Jornalistas só terão acesso às sessões da ALE/RO se estiverem credenciados e mediante regularização na DRT

Jornalistas só terão acesso às sessões da ALE/RO se estiverem credenciados e mediante regularização na DRT

Jornalistas só terão acesso às sessões da ALE/RO se estiverem credenciados e mediante regularização na DRT

Foto: Divulgação

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Portaria 008/2007 de maio desse ano baixado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado (ALE/RO) controla o acesso de jornalista na cobertura das sessões no plenário da Casa de Leis. O Departamento de Comunicação Social da ALE/RO ficará responsável pelo credenciamento seguindo as exigências postas na Portaria, onde pesa principalmente o Registro Profissional junto à Delegacia Regional do Trabalho (DRT/RO), mediante apresentação da Carteira da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas). O credenciamento concedido ao jornalista poderá ser definitivo ou provisório. O documento expressa que somente os jornalistas devidamente credenciados - conforme exigências do Ato - deverão estar no local das coberturas das sessões plenárias munidos de material pertinente de suas funções jornalísticas. Confira o Ato na íntegra: ATOS DA MESA DIRETORA ATO DA MESA DIRETORA Nº 008/2007 – MD Regulamenta o credenciamento de profissionais da área de comunicação social, na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O acesso de profissionais da área de comunicação social para a cobertura das atividades e eventos desenvolvidos no âmbito da Assembléia Legislativa, ou para a produção de matérias não jornalísticas, dar-se-á mediante credenciamento ou autorização, nos termos expressos neste Ato. Parágrafo único. Fica facultado às empresas de comunicação social o credenciamento de seus profissionais para atuarem nas dependências da Assembléia Legislativa. Art. 2º. Será destinado espaço físico nas dependências contíguas ao Plenário da Assembléia Legislativa, devidamente dotado dos meios materiais necessários para o desempenho das atividades próprias dos profissionais de imprensa. Parágrafo único. O acesso e a utilização das dependências reservadas aos profissionais de imprensa serão privativos dos profissionais credenciados ou autorizados. Art. 3º. O credenciamento concedido ao jornalista poderá ser definitivo ou provisório. DO CREDENCIAMENTO DEFINITIVO Art. 4º. Considera-se credenciamento definitivo o concedido em caráter permanente. § 1º. O credenciamento definitivo terá validade indeterminada, devendo a credencial ser renovada anualmente. § 2º. O credenciamento definitivo dar-se-á junto ao 1º Secretário ou autoridade por ele designada. Art. 5º. Ao credenciamento definitivo serão exigidos: I – compromisso firmado pelo profissional quanto ao uso regular da credencial; II – apresentação, em formulário próprio, dos dados pessoais do profissional, acompanhado dos respectivos comprovantes; III – comprovante de inscrição na Federação Nacional de Jornalistas - FENAJ, ou do registro de jornalista profissional do Ministério do Trabalho; IV – CPF; e V – uma foto 3x4. Parágrafo único. Ao jornalista estrangeiro, além das exigências previstas nos incisos I, II e V, será também solicitado o comprovante de credencial de imprensa estrangeira, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, ou de jornalista internacional, e passaporte válido, salvo inexigência legal quanto a este. Art. 6º. Considera-se credenciamento provisório o concedido a título precário. § 1º. O credenciamento provisório será concedido pelo Departamento de Comunicação, ad referendum do 1º Secretário. § 2º. O credenciamento provisório atribui ao seu detentor às mesmas prerrogativas e os mesmos deveres do credenciamento definitivo. Art. 7º. O credenciamento provisório dar-se-á nas seguintes hipóteses: I – substituição eventual de credenciado; II – enquanto se processa o credenciamento definitivo; e III – para coberturas especiais eventuais. Art. 8º. Para a concessão do credenciamento provisório exigir-se-á: I – compromisso firmado pelo profissional quanto ao uso regular da credencial; II – preenchimento, em