O desembargador Valter de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, determinou a imediata expedição do alvará de soltura em favor do ex-diretor financeiro da Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) e secretário geral do PMDB em Rondônia, José Luiz Lenzi, condenado a cinco anos de prisão acusado de desvio de recursos da empresa estatal.
Segundo entendimento do desembargador Valter de Oliveira, não houve trânsito em julgado da decisão que condenou Lenzi. O desembargador decidiu ainda que o secretário geral do PMDB permanecerá solto até o julgamento final do processo.
Segundo os advogados de José Luiz Lenzi, ele experimenta evidente constrangimento ilegal, na medida que a prisão ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença - portanto, caracteriza-se ainda como prisão provisória -, sendo que contraria expressa disposição da sentença, a qual consignou que a prisão só deveria ocorrer após o trânsito em julgado.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Habeas corpus
Paciente :José Luiz Lenzi
Impetrantes :Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) e outro
Impetrado :Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra Crianças e Adolescentes de Porto Velho
Relator :Desembargador Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Recebi o presente habeas corpus no plantão judiciário, dia 11/06/2007 (segunda-feira), às 22h30min.
Os advogados Antônio Osman de Sá e Leandro Low Lopes impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de José Luiz Lenzi, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, tendo em vista ter sido decretada a sua prisão cautelar pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital.
Segundo consta, o paciente foi denunciado e condenado à pena de 5(cinco) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do CP, em sentença datada de 30/3/2005, tendo respondido ao processo em liberdade.
Em suma, aduzem os impetrantes que o paciente interpôs recurso de apelação, que foi improvido, resultando posteriormente no manejo de recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos na origem, gerando a interposição de dois agravos de instrumentos, um ao STF e outro ao STJ.
Diante desse histórico, o que evidencia que a decisão não transitou em julgado, alegam que, por equívoco do Chefe do Cartório, este acabou certificado nos autos, culminando com o decreto de sua prisão.
Os impetrantes requereram a reconsideração da decisão, mas o impetrado indeferiu o pedido, asseverando que, ainda que a certidão do serventuário estivesse equivocada quanto a eventual trânsito em julgado, mesmo assim, pelo fato dos recursos especial e extraordinário não terem sido admitidos e, considerando que os agravos tiveram o mesmo destino, mantinha a decisão, determinado a expedição do mandado de prisão contra o paciente, o qual veio a ser cumprido nesta data.
O paciente experimenta evidente constrangimento ilegal, na medida que a prisão ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença - portanto, caracteriza-se ainda como prisão provisória -, sendo que contraria expressa disposição da sentença, a qual consignou que a prisão só deveria ocorrer após o trânsito em julgado.
Concluem, pleiteando a concessão de liminar a fim de suspender o mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pedem que a ordem seja concedida.
Com a inicial juntou documentos.
Após este relato, decido.
Como é cediço, a liminar, em sede de habeas corpus, só pode ser concedida quando evidente o constrangimento ou houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A hipótese em exame contempla essa situação.
Sobre a questão, a Câmara Criminal desta Corte já decidiu que, estando presentes os requisitos do art. 594 do CPP e se o réu respondeu ao processo em liberdade, assim deverá permanecer até julgamento de eventual recurso.
No caso, o paciente foi condenado, mas, por ter respondido ao processo em liberdade, assim permaneceu até que sobreviesse o trânsito em julgado da decisão.
A propósito, extrai-se da parte dispositiva da sentença:
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se o necessário para a execução da pena imposta; b) lance o nome do réu no livro rol dos culpados;...
No entanto, mostram os documentos que instruem o pedido, em especial a folha de informações extraída do sistema de informação processual do STJ, que houve interposição de agravo regimental contra a decisão que não admitiu o agravo de instrumento interposto ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi protocolizado aos 25/04/2007, e encontra-se concluso ao relator, Ministro Felix Fischer desde 26/04/2007.
Sendo assim, infere-se que não ocorreu o trânsito em julgado da decisão.
Isto posto, considerando a relevância da situação, defiro o pedido de liminar, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor de José Luiz Lenzi, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade, se por al não estiver preso, e, caso haja necessidade, que sirva este despacho como mandado, para assegurar-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ.
Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa decisão, requisitando as respectivas informações. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Considerando que o feito foi recebido no plantão, proceda-se a distribuição dos autos no âmbito da Câmara Criminal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 11 de junho de 2007.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar