Acadêmica humilhada por professora resulta em condenação de faculdade da capital a pagar R$ 5 mil por danos morais - Veja sentença

Acadêmica humilhada por professora resulta em condenação de faculdade da capital a pagar R$ 5 mil por danos morais - Veja sentença

Acadêmica humilhada por professora resulta em condenação de faculdade da capital a pagar R$ 5 mil por danos morais - Veja sentença

Foto: Divulgação

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Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação da União das Escolas Superiores de Rondônia (Faculdade Uniron) a pagar R$ 5 mil a título de danos morais à então acadêmica de direito Ayla Maria dos Santos, que sofreu danos morais por parte da professora Ana Cecília Bieger. Segundo consta do processo, Ayla alegou que era aluna do curso de Direito da Uniron e que, em 14 de junho de 2006, durante aula da disciplina de Monografia I, do 9º Período, foi ofendida pela professora Ana Cecília Bieger que, ao corrigir um esboço do artigo científico, teria dito a seguinte expressão: "essa capa (folha de rosto), pode levar de volta, de repente tá faltando papel higiênico em casa então já vai servir pra usar" (sic). A aluna sustentou que este fato lhe causou dano moral, uma vez que presenciado por vários colegas de sala. Pediu a indenização correspondente. Na sentença de primeiro grau, julgou-se procedente o pedido inicial, condenando a Uniron ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A Uniron apelou ao Tribunal de Justiça afirmando, em síntese, que a a então aluna não provou o fato constitutivo de seu direito, visto que não comprovado o alegado dano moral. Pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Relator do processo de apelação cível no TJ, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia afirmou que “ restou comprovado de forma cabal, por testemunhas oculares dos fatos, que a preposta da apelante, a professor Ana Cecília Bieger, proferiu as palavras tidas por ofensivas e mencionadas pela apelada em sua petição inicial”. A testemunha Francisco Barroso Sobrinho afirmou que, ao receber os trabalhos para avaliação, a professora realmente disse as expressões que lhe foram imputadas o que gerou uma certa confusão com a aluna, bem como era costume a professora ter desentendimentos com os alunos por não medir suas palavras, normalmente dirigidas de forma agressiva e na frente de várias pessoas. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Francisco Souza Lunguinho, o qual confirma que a professora disse as expressões, inclusive arrancando a folha do trabalho da acadêmica, que saiu da sala e foi vista chorando do lado de fora. Tal testemunha também assevera que a professora realmente teve outros desentendimentos com alunos, e que se fosse com ele, igualmente, teria se sentido extremamente ofendido pela maneira como foram ditas as palavras dirigidas à acadêmica. O desembargador anotou em seu voto: “Assim, não tenho dúvidas de que a apelanda foi atingida em sua honra, pois foi objeto de palavras grosseiras e que não se admite sejam feitas por professor universitário, porque seu papel é justamente estimular o desenvolvimento do conhecimento e não destratar publicamente e desarrazoadamente seus alunos”. Para o magistrado, “está suficientemente provado o ato ilícito do preposto da apelante, o dano experimentado pela apelada e o nexo causal entre ambos, fato que implica na manutenção da condenação”. Os desembargadores Miguel Monico Neto e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator. Confira a íntegra da decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Cível Data de distribuição :05/12/2007 Data de julgamento :20/02/2008 100.001.2006.018544-8 Apelação Cível Origem : 00120060185448 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante : UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda. Advogado : José Ademir Alves (OAB/RO 618) Apelada : Ayla Maria dos Santos Advogada : Leniertan Mariano (OAB/RO 380-B) Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda. nos autos da ação de indenização por dano moral movida por Ayla Maria dos Santos. A autora, ora apelada, alegou que era aluna do curso de Direito da requerida, ora apelante, e que, em 14/6/2006, durante aula da disciplina de Monografia I, do 9º Período, foi ofendida pela professora Ana Cecília Bieger que, ao corrigir um esboço do artigo científico, teria dito a seguinte expressão: "essa capa (folha de roso), pode levar de volta, de repente tá faltando papel higiênico em casa então já vai servir pra usar" (sic). Aduziu que este fato lhe causou dano moral, uma vez que presenciado por vários colegas de sala. Pediu a indenização correspondente. Na sentença de fls. 118/121, julgou-se procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A requerida apela às fls. 122/131, aduzindo, em síntese, que a autora não provou o fato constitutivo de seu direito, visto que não comprovado o alegado dano moral. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contra-razões às fls. 135/138, pelo não-provimento do apelo. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Analisando a questão posta em discussão, bem como a prova produzida, penso que não assiste razão à apelante. Restou comprovado de forma cabal, por testemunhas oculares dos fatos, que a preposta da apelante, a professor Ana Cecília Bieger proferiu as palavras tidas por ofensivas e mencionadas pela apelada em sua petição inicial. A testemunha Francisco Barroso Sobrinho assevera que ao receber os trabalhos para avaliação, a professora realmente disse as expressões que lhe foram imputadas o que gerou uma certa confusão com a apelada, bem como era costume a professora ter desentendimentos com os alunos por não medir suas palavras, normalmente dirigidas de forma agressiva e na frente de várias pessoas. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Francisco Souza Lunguinho, o qual confirma que a professora disse as expressões, inclusive arrancando a folha do trabalho da apelada, bem como que a viu sair da sala acabando por encontrá-la chorando do lado de fora. Tal testemunha também assevera que a professora realmente teve outros desentendimentos com alunos, e que se fosse com ele, igualmente, teria se sentido extremamente ofendido pela maneira como foram ditas as palavras dirigidas à apelada. Assim, não tenho dúvidas de que a apelanda foi atingida em sua honra, pois foi objeto de palavras grosseiras e que não se admite sejam feitas por professor universitário, porque seu papel é justamente estimular o desenvolvimento do conhecimento e não destratar publicamente e desarrazoadamente seus alunos. Estabelece o artigo 932, III, do Código Civil, que são também responsáveis o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Tenho assim, que a apelada provou o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), bem como não há que se falar em ofensa ao devido processo legal, pois foi devidamente observado o contraditório e a ampla defesa. Não houve sequer inversão do ônus da prova que mereça ser desconstituída, como pretende a apelante, pois o juiz menciona na sentença que a responsabilidade desta é objetiva, visto que o ato danoso foi praticado por um preposto da apelante, inexistindo, portanto, ofensa ao artigo 6º do CDC. No caso dos autos, está suficientemente provado o ato ilícito do preposto da apelante, o dano experimentado pela apelada e o nexo causal entre ambos, fato que implica na manutenção da condenação. Considerando que não houve recurso quanto ao valor da condenação, permanecerá o valor arbitrado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Cível Data de distribuição :05/12/2007 Data de julgamento :20/02/2008 100.001.2006.018544-8 Apelação Cível Origem : 00120060185448 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante : UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda. Advogado : José Ademir Alves (OAB/RO 618) Apelada : Ayla Maria dos Santos Advogada : Leniertan Mariano (OAB/RO 380-B) Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto EMENTA Indenização. Aluno. Correção de trabalho. Professor. Expressão ofensiva. Dano moral. É devida indenização por dano moral quando comprovado que aluno foi ofendido verbalmente por professor quando da correção de trabalho de conclusão de curso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . Os Desembargadores Miguel Monico Neto e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do Relator. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR
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