obrigação de compulsar as folhas do processo para dar o seu parecer, não se deve dar crédito à versão de que a folha de vistoria de fl. 325 passou batida na análise que ela fez do processo.
Desde o início havia menção ao fato de que a lanchonete está em área de passeio público e, por isso, não havia como ser deferido o cadastramento requerido por FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS.
Faz-se o cadastramento de imóveis para formação de um banco de dados identificador dos contribuintes do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), pressupondo a efetivação do cadastro, lógico, que o interessado tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse (fatos geradores do imposto, cf. CTN, art. 32) do bem imóvel que se apresenta parta ser cadastrado, não havendo, portanto, como se cadastrar lotes que avançam sobre área de passeio público, já que tais áreas jamais poderão ser de propriedade do particular, mesmo que este sobre elas exerça a posse durante muito tempo (CF, art. 183, § 3º). Até pode a posse do bem imóvel ser fato gerador do IPTU, mas só quando aquele que a exerce age como se fosse titular do domínio útil, coisa que não acontece no apossamento de área de domínio público. Logo, só incide o imposto na posse juridicamente perfeita, caracterizada como “usucapionem”, não naquela de índole irregular1, como no caso da posse que FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS exerce sobre a área em que está instalada a sua lanchonete. Áreas de passeio público são bens de uso comum do povo (CC, art. 99, inciso I) e, como tal, em princípio insuscetíveis de aquisição pelo particular, ressalvada a possibilidade de desafetação na forma da lei, sobre a qual não se deve discutir no exame do caso aqui exposto, haja vista na espécie indubitavelmente não ter ocorrido desafetação de bem público.
Juridicamente impossível o cadastramento do lote sobre o qual foi edificada a lanchonete pertencente a FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS, outra solução não se impunha a ZULEIDE senão se manifestar pelo indeferimento do pedido. A própria ZULEIDE reconhece que errou ao se manifestar noutro sentido. Apenas obtempera que o erro se deu por lapso, o que, como já se colocou acima, é absolutamente inverossímil, pois implicaria aceitar que ZULEIDE deu seu parecer sem compulsar o processo.
Afastada a possibilidade de erro casual, detecta-se ter ZULEIDE agido com o claro intuito de agradar a colega de trabalho VERÔNICA MARIA COUTINHO DA SILVA, Advogada do Município de Porto Velho e esposa do Requerente FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS. ZULEIDE nega ter se manifestado a favor do cadastramento a pedido de VERÔNICA, mas, de tão crasso o erro cometido pela técnica, não se vislumbra dever-se este a outro motivo que não a intenção de atender o interesse pessoal de VERÔNICA e, por extensão, do seu marido FRANCISCO DE ASSIS, dada a relação de amizade e coleguismo mantida com VERÔNICA.
Mais tarde, num outro processo sobre o mesmo assunto (Processo nº 18.0813/2005), ZULEIDE voltaria a incidir na mesma conduta de esquecer propositalmente de tratar, num parecer de sua lavra, da localização da lanchonete sobre área de passeio público, visando novamente favorecer o marido de sua colega de trabalho VERÔNICA.
Assim agindo, por duas vezes ZULEIDE indevidamente deixou de praticar ato de ofício, cedendo ao seu interesse pessoal de procurar ajudar o marido de sua colega de trabalho VERÔNICA, em razão da amizade com esta mantida. Está incursa duas vezes, portanto, nas sanções do art. 319 do Cód. Penal.
Depois do parecer de ZULEIDE, no mesmo processo referido no item acima se manifestou a Advogada CÉLIA REGINA MENDONÇA ALEXANDRE, também fazendo vista grossa para a notícia de que a lanchonete está em área de passeio público. Ouvida sobre os fatos por este órgão, CÉLIA REGINA declarou:
“Sou funcionária da Prefeitura Municipal de Porto há vinte e quatro anos. Ocupo o cargo de Agente Administrativo, mas exerço as funções de Advogada junto ao Departamento Fundiário da Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho. Atuei no processo de cadastramento do lote nº 267. Na época, eu era Diretora do Departamento Fundiário da SEMPLA, repartição que hoje em dia funciona na SEMUR. Fui eu que dei o parecer que está acostado às fls. 327/329 do caderno investigatório. Esse parecer foi dado com base no parecer técnico anterior da Diretora do Departamento de Planejamento Urbano e no relatório da vistoria que foi efetuada no local. Como os pareceres técnicos não apontavam nenhum óbice técnico ao deferimento do cadastramento, meu parecer foi favorável a este apenas para fins tributários, como ficou consignado no final da minha manifestação. Registro que eu não tinha a incumbência de analisar os dados técnicos. Esse trabalho é dos fiscais e dos técnicos do Departamento de Regularização Fundiária (DRF), repartição que, na época do cadastramento em questão, chamava-se Departamento de Planejamento Urbano. Quando é feito um pedido de cadastramento, os fiscais da Prefeitura vão ao local fazer uma vistoria, ao final da qual expedem um relatório anotando todos os dados do lote, inclusive das construções edificadas sobre ele. Cabe aos fiscais que fazem a vistoria analisar também se há construções dentro da área de passeio público. Depois dessa vistoria, há ainda uma análise técnica do DPU (hoje DRF). Somente depois desses trabalho é que o processo segue para a manifestação jurídica. No caso específico dos autos, houve não só uma vistoria no lote, mas duas, conforme consta dos documentos às fls. 312 e 325 do caderno investigatório, neste momento apresentado a mim pelo Promotor de Justiça. No caso da vistoria feito no lote nº 267, pode-se ver no final do relatório produzido que nele se mencionou que o lote está dentro de área de passeio público. Não sei dizer se, juridicamente, pode ser cadastrado imóvel dentro da área de passeio público. Trabalho na Prefeitura há vinte e quatro anos e sou advogado há doze. Trabalho com cadastramento de lotes há quatro anos. Comecei na SEMPLA, quando esse serviço era feito lá, passando depois para a SEMUR, que é hoje a repartição que faz esse serviço. Nesse período em que trabalho com cadastramento, desconheço qualquer caso de cadastramento de lote situado em área de passeio público. Quando eu dei o parecer às fls. 327/329, eu certamente não vi a menção no final do relatório à fl. 325, dando conta de que o lote está situado em área de passeio público, pois, se tivesse visto o documento, não obstante a manifestação favorável da Diretora do DPU, eu teria solicitado uma nova vistoria. Acho que essa seria a providência a ser tomada caso eu tivesse visto o que consta no campo “observações” do relatório à fl. 325. Quero registrar que, ao dar o parecer, analisei a questão imparcialmente, sem procurar ajudar o requerente. Já conhecia o Requerente na época em razão de ele ser marido de uma colega de trabalho, a Dra. VERÔNICA, mas esse conhecimento não influiu em nada na minha manifestação. Já conhecia a Dra. VERÔNICA desde antes do parecer porque ela trabalha na PGM, embora sempre tenha atuado em departamentos diferentes daqueles em que sou lotada. Salvo engano, no ano de 2005, eu e a Dra. VERÔNICA chegamos a trabalhar no mesmo setor, no Departamento Legislativo da PGM. Apesar da proximidade em razão do trabalho, não chego a considerar a Dra. VERÔNICA minha amiga, eu a tenho apenas como colega de trabalho. FRANCISCO DE ASSIS nunca chegou a me procurar na época em que tramitava o processo de cadastramento. Nem a VERÔNICA. Os cadastramentos que a Prefeitura faz servem apenas para constituir um banco de dados, não geram direito de propriedade, razão esta pela qual, na manifestação em comento, registrei ser favorável ao cadastramento apenas para fins tributários. Não tenho conhecimento do tamanho da caixa da Rua João Goulart. Não sei informar sobre esses dados técnicos” (fls. 394/395).
Não merece crédito o argumento da Advogada de que, na sua análise, não lhe competia trazer à baila a questão atinente à localização da lanchonete sobre área de passeio público.
Ao contrário do que sustenta CÉLIA REGINA, tal questão não era de nenhum modo assunto estranho à abordagem jurídica que ela estava obrigada a fazer sobre o requerimento de FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS.
Pelo contrário, uma análise essencialmente jurídica do pleito tinha que abranger discussão e esclarecimento sobre a natureza jurídica do bem imóvel que o Requerente queria ver cadastrado, principalmente porque CÉLIA REGINA não pode negar ter tomado conhecimento da vistoria de fl. 325, uma vez que consta do seu parecer referência expressa ao documento que relata essa vistoria (fl. 327).
Omitiu-se a Advogada acerca de questão de cunho jurídico que estava obrigada a enfrentar.
Como no caso de ZULEIDE, não se deve atribuir erro tão crasso ao acaso. Para agir com agiu, certamente que CÉLIA REGINA não falhou simplesmente, mas sim falhou porque quis, tendo se configurado conduta dolosa que visou favorecer o Requerente FRANCISCO DE ASSIS. A única razão plausível para que tenha ocorrido o favorecimento é o fato de FRANCISCO DE ASSIS ser marido de VERÔNICA, de quem CÉLIA REGINA igualmente era colega de trabalho na PGM.
Por tais razões, CÉLIA REGINA igualmente se sujeita às sanções do art. 319 do Cód. Penal.
Deferido o cadastramento do Lote nº 267 em dezembro de 2004 (fls. 326/338), o proprietário do Lote nº 501, JUNICHI TOMITA, ingressou em julho de 2005 com requerimento de anulação do cadastro efetuado, o qual deu origem a um novo processo, o de nº 18.0813/2005.
O pedido de providências foi dirigido por JUNICHI TOMITA à Secretária de Regularização Fundiária FERNANDA KOPANAKIS, que, assim acionada, já naquela época foi colocada a par da existência de denúncia de que a lanchonete está sobre área de passeio público. Repare, Excelência, que a reclamação de JUNICHI TOMITA ocorreu há 03 anos. De lá para cá, não obstante a reclamação ter sido reiterada diversas vezes (fls. 294, 175/177, 196/197 e 215/218), tanto por JUNICHI TOMITA quanto pelos novos proprietários do Lote nº 501 (RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA, PAULO KIYOCHI MORI e JOSÉ TORRES FERREIRA), nada se fez em relação ao cadastramento irregular obtido por FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS, o qual, além de não ter sido anulado, foi inclusive prestigiado pela Secretária FERNANDA KOPANAKIS, que recentemente chegou ao ponto de solicitar certidão do Cartório de Registro de Imóveis que o leve em consideração, de modo a ficar sacramentado que a área do Lote nº 267 pertence a FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS. Registre-se, sobre essa ação da Secretária, que se tratou de medida inusitada, conforme informado em certidão expedida pelo Oficial de Registro de I
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!