Sinsepol e diretoria impedem pagamento de ação dos seus filiados

Sinsepol e diretoria impedem pagamento de ação dos seus filiados

Sinsepol e diretoria impedem pagamento de ação dos seus filiados

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

*O Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado de Rondônia (SINSEPOL), por meio de sua diretoria está emperrando o pagamento de valores devidos a seus filiados em ação trabalhista em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO desde o ano de 1990. *A ação trata da incorporação de Gratificações da função de Policial Civil. *O empecilho para o recebimento por parte dos policiais de seus direitos é devido a um Mandado de Segurança movido pelo perito, dr. Antonio Sivaldo Canhin, contra decisão do juiz Domingos Sávio em ter diminuído seus honorários. *O Tribunal do Trabalho da 14ª Região, reconheceu o erro do Magistrado e determinou que fosse restabelecido o valor devido ao perito no ano de 1999 que era de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por servidor. *Ocorre que o Acórdão do Tribunal do Trabalho já transitou em julgado (não cabendo mais recurso), estando pendente para liberação dos direitos dos policiais apenas o cumprimento por parte do SINSEPOL que é o pagamento dos honorários periciais. *O Mandado de Segurança foi impetrado pelo advogado Silvio Vinicius Santos Medeiros, de Porto Velho/RO, em parceira com o ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho e advogado João Batista Tezza Filho, do Acre. *A reportagem tentou entrar em contato com o diretor do SINSEPOL Cícero Evangelista mas não conseguiu. *Confira trechos do Mandado de Segurança: *- *PROCESSO: 01354.2006.000.14.00-9 *CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA *IMPETRANTE: ANTONIO SILVADO CANHIN *ADVOGADO: JOÃO BATISTA TEZZA FILHO E OUTROS *AUT.COATORA: JUIZ DOS TRABALHO TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO *LITIS.PASS. NECES.: SINSEPOL – SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA *ADVOGADO: HÉLIO VIEIRA DA COSTA *RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA *MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PERITO AUXILIAR DA JUSTIÇA. CABIMENTO E CONCESSÃO. Cabe mandado de segurança contra o ato do Juiz que, sem fundamentos e inobservando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduziu a importância dos honorários periciais antes acordada entre as partes litigantes e o perito, com a chancela judicial homologatória, diante da manifesta ofensa aos arts. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, resultando em flagrante agressão ao direito líquido e certo do perito auxiliar da Justiça. Mandado de segurança que se concede, para o fim de restaurar o estado de fato e de direito anteriores. *(...) *2.4 CONCLUSÃO *Dessa forma, admito ação mandamental. No mérito, concedo a segurança pleiteada, para anular o item III do despacho de fl. 33, datado de 26-6-2006, subscrito pelo Juiz do Trabalho Domingos Sávio Gomes dos Santos, extraído do processo n. 00525.1990.002.14.00-7 – Carta de Sentença n. 0012/2002, bem como para restabelecer o item III do despacho de fl. 21, datado de 30-3-1999, extraído do mesmo processo, o qual fixou os honorários periciais em R$ 150,00 por substituído. Custas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais o Juízo impetrado é isento. *3 DECISÃO *ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Trabalho da 14ª, por maioria, admitir o mandado de segurança, rejeitando a preliminar de incabimento, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho; vencido, no particular, o Juiz Mário Sérgio Lapunka. No mérito, à unanimidade, conceder a segurança pleiteada, para anular o item III do despacho de fl. 33, datado de 26-6-2006, subscrito pelo Juiz do Trabalho Domingos Sávio Gomes dos Santos, extraído do processo nº 00525.1990.002.14.00-7 – Carta de Setença nº 0012/2002, bem como para restabelecer o item III do despacho de fl. 21, datado de 30-3-1999, extraído do mesmo processo, o qual fixou os honorários periciais em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por substituído. Por maioria, fixar custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais o Juízo impetrado é isento; vencido, em parte, o Juiz Vulmar de Araújo Coelho Júnior, que cominava custas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e vencidas as Juízas Maria Cesarineide de Souza Lima e Vânia Maria Rocha Abensur, que não fixavam custas. Sustentou, oralmente, o advogado do impetrante, Dr. João Batista Tezza Filho. Sessão de julgamento realizada no dia 14 de novembro de 2006. *Porto Velho (RO), 30 de novembro de 2006. *
MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA
*
JUÍZA RELATORA
*
Aillon Vieira dos Santos
*
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região
*VEJA TAMBÉM: * Biodiessel: governo investe para produzir combustível não poluente * Estudo do papilomavírus humano é realizado em Rondônia
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS