Desembargador do TRF da 1ª Região Protela Ações que interessam a Rondônia - Por: Domingos Borges da Silva
O Desembargado Federal Daniel Paes Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vêm protelando há anos o julgamento de uma Medida Cautelar Incidental e uma ação popular que beneficiam o Estado de Rondônia.
A Medida Cautelar (Proc. Nº 2002.01.00.004889-8), foi distribuída em 14/02/2002, há mais de 6 anos e já está pronta para julgamento desde o dia 23/10/2006.
A ação popular, em grau de apelação (Proc. Nº 1999.41.00.000346-5), foi distribuída ao Desembargador em 07/01/2003, portanto há mais de 5 anos e ainda não foi julgada.
As peculiaridades que envolvem estas ações são que, se julgadas procedentes, a União e o Banco Central do Brasil – BACEN estarão sendo responsabilizados diretamente pela dívida monstruosa do caso Banco do Estado de Rondônia S.A.-BERON, o que já foi objeto de analise pelo Senado Federal, o qual atestou que a dívida não poderia ser objeto de Contratos, por ser de responsabilidade do BACEN.
A Medida Cautelar Incidental visa coibir que a União, o BACEN e o Banco do Brasil S.A., pratiquem em prejuízo do Estado de Rondônia, a execução extrajudicial e o confisco ilegal de suas verbas, cujo valor já confiscado poderá chegar ao valor de R$ 700 milhões de reais. Esses descontes ilegais estão sendo praticados nos valores do Fundo de Participação do Estado - FPE, por conta dos Contratos de Abertura de Crédito e de Refinanciamento de Dívidas do Estado, objeto do débito do BERON, através dos quais o Estado de Rondônia foi obrigado a assumir a dívida do BERON, que é de responsabilidade do Banco Central, como assim já deliberou o Senado Federal, através de Resolução. A Medida Cautelar têm por objeto ainda que o Poder Judiciário determine que a União devolva ao Estado de Rondônia, os valores que foram confiscados ilegalmente do FPE, por conta da dívida gerada pelos Interventores do Banco Central junto ao BERON. Julgada procedente, além do Estado de Rondônia não ter que continuar pagando aquilo que não deve, deverá ser ressarcido dos valores que ilegalmente foram confiscados das verbas que legalmente lhe pertence, do FPE.
Na ação popular está se pleiteando exatamente a decretação da nulidade dos
Contratos de Abertura de Crédito e de Assunção, Consolidação e Refinanciamentos das dívidas do Estado de Rondônia, os quais foram pactuados sem autorização da Assembléia Legislativa do Estado e do próprio Senado Federal, quando às dívidas do BERON.
O Senado Federal, reconhecendo como sendo de sua atribuição privativa, em dezembro de 2007, através de Resolução, reconheceu que não autorizou a celebração dos Contratos de Abertura de Crédito e de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas do Estado de Rondônia, inerente aos prejuízos do BERON.
Além de acabar com o Banco do Estado de Rondônia, os interventores nomeados pelo BACEN para intervirem no BERON, ainda fizeram uma verdadeira farra com o dinheiro público, quando emprestaram recursos para pessoas físicas e jurídicas que não tinha capacidade financeira para honrar compromissos.
O inciso LXXVIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, assegura a celeridade no julgamento dos processos, ao estabelecer: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.”
Analisando as Pautas para julgamento de processos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, constata-se que outras ações, inclusive de relatório do Desembargador Daniel Paes Ribeiro, sem o grau de importância das ações ora citadas, foram julgadas com maior celeridade.
O Art. 30, do Regimento Interno do TRF 1ª Região, bem define as incumbências dos Relatores dos processos judiciais a eles distribuídos e, tratando-se de Medida Cautelar que visa coibir abusos praticados em detrimento do Estado de Rondônia, a demora no seu julgamento não encontra justificativas.
A população do Estado de Rondônia almeja que o Poder Judiciário, no mínimo, dê tratamento igualitário às partes dos processos judiciais.