O deputado federal Pepe Varga (PT-RS) apresentou uma alternativa de texto ao projeto de lei que cria as fundações estatais de direito privado. A nova figura jurídica é uma aposta do Ministério da Saúde para melhorar a gestão dos hospitais públicos do país. O parlamentar acrescentou garantiras e exigências dos setores de saúde, que não estavam discriminados no projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional pelo governo federal, em julho de 2007.
“O novo texto ficou excelente. O substitutivo responde a todas as exigências do Conselho Nacional de Saúde. Acredito que os argumentos contra o projeto desapareceram. Se não desapareceram, restaria a ideologia. E isso seria complicado”, afirmou o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, que acompanhou a apresentação.
Para o deputado, a fundação estatal de direito privado é uma alternativa para garantir o atendimento do cidadão na saúde. Ele lembrou que, embora necessária para conter gastos desordenados, a Lei de Responsabilidade Fiscal juntamente com a idéia de estado mínimo predominante durante os anos 90 engessou o poder público na oferta de serviços sociais. “As fundações são uma alternativa concreta de atender as leis que regulamentam o gasto público e a necessidade de dar atendimento adequado para a população”, afirmou o parlamentar.
As fundações estatais de direito privado são figuras jurídicas que devem oferecer uma administração mais eficiente para o setor público de saúde. Poderá contratar, por concurso, trabalhadores em regime de CLT, agilizar as licitações para as compras de materiais, trabalhar por metas de qualidade e atendimento e remunerar adequadamente os profissionais, conforme especialidades e produção. São entidades 100% públicas, fiscalizadas por órgãos como TCU (Tribunal de Contas da União) e Ministério Público e devem atender somente às demandas dos usuários do SUS.
O substitutivo integra regras como a necessidade de licitações, concursos, demissão somente após processo administrativo e ampla defesa, metas de desempenho, vinculação com o poder público competente e não aceitar venda de serviços à iniciativa privada.
O texto ainda está em debate. Confira na integra:
SUBSTITUTIVO AO PLP 92/2007
Art. 1º Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, nesse último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado nas seguintes áreas:
I saúde;
II assistência social;
III cultura;
IV desporto;
V ciência e tecnologia;
VI meio ambiente;
VII previdência complementar do servidor público, de que trata o art.40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal;
VIII Comunicação social;
IX Promoção do turismo nacional.
§1 – Para efeitos desta Lei Complementar, compreendem-se na área da saúde
também os hospitais universitários federais.
§2º - O Encaminhamento de projeto de lei para autorizar a instituição de hospital universitário federal sob a forma de fundação pública de direito privado deverá garantir suas atividades de ensino e pesquisa e será precedido de manifestação pelo respectivo conselho universitário.
§3º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade estatal
exclusiva de Estado aquela em que a lei, pela relevância e interesse público,
determina que o Estado atue sem a presença concomitante da iniciativa privada na mesma atividade.
Art.2º A fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, que vier
a ser instituída nos termos desta Lei Complementar, terá patrimônio e receitas
próprias e autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
§1º A fundação estatal de direito privado estará sujeita às disposições legais
referentes a licitação e contratos.
§2º A contratação de pessoal da fundação pública de direito privado será mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§3º A demissão de pessoal da fundação pública de direito privado deverá observar:
I - Processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa;
II- Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada
ampla defesa.
§4° Enquanto não for editada lei que normatize o procedimento de avaliação
periódica de desempenho, referido no parágrafo anterior, poderá ele ser instituído mediante ato administrativo aprovado pelo conselho curador da respectiva fundação.
§5° É facultado à fundação estatal de direito privado instituir, nos termos da lei,
regime de previdência complementar.
Art.3º A fundação estatal ficará vinculada ao órgão em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade, sujeitando-se à fiscalização do sistema de controle interno de cada Poder a ao controle externo.
Parágrafo único: A fundação estatal de direito privado criada na qualidade de subsidiária de entidade de direito público integrante da administração pública indireta, vincular-se-á diretamente à entidade instituidora, sem prejuízo da supervisão do órgão da administração direta responsável pela área de competência em que estiver inserida a sua atividade.
Art.4º A fundação estatal de direito privado, mediante dispensa de licitação, celebrará contrato estatal de serviços com o Poder Público, que terá por objeto a prestação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade, cabendo à lei específica que autorizar a instituição da entidade dispor sobre os aspectos gerais da sistemática de avaliação de desempenho e os direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes, sem prejuízo de outras condições que forem estabelecidas no contrato.
§ 1° A fundação estatal que tiver por finalidade a prestação de serviços públicos de caráter universal, em especial na área de saúde, não poderá prestar serviços ao setor privado, nem realizar cobranças diretas ou indiretas aos usuários.
§2° Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a possibilidade de celebração de contrato ou termo de cooperação técnica na área de ensino e pesquisa, desde que tenham vinculação com a atividade fim da fundação.
§3º Os contratos e convênios que a fundação estatal firmar com entidades públicas que integram o sistema único de saúde deverão observar as regras de regionalização e comando único em cada esfera de governo.
Art. 5º A fundação estatal de direito privado não integrará o orçamento fiscal e de Seguridade social dos entes federativos, sendo que o seu relacionamento com o Poder Público, no tocante à Lei Orçamentária Anual, dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de prestação de serviços, com base em contratos, especialmente o contrato de ação estatal, conforme previsto no art.4º desta Lei. (LRF)
Art.6º Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165, § 9º da Constituição, a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação do contrato estatal de serviços na Lei Orçamentária Anual e a organização das informações relativas a esses contratos assinados com o Poder Público, que deverão compor as informações complementares ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art.7º Aplica-se aos bens e rendas da fundação estatal de direito privado o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil.
Art.8º A lei que criar fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, destinada à prestação de serviços públicos de caráter universal, garantirá a participação de representação de trabalhadores e usuários no seu sistema de governança, observados os princípios, diretrizes e normas previstas na legislação específica da sua área de atuação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.