Ministério Público denuncia deputado por desviar material cirúrgico de hospital

Ministério Público denuncia deputado por desviar material cirúrgico de hospital

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Foto: Divulgação

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Porto Velho, Rondônia - O Ministério Público de Rondônia , por meio do promotor Alzir Marques Cavalcante Júnior, ajuizou ação de improbidade administrativa contra o deputado estadual Miguel Sena (PV), ex-secretário estadual de Saúde, acusando-o de autorizar o desvio de material cirúrgico do Hospital João Paulo II para a empresa Ortopedistas Associados Ltda - Hospital Ortopédico de Porto Velho.

Segundo o promotor, consta que a decisão de mandar entregar o material cirúrgico ortopédico comprado e pago pelo Estado ao hospital particular foi tomada pelo então secretário Miguel Sena numa reunião em que estavam presentes vários dos seus assessores, um dos quais chegou, inclusive, a alertar o secretário de que a medida ordenada se tratava de uma ilegalidade. Ante o alerta do seu assessor, Miguel Sena disse que a questão já estava decidida e que, se desse algum problema, ele iria “peitar”.

De acordo com o Ministério Público, entre julho de 2003 e março de 2004, agindo a mando do então secretário de Estado da Saúde, Miguel Sena, funcionários  do Hospital João Paulo II entregaram regularmente material cirúrgico ortopédico (órteses, próteses, parafusos, placas, fios etc) comprado e pago pelo Governo de Rondônia à entidade privada ORTOPEDISTAS ASSOCIADOS LTDA. (nome de fantasia: HOSPITAL ORTOPÉDICO DE PORTO VELHO), para serem tais materiais usados por essa entidade em cirurgias realizadas em pacientes atendidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde), encaminhados pelo Hospital João Paulo II por não poderem ter recebido atendimento naquele estabelecimento público.

Ainda conforme a denúncia do MP, a empresa  Hospital Ortopédico de Porto Velho enriqueceu ilicitamente recebendo o material desviado, não servindo para isentá-la de responsabilidade o fato de que ela usava o material em cirurgias em pacientes encaminhados pelo Hospital João Paulo II, porquanto essas cirurgias eram pagas em sua totalidade (inclusive quanto ao material cirúrgico usado) pelo SUS (Sistema Único de Saúde) , ou seja, o que o SUS pagava pelas cirurgias já abarcava inclusive o material que era nelas usado pelo hospital particular, que, portanto, não deveria receber material algum da SESAU.

Miguel Sena já responde a várias ações cíveis públicas acusado, entre outras ilegalidades, de superfaturamento de preço da comida dos hospitais quando era secretário de Saúde.

Confira trecho da lei que pune os atos de improbidade administrativa e à qual o deputado Miguel Sena está sujeito:
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.


CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DENÚNCIA DO MP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas legais atribuições, propõe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra MIGUEL SENA FILHO, brasileiro, casado, ex-Secretário de Estado da Saúde, atualmente exercendo o cargo de Deputado Estadual, residente na Rua 08, nº 1.861, Bairro Jardim das Mangueiras, nesta cidade, pode ser encontrado para notificação e citação na sede da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; e ORTOPEDISTAS ASSOCIADOS LTDA – HOSPITAL ORTOPÉDICO DE PORTO VELHO, CNPJ 01814981/0001-73, Inscrição Estadual 10159235-8, com sede na Rua Joaquim Nabuco, 1981, Centro, nesta cidade, pelos seguintes motivos:

I. Conforme noticiam os inclusos autos de inquérito civil, entre julho de 2003 e março de 2004, agindo a mando do então Secretário de Estado da Saúde, Sr. MIGUEL SENA FILHO, funcionárias do Hospital João Paulo II entregaram regularmente material cirúrgico ortopédico (órteses, próteses, parafusos, placas, fios etc) comprado e pago pelo Governo de Rondônia à entidade privada ORTOPEDISTAS ASSOCIADOS LTDA. (nome de fantasia: HOSPITAL ORTOPÉDICO DE PORTO VELHO), para serem tais materiais usados por essa entidade em cirurgias realizadas em pacientes atendidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde), encaminhados pelo Hospital João Paulo II por não poderem ter recebido atendimento naquele nosocômio.

Consta que a decisão de mandar entregar o material cirúrgico ortopédico comprado e pago pelo Estado ao hospital particular foi tomada pelo Secretário MIGUEL SENA FILHO numa reunião em que estavam presentes vários dos seus assessores, um dos quais chegou inclusive a alertar o Secretário de que a medida ordenada se tratava de uma ilegalidade. Ante o alerta do seu assessor, MIGUEL SENA FILHO disse que a questão já estava decidida e que, se desse algum problema, ele iria “peitar”.
Tomada essa decisão, MIGUEL SENA FILHO ordenou ao Diretor do Hospital João Paulo II, Sr. RONY PETERSON DE LIMA RUDEK, que a executasse. RONY PETERSON, então, instruiu a funcionária LUCIANA DERMANI DE AGUIAR para que regularmente pegasse material cirúrgico ortopédico no Almoxarifado do Hospital de Base e depois entregasse esse material no Hospital Ortopédico de Porto Velho, tendo LUCIANA exercido essa tarefa durante algum tempo, sendo que posteriormente veio a ser substituída na função pela funcionária VALÉRIA MOREIRA DE ALENCAR.
Na época dos fatos, a empresa que fornecia material cirúrgico ortopédico ao Estado de Rondônia era a DENTAL MÉDICA. “NELSON”, que trabalhava para essa empresa, às vezes também entregava ao hospital particular material comprado e pago pela Fazenda Pública Estadual, agindo com a conivência do Requerido MIGUEL SENA FILHO.
Dessarte, por ter ordenado a entrega de material comprado e pago pela Fazenda Pública a um hospital particular, MIGUEL SENA FILHO incorreu na prática do ato de improbidade de que trata o art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (LIA – Lei da Improbidade Administrativa), sujeitando-se, por conseguinte, às sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei.

II. A empresa ORTOPEDISTAS ASSOCIADOS LTDA. enriqueceu ilicitamente recebendo o material desviado, não servindo para isentá-la de responsabilidade o fato de que ela usava o material em cirurgias em pacientes encaminhados pelo Hospital João Paulo II, porquanto essas cirurgias eram pagas em sua totalidade (inclusive quanto ao material cirúrgico usado) pelo SUS, ou seja, o que o SUS pagava pelas cirurgias já abarcava inclusive o material que era nelas usado pelo hospital particular, que, portanto, não deveria receber material algum da SESAU.

Beneficiária da improbidade praticada pelo Requerido MIGUEL SENA FILHO, a empresa ORTOPEDISTAS ASSOCIADOS LTDA. sujeita-se às mesmas sanções aplicáveis ao agente público, consoante dispõe o art. 3º da LIA.

III. A despeito de terem sido realizadas diligências nesse sentido (v. parecer técnico de constatação às fls. 3259/3269), não se conseguiu apurar com precisão a extensão dos danos sofridos pela Fazenda Pública com a entrega ao Hospital Ortopédico de Porto Velho de material cirúrgico ortopédico pago com dinheiro público, pois havia completo descontrole no armazenamento, movimentação e retirada desses materiais do almoxarifado do Hospital de Base. Deixa-se, por isso, de apontar o montante do prejuízo patrimonial sofrido pela Fazenda Pública.

Embora não se tenha conseguido apurar o valor exato do dano, inequívoco se mostra que houve lesão patrimonial, estando devidamente provado o descaminho de bens adquiridos pela Fazenda Pública mediante a entrega a um hospital particular.
Sendo assim, ainda que se considere afastada a possibilidade de indenização dos danos materiais, óbice nenhum existe à aplicação das demais sanções previstas pelo inciso II do art. 12 da LIA, mostrando-se especialmente cabível “in casu” a multa, para compensar a impossibilidade do édito indenizatório.

IV. DO EXPOSTO, peço que (a) sejam aplicadas aos Requeridos, no que couber a cada um deles, as sanções do art. 12, inciso II, da LIA; (b) que os Requeridos sejam notificados para apresentação de defesa prévia, bem como posteriormente citados, caso no juízo de prelibação se resolva receber a ação, devendo nessa hipótese ser providenciada também a citação do Estado de Rondônia; (c) e ainda que, para instruir a ação, sejam colhidos os depoimentos pessoais dos Requeridos; ouvidas como testemunhas do Autor os Srs. MILTON LUIZ MOREIRA, brasileiro, divorciado, funcionário público, residente na Rua Herbert de Azevedo, Condomínio França, Edifício Dijon, Apartamento 1101, nesta Capital; JOSÉ OSMAR CAON, brasileiro, casado, médico, residente na Rua Salgado Filho, nº 2516, Bairro São Cristóvão, nesta cidade; VALÉRIA MOREIRA DE ALENCAR, brasileira, casada, funcionária pública, residente na Rua Francisco Manoel, nº 6581, Conjunto Ouro Preto, Bairro 04 de Janeiro, nesta urbe; RONY PETERSON DE LIMA RUDEK, brasileiro, solteiro, funcionário público, residente na Rua Caviuna, nº 2703, Bairro COHAB Floresta I, nesta cidade; LUCIANA DERMANI DE AGUIAR, brasileira, solteira, professora, residente na Rua 08, nº 7385, Bairro Jardim Acapu, nesta cidade; e HAMILTON ALMEIDA DE MENEZES, brasileiro, casado, funcionário público, residente na Rua Coronel Otávio Reis, nº 4641, Conjunto Alphaville, nesta cidade; e permitida ao Autor a produção de outras provas admitidas pelo Direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, meramente para efeitos fiscais.
Termos em que, r. e a. esta com a documentação que segue anexa,
P. deferimento.
Porto Velho, 25 de setembro de 2.008.

ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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