A juíza Inês Moreira da Costa, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho deferiu medida liminar em Ação Civil Pública, determinando ao município de Porto Velho que se abstenha de efetuar o pagamento mensal dos subsídios dos vereadores da Câmara municipal da capital com valor superior ao artigo 29, inciso VI, alínea ‘e’ da Constituição Federal, atendendo o limite estabelecido na resolução nº 135/07 da Assembléia Legislativa de Rondônia.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual para verificar o critério de reajuste adotado pelos vereadores que estavam recebendo subsídio superior ao determinado em Lei. A Constituição Federal de 1988 determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, respeitando o limite máximo de sessenta por cento dos subsídios dos deputados estaduais, quando o município possuir de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, que é o caso de Porto Velho.
Atualmente, o deputado estadual de Rondônia recebe R$ 9.540,00, de acordo com informações contidas no processo, prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa. O vereador em Porto Velho, de acordo com a Lei Municipal de 21 de outubro de 2004, recebe R$ 7.000,00, o que corresponde a mais de 73% do subsídio de um deputado. De acordo com a Lei, o subsídio de vereador deveria ser de R$ 5.724,00.
Na decisão liminar, a juíza afirma que “a norma constitucional é clara, não deixando nenhuma margem de dúvida quanto ao limite dos subsídios dos Vereadores”. Sustenta ainda que “o pagamento superior ao limite legal está onerando o município indevidamente, valores estes que poderiam muito bem ser empregados em benefício da população, na realização de obras e melhorias sociais”.
Em caso de descumprimento, a juíza determinou aplicação de multa diária ao município de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.