Ex-secretário de Agricultura, Wilson Stecca é condenado por peculato-furto
O ex-secretário de Estado da Agricultura, Wilson Stecca, e o ex-delegado regional da Secretaria de Agricultura de Cacoal, Marco Antônio Schmidt Amaral foram condenados pelo juízo da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes Contra a Criança e Adolescente por peculato-furto (quando o funcionário público, mesmo não tendo a posse do objeto material o subtrai ou concorre para que um terceiro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade da função que exerce). Stecca ainda foi considerado culpado por direcionar licitação na mesma ação penal movida pelo Ministério Público há oito anos.
Segundo a denúncia, no mês de abril do ano de 1997, Stecca determinou a Antônio Schmidt que fizesse contato com a "Associação Rural Rio Formoso Juntos Chegaremos Lá" (em Cacoal/RO), no sentido de combinar o preço pelo fornecimento de 40 toneladas de café conilon, no estágio cereja, para produção de sementes, que seriam fornecidas a agricultores de café do Estado, restando acertado o preço de R$ 10,00 o latão.
Stecca teria exigido da empresa que fosse repassado o valor de R$ 12.000,00, sob o pretexto de Marco Antônio de que tal importância seria destinada a cobrir despesas com o processo licitatório. Após a escolha do fornecedor determinou que fosse efetuada a compra direta das referidas toneladas de café em cereja, sem observância dos critérios legais. A entrega do café iniciou e findou-se em maio de 1997 enquanto que o processo licitatório somente foi deflagrado em 03.06.97. Relata que em 26.06.97, na sessão de julgamento, a comissão de licitação consagrou vencedora exatamente a empresa que havia entregado as 40 toneladas de café.
Stecca foi condenado a 4 anos de reclusão, além do pagamento de multa de 50 salários mínimos vigentes e prestação de serviço comunitário por durante 1 ano. O cumprimento inicial da pena será no sistema aberto. Schimidt também irá cumprirá sentença no regime aberto. Ele foi condenado a três anos e seis meses de reclusão mais pena de multa em 100 (cem) dias-multas, a razão de 02 (dois) salários mínimos vigente, além da prestação de 1 ano e oito meses de serviço comunitário.
Veja a sentença na íntegra:
EXPEDIENTE DO DIA 28.06.2007
Processo :501.1999.005958-4
Classe :Ação:Ação penal (réu solto)
Autor :Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus :Wilson Stecca e Marco Antônio Schmidt Amaral
Advogado : Dr. Antonio Paulo dos Santos - OAB 62.272/SP e 199 - A/RO
FINALIDADE: INTIMAR o Advogado acima qualificado da sentença de fls. 718/734 prolatada em 22.05.2007 cuja parte dispositiva transcrevemos:
“(...) AO TEOR DO EXPOSTO e por tudo mais que constam dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal punitiva formulada pelo Ministério Público, para condenar o réu WILSON STECCA, como incurso nas sanções do art. 312, § 1º do Digesto Penal (peculato-furto) e do art. 90 da Lei n° 8.666/93 e o réu MARCO ANTÔNIO SCHIMIDT AMARAL, nas sanções do art. 312, §1° do Diploma Penal (peculato-furto).
Apreciando o art. 59 do Código Penal para a fixação da pena:
1) WILSON STECCA: I - Crime de Peculato-furto (art. 312, §1º do CP): A culpabilidade do acusado está aferida pela censurabilidade que o ordenamento jurídico faz da conduta em tela, tipificando-a e, ainda, atribuindo como resposta uma sanção.
No tocante aos antecedentes, a reincidência será apreciada como circunstância agravante. A respeito da conduta social do réu, pelo que consta nos autos, não há elementos favoráveis, buscando, dentro do serviço público, obter lucro fácil.
Quanto à personalidade do agente, verifica-se que há elementos desfavoráveis, porquanto tem outros casos de crimes, conforme certidão circunstanciada, bem como responde há 04 (quatro) ações civis públicas, sendo que uma já há sentença julgando procedente o pedido (001.1999.004076-4).
Em relação aos motivos, os autos apontam que foram injustificáveis e banais. As circunstâncias do crime retratam a estratégia ardilosa do réu em lesar o erário público, valendo do cargo de Secretário de Estado e a simulação de várias situações para esconder a ilegalidade do fato.
No que se refere ao comportamento da vítima, não houve contribuição da mesma. Enfim, as conseqüências do crime revelam-se presentes, na medida em que a prática de tal conduta colabora com o aumento da insegurança na sociedade diante grande lesão ao erário público.
Sendo assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Aplico a pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multas, a razão de 03 (três) salários mínimos vigentes, por entender que o acusado tenha renda suficiente para suportar. Por não haver outras circunstâncias e causas a considerar, torno estas penas em definitivo.
Observando-se as disposições contidas no art.33, §2º, “c”, do CP, fixo inicialmente o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Considerando as disposições contidas no art. 44, e §§ do CP, substituo a pena privativa de liberdade fixada acima, por duas restritivas de direitos, ante a presença dos requisitos, sendo:
a) uma pena pecuniária (art. 43, I, CP), no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos vigente (art.45, §1º, CP), tendo como parâmetro as transações financeiras observadas nos presentes autos que resultaram em lesão ao erário público; e b) uma prestação de serviço à comunidade ou entidade pública (art. 43, inciso IV, CP), pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 46, §§1º e 4º do CP.