formulário próprio, dos dados pessoais do profissional, acompanhado dos respectivos comprovantes; III – comprovante de inscrição na FENAJ, ou do registro de jornalista profissional no Ministério do Trabalho; e IV – uma foto 3x4. § 1º. Ao jornalista estrangeiro exigir-se-á comprovante de credencial de imprensa estrangeira, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, ou de jornalista internacional, e passaporte válido, salvo inexigência legal quanto a este. § 2º. O pedido de credenciamento provisório será formulado pelo órgão ou empresa interessada e entregue diretamente no Departamento de Comunicação. § 3º. O credenciamento provisório terá validade no transcurso da semana. § 4º. Fica limitada a 4 (quatro) vezes ao trimestre a concessão do credenciamento provisório para o mesmo profissional. DA AUTORIZAÇÃO Art. 9º. A autorização será concedida pelo Departamento de Comunicação ao profissional da área de comunicação social não jornalista, a requerimento do órgão ou empresa interessada. Parágrafo único. Para atividades de apoio jornalístico, os órgãos e empresas interessados manterão cadastro atualizado dos profissionais cujo acesso dependa de autorização. Art. 10. Para concessão da autorização serão exigidos: I – compromisso firmado pelo profissional quanto ao uso regular da autorização; II – preenchimento, em formulário próprio, dos dados pessoais do profissional, acompanhado dos respectivos comprovantes; III – CPF; e IV – uma foto 3x4. Parágrafo único. Aos estrangeiros, além das exigências previstas neste artigo, será solicitada a apresentação de passaporte válido, salvo inexigência legal quanto a este. Art. 11. A autorização de que trata o artigo 9º terá validade máxima de um trimestre. Art. 12. Toda produção não jornalística, nas dependências da Assembléia Legislativa dependerá de autorização especial do 1º Secretário. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo dependerá de avaliação quanto ao mérito, a conveniência e a oportunidade da produção. Art. 13. O pedido deverá indicar: I – a finalidade da produção; II – o período de sua duração; III – as dependências a serem utilizadas; e IV – a relação dos profissionais que participarão da produção. Art. 14. Autorizada a produção não jornalística pelo 1º Secretário, encaminhar-se-á o processo ao Departamento de Comunicação para o cumprimento do disposto no artigo 9º e seguintes. Parágrafo único. Concedida a autorização, na hipótese de modificação quanto à produção ou aos integrantes, caberá ao Departamento de Comunicação avaliar as alterações e respectivas substituições. Art. 15. Caso a produção apresente desvio quanto às razões que motivaram a autorização, o 1º Secretário ou seu substituto legal, ouvidos o Departamento de Comunicação e o Departamento da Polícia Legislativa – DEPOL, impedirá a continuidade da produção e adotará as providências administrativas, judiciais ou extrajudiciais cabíveis. DAS NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO E DE AUTORIZAÇÃO Art. 16. O pedido de credenciamento ou de autorização será formulado pelo órgão ou empresa interessados, dirigido ao 1º Secretário e apresentado ao Departamento de Comunicação, por intermédio do Serviço de Protocolo. Parágrafo único. O pedido de autorização para a produção não jornalística conterá a indicação da finalidade da produção e a relação dos profissionais envolvidos, com a indicação dos respectivos cargos. Art. 17. O Departamento de Comunicação, no caso de credenciamento ou de autorização, solicitará a manifestação da Secretaria Geral. Parágrafo único. Com a manifestação solicitada, o pedido, devidamente instruído, será encaminhado ao 1º Secretário para deliberação. Art. 18. Não será admitido credenciamento ou autorização do mesmo profissional por mais de um órgão ou empresa ou em mais de uma categoria profissional. Art. 19. Concedido o credenciamento ou a autorização, a respectiva documentação será encaminhada ao Departamento de Comunicação, que promoverá a confecção e a entrega da credencial ou documento de autorização ao interessado, mediante apresentação do documento de identidade. DOS DEVERES DO CREDENCIADO OU AUTORIZADO Art. 20. São deveres do credenciado ou do autorizado nas dependências da Assembléia Legislativa: I – portar visivelmente a credencial ou a autorização; II – trajar-se de forma compatível com o local onde se desenvolvem suas atividades, segundo critérios fixados em ato normativo específico; III – manter atualizados os seus dados pessoais e profissionais; IV – agir com urbanidade e disciplina no desempenho de suas atividades; e V - cumprir as normas regulamentares da Assembléia Legislativa. Parágrafo único. O não cumprimento do preceituado neste artigo sujeitará o profissional faltoso às sanções previstas neste Ato, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. DO USO DA CREDENCIAL OU DA AUTORIZAÇÃO Art. 21. O uso da credencial ou da autorização é pessoal e intransferível, sujeitando-se o seu titular à responsabilidade administrativa, civil e penal, quanto ao seu uso indevido. Art. 22. A credencial ou a autorização deverá ser devolvida à Subsecretaria de Segurança Legislativa nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou revogação do credenciamento ou da autorização. Art. 23. A perda ou o extravio da credencial ou da autorização deverão ser comunicados imediatamente, e por escrito, ao Departamento de Comunicação. Parágrafo único. Caso não haja a comunicação mencionada no caput, o credenciado ou o autorizado será solidariamente responsável por sua utilização por terceiros. DAS RESPONSABILIDADES Art. 24. O credenciado ou o autorizado, pelo descumprimento das disposições deste Ato, estará sujeito a advertência, suspensão temporária da credencial ou da autorização, ou revogação dessas, a juízo do 1º Secretário, de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida. Art. 25. As empresas ou órgãos que tenham profissionais credenciados ou autorizados serão solidariamente responsáveis, perante a Comissão Diretora, pela conduta desses profissionais no desempenho de suas atividades, nas dependências da Assembléia Legislativa. Parágrafo único. As empresas ou órgãos mencionados neste artigo deverão comunicar ao Departamento de Comunicação o desligamento de profissionais credenciados ou autorizados e devolver a credencial, caso não tenha sido devolvida pelo profissional. Art. 26. O não-cumprimento de disposições deste Ato poderá acarretar às empresas ou aos órgãos creditados junto à Assembléia Legislativa, a juízo do 1º Secretário: I – suspensão de credenciais ou autorizações concedidas; II – revogação de credenciais ou autorizações concedidas; e III – impedimento à concessão de novas credenciais ou autorizações. Art. 27. O Departamento de Polícia Legislativa, no âmbito de sua competência regulamentar, adotará providências preventivas e repressivas necessárias ao cumprimento das disposições deste Ato, comunicando-as de imediato ao 1º Secretário e ao Diretor de Comunicação. Art. 28. A Corregedoria Parlamentar fiscalizará a atuação dos jornalistas no desempenho de suas atividades, no âmbito da ALE. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A produção jornalística ou não jornalística em áreas reservadas poderá ser objeto de critérios específicos a serem fixados pelo 1º Secretário. Art. 30. O acesso às dependências reservadas da Assembléia Legislativa somente será permitido aos jornalistas e aos demais profissionais de imprensa que portarem postensivamente a credencial ou autorização concedidas na forma deste Ato. Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo 1º Secretário, ou pelo Diretor de Comunicação Social no âmbito de sua competência. Art. 32. Os formulários de credenciamento e de autorização adotados serão submetidos à aprovação do 1º Secretário. Art. 33. Este Ato entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Assembléia Legislativa, 08 de maio de 2007. Deputado Neodi Carlos Presidente Deputado Alex Testoni Deputado Miguel Sena 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Deputado Jesualdo Pires Deputado Chico Paraíba 1º Secretário 2º Secretário Deputado Ezequiel Neiva Deputado Maurinho Silva 3º Secretário 4º Secretário
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