II - Crime de Fraude à Licitação (art. 90 da Lei n° 8.666/93): A culpabilidade do acusado está aferida pela censurabilidade que o ordenamento jurídico faz da conduta em tela, tipificando-a e, ainda, atribuindo como resposta uma sanção. No tocante aos antecedentes, a reincidência será apreciada como circunstância agravante.
A respeito da conduta social do réu, pelo que consta nos autos, não há elementos favoráveis, buscando, dentro do serviço público, obter lucro fácil.
Quanto à personalidade do agente, verifica-se que há elementos desfavoráveis, porquanto tem outros casos de crimes, conforme certidão circunstanciada, bem como responde há 04 (quatro) ações civis públicas, sendo que uma já há sentença julgando procedente o pedido (001.1999.004076-4).
Em relação aos motivos, os autos apontam que foram injustificáveis e banais. As circunstâncias do crime retratam a estratégia ardilosa do réu em lesar o erário público, valendo do cargo de Secretário de Estado e a simulação de várias situações para esconder a ilegalidade do fato.
No que se refere ao comportamento da vítima, não houve contribuição da mesma. Enfim, as conseqüências do crime revelam-se presentes, na medida em que a prática de tal conduta colabora com o aumento da insegurança na sociedade diante grande lesão ao erário público.
Sendo assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção. Aplico a pena de multa em 50 (cinqüenta) dias-multas, a razão de 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos vigentes, por entender que o acusado tenha renda suficiente para suportar. Por não haver outras circunstâncias e causas a considerar, torno estas penas em definitivo.
Observando-se as disposições contidas no art. 33, §2º, “c”, do CP, fixo inicialmente o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Considerando as disposições contidas no art. 44, e §§ do CP, substituo a pena privativa de liberdade fixada acima, por duas restritivas de direitos, ante a presença dos requisitos, sendo:
a) uma pena pecuniária (art. 43, I, CP), no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos vigente (art. 45, §1º, CP), tendo como parâmetro as transações financeiras observadas nos presentes autos e dano ao erário público; e b) uma prestação de serviço à comunidade ou entidade pública (art. 43, inciso IV, CP), pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 46, §§1º e 4º do CP.
Deixo de aplicar o cúmulo material (art. 69 do CP), diante da incompatibilidade dos regimes decorrentes das diversidades das naturezas das penas.
2) MARCO ANTÔNIO SCHIMIDT AMARAL: I - Crime de Peculato-furto (art. 312, §1º do CP): A culpabilidade do acusado está aferida pela censurabilidade que o ordenamento jurídico faz da conduta em tela, tipificando-a e, ainda, atribuindo como resposta uma sanção. No tocante aos antecedentes, a reincidência será apreciada como circunstância agravante.
A respeito da conduta social do réu, pelo que consta nos autos, não há elementos favoráveis, buscando, dentro do serviço público, obter lucro fácil. Quanto à personalidade do agente, verifica-se que há elementos desfavoráveis, demonstrando que apesar de estar desempenhando uma função pública, busca o lícito para alcançar lucro fácil.
Em relação aos motivos, os autos apontam que foram injustificáveis e banais. As circunstâncias do crime retratam a estratégia ardilosa do réu em lesar o erário público, valendo do cargo de Secretário de Estado e a simulação de várias situações para esconder a ilegalidade do fato.
No que se refere ao comportamento da vítima, não houve contribuição da mesma. Enfim, as conseqüências do crime revelam-se presentes, na medida em que a prática de tal conduta colabora com o aumento da insegurança na sociedade diante grande lesão ao erário público.
Sendo assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Aplico a pena de multa em 100 (cem) dias-multas, a razão de 02 (dois) salários mínimos vigente, por entender que o acusado tenha renda suficiente para suportar. Por não haver outras circunstâncias e causas a considerar, torno estas penas em definitivo.
Observando-se as disposições contidas no art. 33, §2º, “c”, do CP, fixo inicialmente o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Considerando as disposições contidas no art. 44, e §§ do CP, substituo a pena privativa de liberdade fixada acima, por duas restritivas de direitos, ante a presença dos requisitos, sendo:
a) uma pena pecuniária (art. 43, I, CP), no valor de 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes (art. 45, §1º, CP), tendo como parâmetro as transações financeiras observadas nos presentes autos e dano ao erário público; e b) uma prestação de serviço à comunidade ou entidade pública (art. 43, inciso IV, CP), pelo prazo de 01 (um) ano e (oito) meses, nos termos do art. 46, §§1º e 4º do CP.
Os réus poderão recorrer em liberdade, considerando que responderam ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estejam presos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena. Antes, porém, com o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se guia provisória.
Oficie-se aos processos existentes em nomes dos réus para informar da existência da presente condenação dos mesmos.
Após o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena definido e arquive-se.
Custas na forma da lei.
P. R. I.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de maio de 2007.
Flávio Henrique de Melo
Juiz Substituto
Porto Velho, 26 de junho de 2007
ANTONIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial